Publicações do processo

0002043-57.2019.8.17.2470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0002043-57.2019.8.17.2470 RECORRENTE(S): ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial (id. 52490504) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48401677). Contrarrazões apresentadas (id. 54455896). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do STJ e não comprovou adequadamente o recolhimento das custas alusivas a este TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 59678076). Entretanto, a parte manifestou-se através do id. 61970565, comprovando apenas o pagamento das custas referentes a esse TJPE, deixando de regularizar o valor relativo ao preparo do STJ. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0002043-57.2019.8.17.2470 RECORRENTE(S): ERNANI WANDERLEY DO REGO NETO RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial (id. 52490504) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 48401677). Contrarrazões apresentadas (id. 54455896). Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do STJ e não comprovou adequadamente o recolhimento das custas alusivas a este TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 59678076). Entretanto, a parte manifestou-se através do id. 61970565, comprovando apenas o pagamento das custas referentes a esse TJPE, deixando de regularizar o valor relativo ao preparo do STJ. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.