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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0002043-57.2019.8.17.2470 RECORRENTE(S): ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial (id. 52490504) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48401677). Contrarrazões apresentadas (id. 54455896). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do STJ e não comprovou adequadamente o recolhimento das custas alusivas a este TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 59678076). Entretanto, a parte manifestou-se através do id. 61970565, comprovando apenas o pagamento das custas referentes a esse TJPE, deixando de regularizar o valor relativo ao preparo do STJ. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0002043-57.2019.8.17.2470 RECORRENTE(S): ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial (id. 52490504) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48401677). Contrarrazões apresentadas (id. 54455896). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do STJ e não comprovou adequadamente o recolhimento das custas alusivas a este TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 59678076). Entretanto, a parte manifestou-se através do id. 61970565, comprovando apenas o pagamento das custas referentes a esse TJPE, deixando de regularizar o valor relativo ao preparo do STJ. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.
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