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0002043-47.2025.8.17.2470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º GABINETE. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002043-47.2025.8.17.2470. COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA. RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A. RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES ALBERTINS SILVEIRA. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato por inadimplência, determinou o custeio de procedimento cirúrgico de urgência realizado pela beneficiária, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou os consectários legais, insurgindo-se a Recorrente quanto à regularidade do cancelamento, à existência de pretensão resistida, à obrigação de custeio fora da rede credenciada e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência é válido sem comprovação da prévia notificação da beneficiária; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência; (iii) determinar se a operadora responde pelo custeio do procedimento realizado fora da rede credenciada em razão da negativa indevida; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (v) definir o critério de incidência dos consectários legais após a alteração do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora deve comprovar a efetiva ciência da beneficiária acerca da inadimplência apta a ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, e a ausência dessa prova torna ilícito o cancelamento unilateral do plano de saúde. 4. A tentativa frustrada de notificação, evidenciada por aviso de recebimento devolvido com a informação de mudança de endereço, não supre a exigência legal de notificação válida nem demonstra a ciência da consumidora. 5. A manutenção do plano como "ativo" no sistema da própria operadora na data da negativa de cobertura reforça a ilicitude do cancelamento e da recusa de atendimento. 6. A recusa de cobertura de cirurgia de urgência caracteriza pretensão resistida, ainda que fundamentada em questões administrativas. 7. A operadora não pode invocar a realização do procedimento fora da rede credenciada quando sua própria conduta ilícita impediu a utilização da rede contratada. 8. A negativa indevida de cobertura de procedimento de urgência, especialmente em relação à beneficiária idosa e em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 10. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação da prévia notificação válida do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência configura dano moral indenizável, por expor o consumidor a situação de aflição e risco à saúde. 3. A operadora não pode eximir-se do custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada quando a utilização da rede contratada foi inviabilizada por sua própria conduta ilícita. 4. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0152714-05.2023.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0038808-69.2022.8.17.2810, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 12.08.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0058415-36.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 29.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0023425-29.2017.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 01.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002043-47.2025.8.17.2470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator

  2. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º GABINETE. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002043-47.2025.8.17.2470. COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA. RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S.A. RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES ALBERTINS SILVEIRA. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato por inadimplência, determinou o custeio de procedimento cirúrgico de urgência realizado pela beneficiária, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou os consectários legais, insurgindo-se a Recorrente quanto à regularidade do cancelamento, à existência de pretensão resistida, à obrigação de custeio fora da rede credenciada e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência é válido sem comprovação da prévia notificação da beneficiária; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência; (iii) determinar se a operadora responde pelo custeio do procedimento realizado fora da rede credenciada em razão da negativa indevida; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (v) definir o critério de incidência dos consectários legais após a alteração do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora deve comprovar a efetiva ciência da beneficiária acerca da inadimplência apta a ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, e a ausência dessa prova torna ilícito o cancelamento unilateral do plano de saúde. 4. A tentativa frustrada de notificação, evidenciada por aviso de recebimento devolvido com a informação de mudança de endereço, não supre a exigência legal de notificação válida nem demonstra a ciência da consumidora. 5. A manutenção do plano como "ativo" no sistema da própria operadora na data da negativa de cobertura reforça a ilicitude do cancelamento e da recusa de atendimento. 6. A recusa de cobertura de cirurgia de urgência caracteriza pretensão resistida, ainda que fundamentada em questões administrativas. 7. A operadora não pode invocar a realização do procedimento fora da rede credenciada quando sua própria conduta ilícita impediu a utilização da rede contratada. 8. A negativa indevida de cobertura de procedimento de urgência, especialmente em relação à beneficiária idosa e em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 10. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação da prévia notificação válida do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência configura dano moral indenizável, por expor o consumidor a situação de aflição e risco à saúde. 3. A operadora não pode eximir-se do custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada quando a utilização da rede contratada foi inviabilizada por sua própria conduta ilícita. 4. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0152714-05.2023.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0038808-69.2022.8.17.2810, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 12.08.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0058415-36.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 29.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0023425-29.2017.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 01.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002043-47.2025.8.17.2470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator

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