Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0002041-90.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL GOMES BARBOSA RECLAMADO: BRUNO EDSON DA SILVA CERAMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b88d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do exaurimento dos meios tradicionais de execução, determina-se: 1. Suspende-se o processo pelo prazo de 30 dias com esteio no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se em sobrestamento. 2. Intime-se o exequente para, no referido prazo de 30 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados. Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, com manutenção do processo em sobrestamento, 3. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis o prazo de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei nº 6.830 /80, será início da contagem de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo por execução frustrada sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. 4. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. CARPINA/PE, 01 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO EDSON DA SILVA CERAMICA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0002041-90.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL GOMES BARBOSA RECLAMADO: BRUNO EDSON DA SILVA CERAMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b88d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do exaurimento dos meios tradicionais de execução, determina-se: 1. Suspende-se o processo pelo prazo de 30 dias com esteio no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se em sobrestamento. 2. Intime-se o exequente para, no referido prazo de 30 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados. Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, com manutenção do processo em sobrestamento, 3. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis o prazo de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei nº 6.830 /80, será início da contagem de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo por execução frustrada sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. 4. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. CARPINA/PE, 01 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GABRIEL GOMES BARBOSA