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0002042-75.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002042-75.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ANDERSON CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002042-75.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP, WEG LOGISTICA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0002042-75.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente RODRIGO MARINHO BITENCOURT e recorridas PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP e WEG LOGISTICA LTDA. O autor recorre da sentença anexada ao ID 94e95df (marcador 83; fls. 241-249), complementada pela sentença de embargos de declaração anexada ao ID - f7fe1bd (marcador 103; fls. 281-283), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID 77c6341 (marcador 107; fls. 288-294), o demandante pede a reforma da sentença elencando inconformismo nos seguintes tópicos: 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA; 2) DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT; 3) DAS HORAS EXTRAS; 4) DOS DANOS MORAIS; 5) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (WEG Logística Ltda.), sob o fundamento de que esta empresa seria "dona da obra". Alega que não houve contratação para obra certa, específica e transitória (OJ 191 da SDI-I do TST), e que a prestação de serviços era contínua e inserida na rotina operacional da WEG, caracterizando verdadeira terceirização de mão de obra. Argumenta que a WEG se beneficiava diretamente da força de trabalho do recorrente, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador pelo inadimplemento da prestadora. Sustenta que a sentença priorizou a forma do contrato (empreitada) em detrimento da realidade fática da prestação de serviços, ignorando o proveito econômico auferido pela empresa. Pede a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (WEG Logística Ltda.) pelos créditos trabalhistas deferidos. Violação: Súmula nº 331, IV, do TST. Aponta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-I do TST. São os fundamentos da sentença: O documento de f. 133 evidencia que a ré WEG celebrou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. A empreitada é contrato em que uma das partes, denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros ao dono da obra, respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo um preço estipulado entre as partes. O dono da obra, nessa situação, não responde em conjunto com o empreiteiro pelas dívidas trabalhistas contraídas por este, em virtude de não existir relação de trabalho entre o dono da obra e o empregado da construção civil. Apesar de a empreitada ser matéria de competência da Justiça do Trabalho, não é uma relação de emprego, posto que a relação estabelecida entre as partes é de natureza cível, seja o contratado pessoa física ou jurídica. Nessa situação, aplicável a OJ 191 da SDI-I do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, como a reclamada WEG, dona da obra, não se trata de empresa construtora ou incorporadora, não deve ser responsabilizada pelas verbas devidas pela 1ª reclamada. Assiste-lhe razão. Verifico que o objeto do contrato em questão diz respeito a "prestação de serviços relacionados com o objeto social da CONTRATADA, na condição de empresa prestadora de serviços, compreendendo: Serviços de Restauração de pavimentação com lajota", conforme o objeto contratual previsto no documento anexado ao ID 73165e1 (marcador 58; fls. 151-158). Anoto também, conforme o referido documento, que não se trata de contrato de empreitada, e sim de contrato de prestação de serviços. É que o contrato de empreitada tem por objeto a entrega de uma obra pronta ou resultado final, com preço global ou por etapas fixadas antecipadamente, do que não se cogita na espécie dos autos uma vez que o contrato foi ajustado a título de prestação de serviços, com foco em pagamento mensal à medida da execução dos serviços, conforme os preços ajustados no anexo I do referido documento (fl. 179). Assim, a meu ver, a segunda demandada não contratou empreiteiro para entrega de obra certa, e sim uma empresa prestadora de serviços. Em conclusão, tipifico o caso dos autos na contratação de prestação de serviços à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331. IV, do TST. Logo, dou provimento ao recurso para responsabilizar subsidiariamente a segunda ré, WEG Logística Ltda, pelo pagamento das verbas reconhecidas ao autor na presente demanda. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de rescisão indireta sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão de dispensa posterior sem justa causa. Alega que a sentença reconheceu o inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, o que, por si só, configura falta grave (art. 483, "d", da CLT) e justifica a rescisão indireta. Sustenta que, no momento do ajuizamento da ação, o contrato permanecia em vigor e o pedido de rescisão indireta era plenamente legítimo, não podendo uma dispensa posterior (unilateral da empresa) afastar o direito do trabalhador de ver reconhecida a modalidade de ruptura contratual vigente à época da propositura. Argumenta que a natureza das verbas rescisórias devidas na rescisão indireta difere das verbas pagas na dispensa imotivada, sendo imprescindível a apreciação do mérito para assegurar a integralidade dos direitos do obreiro. Pede a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito, apreciando o mérito do pedido de rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e condenando a recorrida ao pagamento das verbas e consectários legais decorrentes da modalidade rescisória correta. Aponta violação ao art. 483, alínea "d", da CLT. São os fundamentos da sentença: O TRCT de f. 121 evidencia que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 13.10.2025, com aviso prévio indenizado, tendo sido quitadas as verbas rescisórias correspondentes ao saldo de salário, 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais e aviso prévio indenizado. A despeito de a rescisão indireta produzir os mesmos efeitos financeiros que uma dispensa imotivada, o pedido nesse sentido perdeu seu objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por quitadas, rejeito o pedido de pagamento de verbas rescisórias e de multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, como não comprovado o recolhimento regular do FGTS, tampouco da multa de 40%, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS da contratualidade, com multa de 40%. Com efeito. Durante a tramitação do processo ocorreu fato superveniente que alterou a situação inicial alegada pelo demandante. Esse fato deve ser considerado pelo Juízo na sentença, uma vez que o vínculo de emprego foi rompido pelo empregador por uma modalidade que já garante ao trabalhador o pagamento integral das verbas rescisórias. O caso exige aplicação da previsão do art. 493 do CPC, que estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Nego provimento. 3 - DAS HORAS EXTRAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras, sustentando que a sentença incorreu em erro ao valorar a prova documental e distribuir o ônus probatório. Alega que a reclamada, empresa com mais de 20 funcionários, descumpriu o dever legal de manter controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Sustenta que a juntada de um único espelho de jornada é insuficiente para demonstrar a regularidade de todo o pacto laboral. Defende que, ante a ausência dos registros obrigatórios, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cabendo à ré o ônus de produzir prova em sentido contrário (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC). Argumenta que o acordo individual de compensação é mera previsão contratual e que a reclamada não apresentou extratos de banco de horas ou comprovantes de compensação efetiva, tornando impossível verificar a regularidade do regime. Pede a reforma da sentença para declarar a invalidade dos controles apresentados (ou a inexistência dos registros faltantes), aplicando a presunção de veracidade da jornada da inicial; a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e reflexos. Aponta violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. São os fundamentos primordiais da sentença: Segundo a inicial, o labor ocorria de segunda a sábado, das 07h42 às 17h00, com 1h20 de intervalo para descanso e refeição. Adicionalmente, o reclamante afirma que laborava um domingo ao mês, aproximadamente das 07h42 às 17h00, com 1h20 de intervalo. O principal ponto levantado é que o pagamento referente a esses dias de trabalho em sábados, domingos e feriados não era efetuado em folha de pagamento, mas sim recebido "por fora", no valor de R$150,00 por cada dia de trabalho. O reclamante alega que tais valores configuram verba de cunho salarial, devendo ser integrados à sua remuneração para todos os fins legais, com reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + multa de 40%. A defesa, por outro lado, contesta esses pedidos, argumentando que o reclamante declarou ter recebido integralmente todas as verbas e concedido plena quitação, o que, segundo a reclamada, afasta qualquer direito a tais verbas. O único cartão de ponto juntado à f. 119 não registra labor aos sábados. Ademais, o acordo de compensação de jornada, acostado à f. 133, estabelece jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h18min, com 01h de intervalo. A jornada legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A jornada contratual estabelecida no acordo de compensação, respeitando o intervalo, totaliza 44 horas semanais, em que os 48min trabalhados além da 8ª diária, compensam o sábado não trabalhado. Portanto, não há indícios nos autos de labor em horas extras sob a modalidade de labor extraordinário diário ou semanal, conforme a jornada contratual pactuada e o registro de ponto apresentado. Ausente prova concreta do labor além da jornada contratual estabelecida. Quanto ao trabalho aos domingos e feriados, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal alegação. O cartão de ponto (f. 119) não demonstra trabalho aos domingos. Não há prova testemunhal que ateste o labor em domingos ou feriados. O acordo de compensação de jornada (f. 133) prevê labor de segunda a sexta- feira. Portanto, sem qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência do labor em domingos e feriados, os pedidos de pagamento em dobro e de DSR decorrentes não podem ser acolhidos. Assiste-lhe parcial razão. A contestação da primeira ré (documento anexado ao ID 61de4a3; marcador 54; fls. 112-113), trata unicamente de pedir a improcedência da pretensão exordial com base no acordo extrajudicial formulado entre ela e o demandante, no qual o autor declara que recebeu integralmente todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, que nada mais tem para reclamar, e que concede plena quitação do contrato de trabalho. A contestação da segunda ré (documento anexado ao ID b167255, marcador 57; fls. 136-150), no tópico referente às horas extras (fl. 143), há alegação de que a primeira ré, empregadora, não possuía mais de 20 empregados, não tendo obrigação de manter cartões-ponto. Ocorre que o demandante impugnou expressamente, em sua réplica às defesas das demandadas, essa desobrigação de a primeira ré manter cartões ponto (ID 2b50000; marcador 65; fl. 209), como segue: "A alegação de que a empresa possuiria menos de 20 empregados, utilizada como tentativa de justificar a ausência de controle de jornada, não foi minimamente comprovada, tratando-se de afirmação unilateral e desprovida de qualquer lastro documental." Com efeito. Não existe nos autos nenhuma prova de que a empregadora estava desobrigada de manter anotação dos horários de trabalho, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Nessa linha, deixando as demandadas de juntar aos autos os controles das jornadas de trabalho há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, nos termos da previsão da Súmula nº 338, do TST, que aplico. No caso, o autor indicou o cumprimento regular de jornada de trabalho de segunda a sábado, como sendo das 7h42 até às 17h00, com 1h20 de intervalo para descanso e refeição. Essa jornada implica em trabalho diário de 7h58min e de 47h48min de módulo semanal, o que sobeja em 3h48min de horas extras semanais, ou seja, laboradas além da 44ª, uma vez que de segunda a sexta feira não há superação da jornada de 8 horas e o autor firmou acordo de compensação semanal. Anoto que no presente caso a presunção de veracidade da alegação exordial não incide sobre alegação de trabalho aos domingos e feriados, uma vez que o demandante também alegou o recebimento desses dias trabalhados por fora do recibo salarial. Aqui, o ônus processual da prova do pagamento de parcela salarial sem trânsito pelo recibo pertence ao demandante, do qual não se desincumbiu. Portanto, sendo relativa a presunção de veracidade estabelecida na Súmula nº 338, do TST, e tendo o autor o ônus de provar a ocorrência do referido pagamento "por fora", e dele não se desonerado, há elisão da referida presunção quanto aos dias de domingos e feriados trabalhados, e, por conseguinte, rejeitado o recurso quanto à pretensão de pagamento de domingos e feriados em dobro. Em conclusão, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 3h48min, por semana, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em férias mais 1/3 constitucional, natalinas, DSR, depósitos do FGTS, respectiva indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado. Registro, por oportuno, os fundamentos da divergência parcial, voto vencido, nesse tópico, proferido pela Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria: Divirjo em parte para determinar que, na apuração das horas extras e respectivos reflexos, sejam deduzidos os valores de R$ 150,00 por sábado trabalhado, correspondentes à diária já quitada pelo labor realizado nesses dias. O autor alegou na inicial que recebia o pagamento pelo trabalho aos sábados durante o curso do contrato de trabalho (diária de R$ 150,00). Considerando que as horas extras ora reconhecidas se referem justamente ao trabalho aos sábados, voto por determinar a dedução desses valores das horas extras e reflexos reconhecidos pelo Relator, sob pena de chancelar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do recorrente. Esclareço que, ao assim proceder, não estou julgando o pedido de reconhecimento do salário extrafolha, mas sim analisando apenas o pedido de horas extras, em cujo julgamento deve ser considerada a confissão do autor quanto ao recebimento de parte dessas horas (efeito em profundidade do recurso - artigo 1.013, § 1º e § 2º, do CPC). No mais, acompanho o voto do Relator. Em atenção à divergência acima transcrita, valho-me dos fundamentos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, para melhor esclarecer a questão, como segue: A respeito da divergência da Desembargadora Maria de Lourdes para que seja autorizada a dedução, da condenação em horas extras, dos valores percebidos pelo labor aos sábados, referidos pelo reclamante na petição inicial (diária de R$ 150,00), verifico que tal montante foi apontado como pagamento extrafolha pela prestação de serviços em sábados, domingos e feriados, o que serviu de causa de pedir para o pedido de reflexos dos valores pagos à margem da folha salarial. Contudo, em sentença essa pretensão foi julgada improcedente, ao fundamento de que o reclamante não fez prova de que efetivamente tenha recebido valores "por fora". Sendo assim, porquanto não reconhecidos, no mundo jurídico, como valores efetivamente pagos ao reclamante para fins de lhe gerar diferenças de remuneração na forma de reflexos, de igual forma, tenho que não há considerá-los como recebidos para abatimento do montante da condenação em horas extras prestadas aos sábados reconhecidas em juízo. Mantenho meu voto na íntegra, acompanhando o Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto 4 - DOS DANOS MORAIS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, fundamentando que o reiterado descumprimento do recolhimento do FGTS constitui violação a direito fundamental e não mero inadimplemento contratual. Alega que o FGTS é um direito social assegurado pelo art. 7º, III, da CF, funcionando como importante mecanismo de proteção ao trabalhador. O inadimplemento reiterado privou o recorrente da livre disponibilidade desses valores e comprometeu sua segurança financeira. Sustenta que a conduta da recorrida ultrapassa o prejuízo puramente patrimonial, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando a reparação moral. Ressalta que a própria sentença reconheceu a falta de depósitos do referido fundo ao condenar a ré ao pagamento das verbas e da multa de 40%. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor proporcional aos danos sofridos. Aponta violação ao art. 7º, III, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. Não prospera o inconformismo. O dano moral não se caracteriza em qualquer ocorrência de descumprimento contratual; exige-se que a conduta faltosa trate de situação que reconhecidamente enseja lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não é o caso em tela. No caso, a falta de depósitos do FGTS não implica a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor, porque não atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. É que conquanto a reparação de danos morais, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, seja perfeitamente admissível em face de danos havidos em decorrência do contrato de trabalho, tenho que os fatos exteriorizados na causa de pedir, que dão sustentação ao pleito em exame, não têm o condão de provocar a violação de interesses não patrimoniais. Em síntese, não têm o condão de provocar abalo de ordem moral, mas danos de ordem material que foram reparados com na sentença. A composição judicial deve nortear a análise dos fatos que são, ou não, aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois, do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. Nego provimento. 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, requerendo a adequação da sucumbência ao resultado do julgamento do presente recurso. Sustenta que, sendo provido o recurso para reformar a sentença, ainda que parcialmente, a sucumbência imposta ao recorrente deve ser reduzida ou totalmente afastada. Pugna pela inversão ou redistribuição dos honorários, pleiteando a condenação das recorridas ao pagamento de honorários em favor dos patronos do recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT. Pede a reforma da sentença para adequar a sucumbência ao resultado do julgamento, excluindo ou reduzindo a condenação imposta ao recorrente e condenando as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta violação ao art. 791-A da CLT. No caso, a sentença foi reformada nos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária da segunda ré, pedido meramente declaratório, e horas extras. Em que pese a reforma parcial da sentença, o autor continua sucumbente em pedidos julgados integralmente improcedente, sendo o caso de sucumbência recíproca, o que afasta a pretensão recursal de ser eximido da obrigação de pagar honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, na linha da previsão do art. 791-A, da CLT, e do julgamento no STF da ADI 5756. No mais, na sentença as rés foram condenadas ao pagamento da parcela honorária de advogado à razão de 10% (dez por cento) do valor líquido dos créditos do autor, o que compreende o acréscimo da condenação decorrente da inclusão das horas extras, neste voto. Assim, dou provimento parcial para reverter às rés os ônus dos honorários advocatícios de sucumbência quanto ao pedido de horas extras, provido parcialmente neste voto. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC) ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora, Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para responsabilizar subsidiariamente a segunda ré, WEG Logística Ltda, pelo pagamento das verbas reconhecidas ao autor na presente demanda; para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 3h48min, por semana, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em férias mais 1/3 constitucional, natalinas, DSR, depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado; para reverter às rés os ônus dos honorários advocatícios de sucumbência quanto ao pedido de horas extras. Arbitrar à condenação novo valor de R$ 10.000,00. Custas, pela ré, de R$ 200,00. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002042-75.2025.5.12.0005 RECORRENTE: ANDERSON CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002042-75.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP, WEG LOGISTICA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0002042-75.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente RODRIGO MARINHO BITENCOURT e recorridas PAVIMENTACAO ODELI E VARGAS LTDA - EPP e WEG LOGISTICA LTDA. O autor recorre da sentença anexada ao ID 94e95df (marcador 83; fls. 241-249), complementada pela sentença de embargos de declaração anexada ao ID - f7fe1bd (marcador 103; fls. 281-283), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID 77c6341 (marcador 107; fls. 288-294), o demandante pede a reforma da sentença elencando inconformismo nos seguintes tópicos: 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA; 2) DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT; 3) DAS HORAS EXTRAS; 4) DOS DANOS MORAIS; 5) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (WEG Logística Ltda.), sob o fundamento de que esta empresa seria "dona da obra". Alega que não houve contratação para obra certa, específica e transitória (OJ 191 da SDI-I do TST), e que a prestação de serviços era contínua e inserida na rotina operacional da WEG, caracterizando verdadeira terceirização de mão de obra. Argumenta que a WEG se beneficiava diretamente da força de trabalho do recorrente, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador pelo inadimplemento da prestadora. Sustenta que a sentença priorizou a forma do contrato (empreitada) em detrimento da realidade fática da prestação de serviços, ignorando o proveito econômico auferido pela empresa. Pede a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (WEG Logística Ltda.) pelos créditos trabalhistas deferidos. Violação: Súmula nº 331, IV, do TST. Aponta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-I do TST. São os fundamentos da sentença: O documento de f. 133 evidencia que a ré WEG celebrou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. A empreitada é contrato em que uma das partes, denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros ao dono da obra, respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo um preço estipulado entre as partes. O dono da obra, nessa situação, não responde em conjunto com o empreiteiro pelas dívidas trabalhistas contraídas por este, em virtude de não existir relação de trabalho entre o dono da obra e o empregado da construção civil. Apesar de a empreitada ser matéria de competência da Justiça do Trabalho, não é uma relação de emprego, posto que a relação estabelecida entre as partes é de natureza cível, seja o contratado pessoa física ou jurídica. Nessa situação, aplicável a OJ 191 da SDI-I do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, como a reclamada WEG, dona da obra, não se trata de empresa construtora ou incorporadora, não deve ser responsabilizada pelas verbas devidas pela 1ª reclamada. Assiste-lhe razão. Verifico que o objeto do contrato em questão diz respeito a "prestação de serviços relacionados com o objeto social da CONTRATADA, na condição de empresa prestadora de serviços, compreendendo: Serviços de Restauração de pavimentação com lajota", conforme o objeto contratual previsto no documento anexado ao ID 73165e1 (marcador 58; fls. 151-158). Anoto também, conforme o referido documento, que não se trata de contrato de empreitada, e sim de contrato de prestação de serviços. É que o contrato de empreitada tem por objeto a entrega de uma obra pronta ou resultado final, com preço global ou por etapas fixadas antecipadamente, do que não se cogita na espécie dos autos uma vez que o contrato foi ajustado a título de prestação de serviços, com foco em pagamento mensal à medida da execução dos serviços, conforme os preços ajustados no anexo I do referido documento (fl. 179). Assim, a meu ver, a segunda demandada não contratou empreiteiro para entrega de obra certa, e sim uma empresa prestadora de serviços. Em conclusão, tipifico o caso dos autos na contratação de prestação de serviços à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331. IV, do TST. Logo, dou provimento ao recurso para responsabilizar subsidiariamente a segunda ré, WEG Logística Ltda, pelo pagamento das verbas reconhecidas ao autor na presente demanda. 2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO/DAS VERBAS RESCISÓRIAS/DA MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de rescisão indireta sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão de dispensa posterior sem justa causa. Alega que a sentença reconheceu o inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, o que, por si só, configura falta grave (art. 483, "d", da CLT) e justifica a rescisão indireta. Sustenta que, no momento do ajuizamento da ação, o contrato permanecia em vigor e o pedido de rescisão indireta era plenamente legítimo, não podendo uma dispensa posterior (unilateral da empresa) afastar o direito do trabalhador de ver reconhecida a modalidade de ruptura contratual vigente à época da propositura. Argumenta que a natureza das verbas rescisórias devidas na rescisão indireta difere das verbas pagas na dispensa imotivada, sendo imprescindível a apreciação do mérito para assegurar a integralidade dos direitos do obreiro. Pede a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito, apreciando o mérito do pedido de rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) e condenando a recorrida ao pagamento das verbas e consectários legais decorrentes da modalidade rescisória correta. Aponta violação ao art. 483, alínea "d", da CLT. São os fundamentos da sentença: O TRCT de f. 121 evidencia que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 13.10.2025, com aviso prévio indenizado, tendo sido quitadas as verbas rescisórias correspondentes ao saldo de salário, 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais e aviso prévio indenizado. A despeito de a rescisão indireta produzir os mesmos efeitos financeiros que uma dispensa imotivada, o pedido nesse sentido perdeu seu objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por quitadas, rejeito o pedido de pagamento de verbas rescisórias e de multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, como não comprovado o recolhimento regular do FGTS, tampouco da multa de 40%, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS da contratualidade, com multa de 40%. Com efeito. Durante a tramitação do processo ocorreu fato superveniente que alterou a situação inicial alegada pelo demandante. Esse fato deve ser considerado pelo Juízo na sentença, uma vez que o vínculo de emprego foi rompido pelo empregador por uma modalidade que já garante ao trabalhador o pagamento integral das verbas rescisórias. O caso exige aplicação da previsão do art. 493 do CPC, que estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Nego provimento. 3 - DAS HORAS EXTRAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras, sustentando que a sentença incorreu em erro ao valorar a prova documental e distribuir o ônus probatório. Alega que a reclamada, empresa com mais de 20 funcionários, descumpriu o dever legal de manter controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT). Sustenta que a juntada de um único espelho de jornada é insuficiente para demonstrar a regularidade de todo o pacto laboral. Defende que, ante a ausência dos registros obrigatórios, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cabendo à ré o ônus de produzir prova em sentido contrário (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC). Argumenta que o acordo individual de compensação é mera previsão contratual e que a reclamada não apresentou extratos de banco de horas ou comprovantes de compensação efetiva, tornando impossível verificar a regularidade do regime. Pede a reforma da sentença para declarar a invalidade dos controles apresentados (ou a inexistência dos registros faltantes), aplicando a presunção de veracidade da jornada da inicial; a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e reflexos. Aponta violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. São os fundamentos primordiais da sentença: Segundo a inicial, o labor ocorria de segunda a sábado, das 07h42 às 17h00, com 1h20 de intervalo para descanso e refeição. Adicionalmente, o reclamante afirma que laborava um domingo ao mês, aproximadamente das 07h42 às 17h00, com 1h20 de intervalo. O principal ponto levantado é que o pagamento referente a esses dias de trabalho em sábados, domingos e feriados não era efetuado em folha de pagamento, mas sim recebido "por fora", no valor de R$150,00 por cada dia de trabalho. O reclamante alega que tais valores configuram verba de cunho salarial, devendo ser integrados à sua remuneração para todos os fins legais, com reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + multa de 40%. A defesa, por outro lado, contesta esses pedidos, argumentando que o reclamante declarou ter recebido integralmente todas as verbas e concedido plena quitação, o que, segundo a reclamada, afasta qualquer direito a tais verbas. O único cartão de ponto juntado à f. 119 não registra labor aos sábados. Ademais, o acordo de compensação de jornada, acostado à f. 133, estabelece jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h18min, com 01h de intervalo. A jornada legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A jornada contratual estabelecida no acordo de compensação, respeitando o intervalo, totaliza 44 horas semanais, em que os 48min trabalhados além da 8ª diária, compensam o sábado não trabalhado. Portanto, não há indícios nos autos de labor em horas extras sob a modalidade de labor extraordinário diário ou semanal, conforme a jornada contratual pactuada e o registro de ponto apresentado. Ausente prova concreta do labor além da jornada contratual estabelecida. Quanto ao trabalho aos domingos e feriados, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal alegação. O cartão de ponto (f. 119) não demonstra trabalho aos domingos. Não há prova testemunhal que ateste o labor em domingos ou feriados. O acordo de compensação de jornada (f. 133) prevê labor de segunda a sexta- feira. Portanto, sem qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência do labor em domingos e feriados, os pedidos de pagamento em dobro e de DSR decorrentes não podem ser acolhidos. Assiste-lhe parcial razão. A contestação da primeira ré (documento anexado ao ID 61de4a3; marcador 54; fls. 112-113), trata unicamente de pedir a improcedência da pretensão exordial com base no acordo extrajudicial formulado entre ela e o demandante, no qual o autor declara que recebeu integralmente todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, que nada mais tem para reclamar, e que concede plena quitação do contrato de trabalho. A contestação da segunda ré (documento anexado ao ID b167255, marcador 57; fls. 136-150), no tópico referente às horas extras (fl. 143), há alegação de que a primeira ré, empregadora, não possuía mais de 20 empregados, não tendo obrigação de manter cartões-ponto. Ocorre que o demandante impugnou expressamente, em sua réplica às defesas das demandadas, essa desobrigação de a primeira ré manter cartões ponto (ID 2b50000; marcador 65; fl. 209), como segue: "A alegação de que a empresa possuiria menos de 20 empregados, utilizada como tentativa de justificar a ausência de controle de jornada, não foi minimamente comprovada, tratando-se de afirmação unilateral e desprovida de qualquer lastro documental." Com efeito. Não existe nos autos nenhuma prova de que a empregadora estava desobrigada de manter anotação dos horários de trabalho, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Nessa linha, deixando as demandadas de juntar aos autos os controles das jornadas de trabalho há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, nos termos da previsão da Súmula nº 338, do TST, que aplico. No caso, o autor indicou o cumprimento regular de jornada de trabalho de segunda a sábado, como sendo das 7h42 até às 17h00, com 1h20 de intervalo para descanso e refeição. Essa jornada implica em trabalho diário de 7h58min e de 47h48min de módulo semanal, o que sobeja em 3h48min de horas extras semanais, ou seja, laboradas além da 44ª, uma vez que de segunda a sexta feira não há superação da jornada de 8 horas e o autor firmou acordo de compensação semanal. Anoto que no presente caso a presunção de veracidade da alegação exordial não incide sobre alegação de trabalho aos domingos e feriados, uma vez que o demandante também alegou o recebimento desses dias trabalhados por fora do recibo salarial. Aqui, o ônus processual da prova do pagamento de parcela salarial sem trânsito pelo recibo pertence ao demandante, do qual não se desincumbiu. Portanto, sendo relativa a presunção de veracidade estabelecida na Súmula nº 338, do TST, e tendo o autor o ônus de provar a ocorrência do referido pagamento "por fora", e dele não se desonerado, há elisão da referida presunção quanto aos dias de domingos e feriados trabalhados, e, por conseguinte, rejeitado o recurso quanto à pretensão de pagamento de domingos e feriados em dobro. Em conclusão, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 3h48min, por semana, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em férias mais 1/3 constitucional, natalinas, DSR, depósitos do FGTS, respectiva indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado. Registro, por oportuno, os fundamentos da divergência parcial, voto vencido, nesse tópico, proferido pela Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria: Divirjo em parte para determinar que, na apuração das horas extras e respectivos reflexos, sejam deduzidos os valores de R$ 150,00 por sábado trabalhado, correspondentes à diária já quitada pelo labor realizado nesses dias. O autor alegou na inicial que recebia o pagamento pelo trabalho aos sábados durante o curso do contrato de trabalho (diária de R$ 150,00). Considerando que as horas extras ora reconhecidas se referem justamente ao trabalho aos sábados, voto por determinar a dedução desses valores das horas extras e reflexos reconhecidos pelo Relator, sob pena de chancelar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do recorrente. Esclareço que, ao assim proceder, não estou julgando o pedido de reconhecimento do salário extrafolha, mas sim analisando apenas o pedido de horas extras, em cujo julgamento deve ser considerada a confissão do autor quanto ao recebimento de parte dessas horas (efeito em profundidade do recurso - artigo 1.013, § 1º e § 2º, do CPC). No mais, acompanho o voto do Relator. Em atenção à divergência acima transcrita, valho-me dos fundamentos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, para melhor esclarecer a questão, como segue: A respeito da divergência da Desembargadora Maria de Lourdes para que seja autorizada a dedução, da condenação em horas extras, dos valores percebidos pelo labor aos sábados, referidos pelo reclamante na petição inicial (diária de R$ 150,00), verifico que tal montante foi apontado como pagamento extrafolha pela prestação de serviços em sábados, domingos e feriados, o que serviu de causa de pedir para o pedido de reflexos dos valores pagos à margem da folha salarial. Contudo, em sentença essa pretensão foi julgada improcedente, ao fundamento de que o reclamante não fez prova de que efetivamente tenha recebido valores "por fora". Sendo assim, porquanto não reconhecidos, no mundo jurídico, como valores efetivamente pagos ao reclamante para fins de lhe gerar diferenças de remuneração na forma de reflexos, de igual forma, tenho que não há considerá-los como recebidos para abatimento do montante da condenação em horas extras prestadas aos sábados reconhecidas em juízo. Mantenho meu voto na íntegra, acompanhando o Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto 4 - DOS DANOS MORAIS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, fundamentando que o reiterado descumprimento do recolhimento do FGTS constitui violação a direito fundamental e não mero inadimplemento contratual. Alega que o FGTS é um direito social assegurado pelo art. 7º, III, da CF, funcionando como importante mecanismo de proteção ao trabalhador. O inadimplemento reiterado privou o recorrente da livre disponibilidade desses valores e comprometeu sua segurança financeira. Sustenta que a conduta da recorrida ultrapassa o prejuízo puramente patrimonial, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando a reparação moral. Ressalta que a própria sentença reconheceu a falta de depósitos do referido fundo ao condenar a ré ao pagamento das verbas e da multa de 40%. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor proporcional aos danos sofridos. Aponta violação ao art. 7º, III, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. Não prospera o inconformismo. O dano moral não se caracteriza em qualquer ocorrência de descumprimento contratual; exige-se que a conduta faltosa trate de situação que reconhecidamente enseja lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não é o caso em tela. No caso, a falta de depósitos do FGTS não implica a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor, porque não atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. É que conquanto a reparação de danos morais, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, seja perfeitamente admissível em face de danos havidos em decorrência do contrato de trabalho, tenho que os fatos exteriorizados na causa de pedir, que dão sustentação ao pleito em exame, não têm o condão de provocar a violação de interesses não patrimoniais. Em síntese, não têm o condão de provocar abalo de ordem moral, mas danos de ordem material que foram reparados com na sentença. A composição judicial deve nortear a análise dos fatos que são, ou não, aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois, do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. Nego provimento. 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, requerendo a adequação da sucumbência ao resultado do julgamento do presente recurso. Sustenta que, sendo provido o recurso para reformar a sentença, ainda que parcialmente, a sucumbência imposta ao recorrente deve ser reduzida ou totalmente afastada. Pugna pela inversão ou redistribuição dos honorários, pleiteando a condenação das recorridas ao pagamento de honorários em favor dos patronos do recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT. Pede a reforma da sentença para adequar a sucumbência ao resultado do julgamento, excluindo ou reduzindo a condenação imposta ao recorrente e condenando as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta violação ao art. 791-A da CLT. No caso, a sentença foi reformada nos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária da segunda ré, pedido meramente declaratório, e horas extras. Em que pese a reforma parcial da sentença, o autor continua sucumbente em pedidos julgados integralmente improcedente, sendo o caso de sucumbência recíproca, o que afasta a pretensão recursal de ser eximido da obrigação de pagar honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, na linha da previsão do art. 791-A, da CLT, e do julgamento no STF da ADI 5756. No mais, na sentença as rés foram condenadas ao pagamento da parcela honorária de advogado à razão de 10% (dez por cento) do valor líquido dos créditos do autor, o que compreende o acréscimo da condenação decorrente da inclusão das horas extras, neste voto. Assim, dou provimento parcial para reverter às rés os ônus dos honorários advocatícios de sucumbência quanto ao pedido de horas extras, provido parcialmente neste voto. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC) ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora, Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para responsabilizar subsidiariamente a segunda ré, WEG Logística Ltda, pelo pagamento das verbas reconhecidas ao autor na presente demanda; para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 3h48min, por semana, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em férias mais 1/3 constitucional, natalinas, DSR, depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado; para reverter às rés os ônus dos honorários advocatícios de sucumbência quanto ao pedido de horas extras. Arbitrar à condenação novo valor de R$ 10.000,00. Custas, pela ré, de R$ 200,00. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - WEG LOGISTICA LTDA

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