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0002042-65.2015.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002042-65.2015.5.09.0084 AUTOR: CAROLINA DE SOUZA WALGER DE ALMEIDA RÉU: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d812d45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD em id. 364ae50. Curitiba, 27 de agosto de 2026. PABLIO FERREIRA NERI Servidor(a) DECISÃO GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - INTIMAÇÃO PARA FINS DO ART. 884 DA CLT 1. Garantida integralmente a execução com o bloqueio de valores efetivado por meio do convênio SISBAJUD (id. 364ae50), o qual converto em penhora, INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução e/ou embargos à penhora, no prazo de 5 dias, em face do referido bloqueio de valores (art. 884, § 3º, da CLT), sob pena de preclusão, ficando ciente de que, não havendo oposição, os valores serão liberados aos credores. DESBLOQUEIO DE VALOR EM EXCESSO 1.1. Registra-se desde já que já foi comandado por este Juízo o desbloqueio via SISBAJUD dos valores que ultrapassam o valor da execução, conforme consta em minuta juntada ao id 364ae50. 1.2. Oportuno registrar que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear estritamente o valor especificado da dívida, todavia, se não houver sido cadastrada, pela ré, uma conta única no sistema SISBAJUD para receber as ordens (Resolução n. 61/2008 do CNJ), e como a ordem de bloqueio atinge todas as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, o valor devido pode ser bloqueado simultaneamente em diversas contas. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 2. Concomitantemente, INTIME-SE a parte credora para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, desde que com poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe será liberado. LIBERAÇÃO DE VALORES 3. Decorrido o prazo legal e não havendo oposição de embargos, LIBEREM-SE os valores a quem de direito, e EXCLUA-SE a ré do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 4. Dê-se ciência aos interessados. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO 5. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção da execução e arquivamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE SOUZA WALGER DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002042-65.2015.5.09.0084 AUTOR: CAROLINA DE SOUZA WALGER DE ALMEIDA RÉU: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d812d45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD em id. 364ae50. Curitiba, 27 de agosto de 2026. PABLIO FERREIRA NERI Servidor(a) DECISÃO GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - INTIMAÇÃO PARA FINS DO ART. 884 DA CLT 1. Garantida integralmente a execução com o bloqueio de valores efetivado por meio do convênio SISBAJUD (id. 364ae50), o qual converto em penhora, INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução e/ou embargos à penhora, no prazo de 5 dias, em face do referido bloqueio de valores (art. 884, § 3º, da CLT), sob pena de preclusão, ficando ciente de que, não havendo oposição, os valores serão liberados aos credores. DESBLOQUEIO DE VALOR EM EXCESSO 1.1. Registra-se desde já que já foi comandado por este Juízo o desbloqueio via SISBAJUD dos valores que ultrapassam o valor da execução, conforme consta em minuta juntada ao id 364ae50. 1.2. Oportuno registrar que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear estritamente o valor especificado da dívida, todavia, se não houver sido cadastrada, pela ré, uma conta única no sistema SISBAJUD para receber as ordens (Resolução n. 61/2008 do CNJ), e como a ordem de bloqueio atinge todas as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento, o valor devido pode ser bloqueado simultaneamente em diversas contas. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 2. Concomitantemente, INTIME-SE a parte credora para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, desde que com poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe será liberado. LIBERAÇÃO DE VALORES 3. Decorrido o prazo legal e não havendo oposição de embargos, LIBEREM-SE os valores a quem de direito, e EXCLUA-SE a ré do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 4. Dê-se ciência aos interessados. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO 5. Comprovados os levantamentos dos valores, e inexistindo pendências ou saldo em conta, proceda-se ao lançamento dos valores pagos no sistema PJe e voltem conclusos para extinção da execução e arquivamento. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CURITIBA

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