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TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002043-24.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATIELO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65618cc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 02 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º DA CLT) Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (Id. 5034541) apresentada por ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face da conta de liquidação (Id. 2348920) apresentada pela Rreclamada, que apurou um crédito bruto de R$ 4.727,76. O impugnante sustenta erro na base de cálculo das verbas rescisórias. A Rreclamada apresentou contraminuta (Id. a2bffc3), arguindo preliminar de preclusão e, no mérito, a correção de sua conta. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto tempestiva, haja vista a observância do prazo de 8 dias assinado no despacho de fl. 83. A contraminuta também é tempestiva e merece conhecimento. A executada pugna pelo não conhecimento do incidente, alegando preclusão consumativa sob o argumento de que o autor não apresentou planilha discriminada de valores. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, a exigência do art. 879, § 2º, da CLT visa permitir que o Juízo identifique com precisão o ponto de discórdia. No caso em tela, o exequente apontou de forma específica a incorreção do parâmetro utilizado (exclusão da média de horas extras) e indicou o valor que entende correto para a base de cálculo (R$1.490,61), o que supre a finalidade legal e afasta o prejuízo à defesa. 2.MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FIDELIDADE AO TÍTULO A parte exequente insurge-se contra a utilização exclusiva do salário basesalário-base (R$1.432,64) na apuração das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Defende que a sentença determinou a integração da média das horas extras e do DSR. A parte executada, por sua vez, sustenta que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros da sentença. Com razão o exequente. O título executivo judicial (Sentença Id. acf88a1, item F.2, fl. 11) é taxativo ao determinar que: "a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias é o último salário mensal percebido (R$ 1.432,64 - Id. 31a8652), acrescido da média duodecimal (ou proporcional ao período trabalhado, se inferior a 12 meses) das horas extras e DSR sobre horas extras deferidos no item 'E.1)' da fundamentação." Ao confrontar a conta impugnada (Id. 2348920), verifica-se que a executada ignorou a referida determinação, calculando o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e multa do art. 477 com base apenas no salário nominal, violando o princípio da fidelidade à coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT). Desta forma, proferido o despacho ao Id.facb945, determinando a correção, razão pela qual os cálculos foram retificados pela executada para incluir a média mensal de R$57,97 (referente às HE/DSR apuradas), fixando a base de cálculo rescisória em R$1.490,61. Por consequência, recalculou os reflexos em FGTS e multa de 40% decorrentes da alteração da base rescisória. Acolho a insurgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o incidente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda agravar de petição quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar / reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Homologo a planilha de cálculo aos autos ao Id. ee15465, fixando o débito da executada em R$5.545,14, atualizado até 13/08/2026, mantida a data para fins de comparação, sem prejuízo de correções futuras. Ao atualizar os cálculos no sistema PJE-Calc, a Secretaria deve observar a correta seleção da planilha ora homologada, bem como a dedução dos depósitos recursais. Atente-se a Secretaria. Intimem-se as partes. Prossigam-se os atos executórios. Nada mais. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATIELO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002043-24.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATIELO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65618cc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 02 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º DA CLT) Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (Id. 5034541) apresentada por ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face da conta de liquidação (Id. 2348920) apresentada pela Rreclamada, que apurou um crédito bruto de R$ 4.727,76. O impugnante sustenta erro na base de cálculo das verbas rescisórias. A Rreclamada apresentou contraminuta (Id. a2bffc3), arguindo preliminar de preclusão e, no mérito, a correção de sua conta. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto tempestiva, haja vista a observância do prazo de 8 dias assinado no despacho de fl. 83. A contraminuta também é tempestiva e merece conhecimento. A executada pugna pelo não conhecimento do incidente, alegando preclusão consumativa sob o argumento de que o autor não apresentou planilha discriminada de valores. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, a exigência do art. 879, § 2º, da CLT visa permitir que o Juízo identifique com precisão o ponto de discórdia. No caso em tela, o exequente apontou de forma específica a incorreção do parâmetro utilizado (exclusão da média de horas extras) e indicou o valor que entende correto para a base de cálculo (R$1.490,61), o que supre a finalidade legal e afasta o prejuízo à defesa. 2.MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FIDELIDADE AO TÍTULO A parte exequente insurge-se contra a utilização exclusiva do salário basesalário-base (R$1.432,64) na apuração das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Defende que a sentença determinou a integração da média das horas extras e do DSR. A parte executada, por sua vez, sustenta que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros da sentença. Com razão o exequente. O título executivo judicial (Sentença Id. acf88a1, item F.2, fl. 11) é taxativo ao determinar que: "a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias é o último salário mensal percebido (R$ 1.432,64 - Id. 31a8652), acrescido da média duodecimal (ou proporcional ao período trabalhado, se inferior a 12 meses) das horas extras e DSR sobre horas extras deferidos no item 'E.1)' da fundamentação." Ao confrontar a conta impugnada (Id. 2348920), verifica-se que a executada ignorou a referida determinação, calculando o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e multa do art. 477 com base apenas no salário nominal, violando o princípio da fidelidade à coisa julgada (Art. 879, §1º da CLT). Desta forma, proferido o despacho ao Id.facb945, determinando a correção, razão pela qual os cálculos foram retificados pela executada para incluir a média mensal de R$57,97 (referente às HE/DSR apuradas), fixando a base de cálculo rescisória em R$1.490,61. Por consequência, recalculou os reflexos em FGTS e multa de 40% decorrentes da alteração da base rescisória. Acolho a insurgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o incidente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda agravar de petição quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar / reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Homologo a planilha de cálculo aos autos ao Id. ee15465, fixando o débito da executada em R$5.545,14, atualizado até 13/08/2026, mantida a data para fins de comparação, sem prejuízo de correções futuras. 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