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TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0002043-40.2026.5.19.0002 AUTOR: LEONARDO TERTULIANO DA SILVA RÉU: TEMPORI PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff972c proferida nos autos. DECISÃO O autor sustenta a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para declaração da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado. Informa que o extrato analítico do FGTS emitido pela CEF atesta que a Reclamada deixou de depositar diversas competências mensais de forma sucessiva e continuada. Recebo a pretensão como tutela provisória de evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Para a concessão da tutela provisória no caso em tela, necessário o enquadramento da demanda numa das hipóteses taxativas do art. 311 do CPC, o que efetivamente ocorreu, pois houve a comprovação da ausência de recolhimento regular do FGTS do autor, conforme extrato de Id. 802da8b acostados aos autos. A reclamada incorreu na justa causa alegada pela parte autora, uma vez que a ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para ensejar a declaração da rescisão indireta em sede de tutela de evidência. A jurisprudência do Colendo TST nessa matéria sedimentou o seu entendimento de que o descumprimento, por parte do empregador, do recolhimento de FGTS resulta em rescisão indireta por falta grave motivada pelo empregador, aplicação do art. 483, ‘d’. da CLT. Nesse sentido, transcrevem–se alguns julgados: RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a mora reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR Nº. 00001543–49.2013.5.02.0051. MIN. REL. VIEIRA DE MELLO FILHO. T–7. DJ: 26/06/2018). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Predomina na atual jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, assim como a falta ou o atraso no pagamento dos salários, constituem faltas graves, capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 69173520145120018, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" SEM AS INTEGRAÇÕES E OS RECOLHIMENTOS PREVISTOS EM LEI. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 110295320145010018, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) É que da leitura atenta dos precedentes, o desrespeito contumaz e injustificado do dever constitucional de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos art. 7º, III, da Constituição Federal e art. 15 da Lei nº. 8.036/90, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Recentemente foi firmada tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70 do TST (Tema 070): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” O valor a ser recolhido a título de FGTS não encontra a permissão legal de a qualquer momento ser regularizado. Há tempo, modo e valor devido para cumprir a obrigação, tratando-se a parcela de direito do trabalhador oponível a seu devedor no caso de ilegalidades praticadas, inclusive acrescidas das penalidades previstas. Com o FGTS o trabalhador se vê seguro não apenas de uma dispensa inesperada, como também da possibilidade de adquirir a casa própria por meio do Sistema Financeiro de Habitação e ainda suprir necessidades materiais decorrentes de haver contraído uma série de doenças relacionadas no texto da lei. Considerar que a regularização do FGTS pode ser realizada a qualquer tempo, não passa, portanto, de argumento frágil e que a poucos convence. Por isso, a ausência no recolhimento do FGTS feriu de morte os princípios protetores do salário (da irredutibilidade salarial, da integridade do salário, da intangibilidade do salário, e da certeza do pagamento do salário - este, ainda nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, também denominado de princípio da pontualidade), os quais garantem o direito à percepção de forma periódica, em função do seu caráter vital alimentar, ratificado pela dicção do art. 15 da Lei 8.036/1990, o qual fixa até o dia sete de cada mês para o respectivo depósito do mês subsequente ao vencido o prazo para o recolhimento do FGTS. Diante do exposto, CONCEDO a tutela pleiteada para declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho entre a parte reclamante e a reclamada, com data de rescisão de 23/08/2026, data do ajuizamento da reclamação, e para expedir os alvarás para o saque do FGTS depositado e habilitação da parte autora no seguro-desemprego. Para tanto, declaro que a presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL com efeitos imediatos: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - FGTS O(A) Doutor(a) VERONICA GUEDES DE ANDRADE, Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a), no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a Caixa Econômica Federal, pelo presente alvará, por ele(a) assinado digitalmente, a LIBERAR a LEONARDO TERTULIANO DA SILVA, CPF: 112.367.204-07, PIS: 206.65014.56-7, o SALDO DO FGTS depositado em sua conta vinculada por TEMPORI PLANEJADOS LTDA, CNPJ: 32.255.794/0001-20, salvo os depósitos para fins de recursos, se houver. O que se cumpra, na forma da lei. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - SEGURO-DESEMPREGO O(A) Doutor(a) VERONICA GUEDES DE ANDRADE, Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a), no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA ainda a SECRETARIA DE TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, pelo presente alvará, a HABILITAR NOME: LEONARDO TERTULIANO DA SILVA, CPF: 112.367.204-07, PIS: 206.65014.56-7, no benefício do SEGURO-DESEMPREGO, devendo o órgão pagador verificar os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante ao número de parcelas e sua forma de pagamento, à exceção do prazo para requerimento do benefício, que se renova com o presente alvará. Obs.: DADOS CONTRATUAIS: Empregador: TEMPORI PLANEJADOS LTDA, CNPJ: 32.255.794/0001-20; Admissão: 13/01/2024; Dispensa: 23/08/2026; Motivo da Dispensa: Rescisão indireta; Função: Supervisor de montagem; Média das três últimas remunerações: R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco) mensais. O que se cumpra, na forma da lei. CONCEDO, ainda, o pedido de baixa da CTPS, determinando que a reclamada proceda com a baixa na CTPS do obreiro com a data de 28/09/2026, já considerando o aviso prévio de 36 dias, e comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tudo no prazo de 8 (oito) dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao autor. Quanto ao pedido de "DECLARAR que o afastamento do Reclamante do serviço, a partir do ajuizamento, não configura abandono de emprego, falta injustificada ou pedido de demissão, na forma do art. 483, § 3º, da CLT, vedando-se à Reclamada a aplicação de penalidade disciplinar", não se vislumbra a necessidade da referida declaração, uma vez que o art. 483, § 3º, da CLT prevê a opção de afastamento na hipótese dos autos e qualquer medida disciplinar eventualmente tomada pela reclamada será declarada nula. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TERTULIANO DA SILVA
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