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0002042-98.2025.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002042-98.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0002042-98.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTES : 1. J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRENTE : 2. JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICIPIO DE TRINDADE ADVOGADO : MATTHEUS DANTAS SALGUEIRO ANDERICK DE SOUZA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DA PREPOSTA. FIXAÇÃO DO VALOR. Inexistindo inovação da lide quando a pretensão de reconhecimento de remuneração superior à anotada na CTPS é devidamente apresentada na exordial, afasta-se o valor documentalmente formalizado em atenção ao princípio da primazia da realidade, notadamente quando a prova dos autos - consubstanciada em recibos de complemento salarial colacionados pela defesa e na confissão da preposta em audiência - demonstra o pagamento habitual de quantia superior à contabilizada para as verbas trabalhistas, impondo-se o arbitramento do salário real para fins de incidência sobre as verbas rescisórias da rescisão indireta, horas extras, adicional noturno e reflexos. Recurso ordinário do autor provido em parte. RELATÓRIO A exma. Juíza Sara Lúcia Davi Souza, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA contra J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA e J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI. Julgou improcedentes o pedido aduzido contra o MUNICÍPIO DE TRINDADE. Os reclamados J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, no recurso ordinário de ID. e9dea6c, buscam a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: enquadramento sindical. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 84beee1,objetiva a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: efetiva remuneração percebida. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado MUNICIPIO DE TRINDADE (ID. 274671f); e pelo reclamante (ID. 3e9ba82). Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPT, porque houve trânsito em julgado em relação à ausência de condenação do MUNICÍPIO reclamado. Eis o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto regular, tempestivo e adequado, o recurso das reclamadas não supera o crivo de admissibilidade, por ausência de preparo. Explico. A parte requereu a justiça gratuita e quanto ao pleito esta Relatora proferiu, monocraticamente, a seguinte decisão: "Vistos, etc. As reclamadas requerem, nas razões do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que enfrentam grave crise econômico-financeira em razão de várias rescisões contratuais de prestação de serviços de transporte. Pois bem. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Cumpre assinalar que esta egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com a reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça há necessidade de prova cabal da condição econômica de miserabilidade alegada. Eis a dicção legal: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a incapacidade econômica das recorrentes. A existência de ações trabalhistas e demonstração de quebra de apenas um contrato e no início do ano corrente não são capazes de demonstrar, de forma robusta, suas incapacidades financeiras. Além do mais, não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxos de caixa, relações de ativos e passivos, relatórios do administrador judicial ou outros elementos que evidenciem a impossibilidade concreta de suportar as despesas do processo. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelas reclamadas. Dessarte, concedo prazo de 5 (cinco) dias às reclamadas para comprovar nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se." Dessa forma, transcorrido o lapso concedido, a parte não providenciou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual, não conheço do seu recurso ordinário. De outro lado, conheço do recurso ordinário do autor, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA O reclamante alega que "A r. sentença fixou a remuneração do Reclamante em R$ 1.580,00, adotando como fundamento exclusivo os registros constantes da CTPS e dos contracheques, sob o entendimento de que a alegação de percepção de salário superior teria sido formulada apenas em sede de impugnação à contestação, caracterizando inovação da lide. Todavia, tal conclusão merece reforma, vez que não se harmoniza com o contexto fático-processual delineado nos autos. A remuneração efetivamente percebida pelo Reclamante foi expressamente declinada na própria petição inicial, no tópico dos fatos, ocasião em que se consignou que este recebia R$ 2.780,00 por mês, conforme comprovantes de pagamento acostados à exordial (id. 0dcc73c), os quais demonstram as transferências bancárias realizadas pela própria empregadora em valores compatíveis com a remuneração indicada." Diz que "o valor pago em novembro de 2025 (último mês laborado), foi de R$ 2.450,00, valor este que corresponde ao piso salarial da categoria, conforme clausula 4ª da convenção coletiva 2023/2025 (id. dd78905) em anexo, reconhecida em sentença." Afirma que "a alegação referente a efetiva remuneração integrou, desde a propositura da ação, a causa de pedir da demanda, inexistindo qualquer ampliação objetiva da lide ou inovação processual. A manifestação apresentada em impugnação à contestação limitou-se ao exercício do contraditório, enfrentando a tese defensiva à luz dos fatos e documentos já submetidos ao conhecimento do Juízo, circunstância que, por evidente, não altera os limites objetivos da demanda. Além disso, verifica-se que a prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a narrativa constante da exordial. A preposta da Reclamada, na qualidade de sócia da empresa, declarou que "o autor recebia pouco mais de R$ 2.000,00", acrescentando, de forma expressa, que "o comprovante de pagamento reflete o valor efetivamente pago ao autor"." Diz que "a adoção do salário formal registrado como base de cálculo das verbas deferidas não se coaduna com um dos postulados estruturantes do Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente verificados na execução do contrato prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes. A anotação em CTPS e os contracheques constituem relevantes meios de prova, porém não possuem caráter absoluto, podendo ser elididos por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, especialmente quando a própria empregadora reconhece que os comprovantes de transferência refletem os valores efetivamente pagos ao empregado." Vejamos. Realmente, houve causa de pedir e pedido, na inicial, informando a remuneração de R$ 2.780,00. Desse modo, não se trata de alteração de pedido ou causa de pedir, ocorrida na impugnação à defesa, assim como entendeu o Juízo de origem na r. sentença. Embora tenha havido a menção a salário por fora, essa situação realmente não trazida na inicial, os valores pleiteados e a causa de pedir respectiva demonstram que o obreiro realmente pretendeu o reconhecimento de remuneração maior do que a afirmada em defesa da reclamada e nos contracheques (R$ 1.580,00 mais salário família). Pois bem. Os contracheques realmente informaram pagamentos em torno do montante alegado pela reclamada (id.cdbda36) Todavia, com os holerites, as reclamadas colacionaram recibos de complementos salariais, o que demonstra que o autor auferia remuneração maior do que a contabilizada para pagamento das verbas trabalhistas. Somada à prova documental, a preposta das reclamada assim afirmou em audiência: "(...) que o autor recebia pouco mais de 2 mil reais; que o comprovante de pagamento reflete o valor efetivamente pago ao autor". Nada mais." De todo modo, embora tenha havido enquadramento nas convenções coletivas de trabalho juntadas pelo autor, o pedido aduzido na inicial resumiu-se ao vale alimentação, logo, inoportuna a fixação com fulcro naqueles instrumentos, em razão do princípio da adstrição. Assim, observar-se-á a documentação trazida pelas reclamadas, a confissão de sua preposta e os argumentos do autor, em busca da verdade real. Pelos holerites trazidos, embora não correspondam a todo período contratual, existem variações de complemento salarial e ele não era recebido em todos os meses. Portanto, fixo a remuneração do autor em R$ 2.300,00, a incidir sobre as verbas rescisórias da rescisão indireta, horas extras, adicional noturno e reflexos, deferidos na origem. Portanto, dou parcial provimento. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EX OFFICIO Conforme o disposto no Tema n.º 38 deste E. Regional e no Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários devidos pelas reclamadas de 10 para 11%, em razão do não conhecimento do recurso delas. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto; conheço do recurso do autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas majoradas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, sobre o novo valor da condenação, ora fixado em R$ 70.000,00. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, conjuntamente, pelas reclamadas (JG Gestão administrativa Ltda e JG Transporte e Turismo Ltda); em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002042-98.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0002042-98.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTES : 1. J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA RECORRENTE : 2. JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICIPIO DE TRINDADE ADVOGADO : MATTHEUS DANTAS SALGUEIRO ANDERICK DE SOUZA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DA PREPOSTA. FIXAÇÃO DO VALOR. Inexistindo inovação da lide quando a pretensão de reconhecimento de remuneração superior à anotada na CTPS é devidamente apresentada na exordial, afasta-se o valor documentalmente formalizado em atenção ao princípio da primazia da realidade, notadamente quando a prova dos autos - consubstanciada em recibos de complemento salarial colacionados pela defesa e na confissão da preposta em audiência - demonstra o pagamento habitual de quantia superior à contabilizada para as verbas trabalhistas, impondo-se o arbitramento do salário real para fins de incidência sobre as verbas rescisórias da rescisão indireta, horas extras, adicional noturno e reflexos. Recurso ordinário do autor provido em parte. RELATÓRIO A exma. Juíza Sara Lúcia Davi Souza, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE DIVINO PEREIRA DE OLIVEIRA contra J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA e J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI. Julgou improcedentes o pedido aduzido contra o MUNICÍPIO DE TRINDADE. Os reclamados J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, no recurso ordinário de ID. e9dea6c, buscam a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: enquadramento sindical. O reclamante, no recurso ordinário de ID. 84beee1,objetiva a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: efetiva remuneração percebida. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado MUNICIPIO DE TRINDADE (ID. 274671f); e pelo reclamante (ID. 3e9ba82). Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPT, porque houve trânsito em julgado em relação à ausência de condenação do MUNICÍPIO reclamado. Eis o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto regular, tempestivo e adequado, o recurso das reclamadas não supera o crivo de admissibilidade, por ausência de preparo. Explico. A parte requereu a justiça gratuita e quanto ao pleito esta Relatora proferiu, monocraticamente, a seguinte decisão: "Vistos, etc. As reclamadas requerem, nas razões do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que enfrentam grave crise econômico-financeira em razão de várias rescisões contratuais de prestação de serviços de transporte. Pois bem. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Cumpre assinalar que esta egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com a reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça há necessidade de prova cabal da condição econômica de miserabilidade alegada. Eis a dicção legal: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, a incapacidade econômica das recorrentes. A existência de ações trabalhistas e demonstração de quebra de apenas um contrato e no início do ano corrente não são capazes de demonstrar, de forma robusta, suas incapacidades financeiras. Além do mais, não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxos de caixa, relações de ativos e passivos, relatórios do administrador judicial ou outros elementos que evidenciem a impossibilidade concreta de suportar as despesas do processo. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelas reclamadas. Dessarte, concedo prazo de 5 (cinco) dias às reclamadas para comprovar nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se." Dessa forma, transcorrido o lapso concedido, a parte não providenciou o recolhimento do preparo, motivo pelo qual, não conheço do seu recurso ordinário. De outro lado, conheço do recurso ordinário do autor, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA O reclamante alega que "A r. sentença fixou a remuneração do Reclamante em R$ 1.580,00, adotando como fundamento exclusivo os registros constantes da CTPS e dos contracheques, sob o entendimento de que a alegação de percepção de salário superior teria sido formulada apenas em sede de impugnação à contestação, caracterizando inovação da lide. Todavia, tal conclusão merece reforma, vez que não se harmoniza com o contexto fático-processual delineado nos autos. A remuneração efetivamente percebida pelo Reclamante foi expressamente declinada na própria petição inicial, no tópico dos fatos, ocasião em que se consignou que este recebia R$ 2.780,00 por mês, conforme comprovantes de pagamento acostados à exordial (id. 0dcc73c), os quais demonstram as transferências bancárias realizadas pela própria empregadora em valores compatíveis com a remuneração indicada." Diz que "o valor pago em novembro de 2025 (último mês laborado), foi de R$ 2.450,00, valor este que corresponde ao piso salarial da categoria, conforme clausula 4ª da convenção coletiva 2023/2025 (id. dd78905) em anexo, reconhecida em sentença." Afirma que "a alegação referente a efetiva remuneração integrou, desde a propositura da ação, a causa de pedir da demanda, inexistindo qualquer ampliação objetiva da lide ou inovação processual. A manifestação apresentada em impugnação à contestação limitou-se ao exercício do contraditório, enfrentando a tese defensiva à luz dos fatos e documentos já submetidos ao conhecimento do Juízo, circunstância que, por evidente, não altera os limites objetivos da demanda. Além disso, verifica-se que a prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a narrativa constante da exordial. A preposta da Reclamada, na qualidade de sócia da empresa, declarou que "o autor recebia pouco mais de R$ 2.000,00", acrescentando, de forma expressa, que "o comprovante de pagamento reflete o valor efetivamente pago ao autor"." Diz que "a adoção do salário formal registrado como base de cálculo das verbas deferidas não se coaduna com um dos postulados estruturantes do Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente verificados na execução do contrato prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes. A anotação em CTPS e os contracheques constituem relevantes meios de prova, porém não possuem caráter absoluto, podendo ser elididos por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, especialmente quando a própria empregadora reconhece que os comprovantes de transferência refletem os valores efetivamente pagos ao empregado." Vejamos. Realmente, houve causa de pedir e pedido, na inicial, informando a remuneração de R$ 2.780,00. Desse modo, não se trata de alteração de pedido ou causa de pedir, ocorrida na impugnação à defesa, assim como entendeu o Juízo de origem na r. sentença. Embora tenha havido a menção a salário por fora, essa situação realmente não trazida na inicial, os valores pleiteados e a causa de pedir respectiva demonstram que o obreiro realmente pretendeu o reconhecimento de remuneração maior do que a afirmada em defesa da reclamada e nos contracheques (R$ 1.580,00 mais salário família). Pois bem. Os contracheques realmente informaram pagamentos em torno do montante alegado pela reclamada (id.cdbda36) Todavia, com os holerites, as reclamadas colacionaram recibos de complementos salariais, o que demonstra que o autor auferia remuneração maior do que a contabilizada para pagamento das verbas trabalhistas. Somada à prova documental, a preposta das reclamada assim afirmou em audiência: "(...) que o autor recebia pouco mais de 2 mil reais; que o comprovante de pagamento reflete o valor efetivamente pago ao autor". Nada mais." De todo modo, embora tenha havido enquadramento nas convenções coletivas de trabalho juntadas pelo autor, o pedido aduzido na inicial resumiu-se ao vale alimentação, logo, inoportuna a fixação com fulcro naqueles instrumentos, em razão do princípio da adstrição. Assim, observar-se-á a documentação trazida pelas reclamadas, a confissão de sua preposta e os argumentos do autor, em busca da verdade real. Pelos holerites trazidos, embora não correspondam a todo período contratual, existem variações de complemento salarial e ele não era recebido em todos os meses. Portanto, fixo a remuneração do autor em R$ 2.300,00, a incidir sobre as verbas rescisórias da rescisão indireta, horas extras, adicional noturno e reflexos, deferidos na origem. Portanto, dou parcial provimento. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EX OFFICIO Conforme o disposto no Tema n.º 38 deste E. Regional e no Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários devidos pelas reclamadas de 10 para 11%, em razão do não conhecimento do recurso delas. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto; conheço do recurso do autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas majoradas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, sobre o novo valor da condenação, ora fixado em R$ 70.000,00. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, conjuntamente, pelas reclamadas (JG Gestão administrativa Ltda e JG Transporte e Turismo Ltda); em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - J G GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA

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