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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002041-83.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SAMUEL AZEVEDO CORREA RECORRIDO: MDS SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002041-83.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SAMUEL AZEVEDO CORREA ADVOGADO : BARCELO BATISTA RODRIGUES RECORRIDA : MDS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA RECORRIDO : WESLEY RODRIGUES CHAVEIRO ADVOGADA : JACQUELLINE MENDES CORREIA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, mesmo diante da revelia e confissão ficta aplicada a uma das reclamadas. O recorrente alega erro na valoração probatória, sustentando a presença dos elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade) e pugnando pela inversão da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da primeira reclamada, aliada à prova documental e oral produzida, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício sob a égide da primazia da realidade; (ii) determinar se houve erro no julgamento que indeferiu a inversão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta induzem presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser elididas por prova em contrário produzida nos autos, inclusive por litisconsorte que apresenta defesa tempestiva. 4. O ônus da prova de descaracterização do vínculo de emprego, uma vez admitida a prestação de serviços, recai sobre a parte reclamada, encargo do qual esta se desincumbe ao demonstrar, por meio de prova testemunhal, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. 5. A ausência de horários fixos, a faculdade de recusa de entregas e a inexistência de controle centralizado de atividades descaracterizam a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. 6. A insuficiência de prova documental acerca da regularidade e periodicidade dos pagamentos, aliada ao depoimento testemunhal, afasta a presunção de onerosidade e habitualidade indispensáveis para a caracterização da relação de emprego prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece o reclamante como parte vencida, não havendo fundamento jurídico para a inversão da sucumbência ou para a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. 8. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitando-se a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia da reclamada gera presunção relativa de veracidade, sendo afastada quando o conjunto probatório, composto por prova testemunhal e documental, demonstra a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT. 2. A liberdade na execução das atividades, a ausência de controle de jornada e a faculdade de recusa de demandas são fatores que descaracterizam a subordinação jurídica. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal na hipótese de desprovimento do apelo da parte vencida, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba aos beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, 818, 844; CPC, arts. 85, §11, 344, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TRT18, RO - 0011222-21.2015.5.18.0128. RELATÓRIO O Exmo. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 23.04.2026 (ID 820c603), julgou improcedentes os pedidos formulados por SAMUEL AZEVEDO CORREA em desfavor de MDS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e WESLEY RODRIGUES CHAVEIRO. Recurso ordinário do reclamante juntado ao sistema no dia 27.04.2026 (ID 1d16f1f). Contrarrazões do 2º reclamado (Sr. Wesley) juntadas ao sistema no dia 05.05.2026 (ID 897c2c4), pugnando pela negativa de provimento ao recurso obreiro. A 1ª reclamada (MDS) não ofertou contrarrazões. O reclamante atravessou petição interlocutória no dia 06.05.2026 (ID 8fd6e60) juntado mídia digital, mais especificamente, gravações de conversas com testemunha ouvida em audiência (Sr. Enilton), apontando se tratar de prova superveniente, com o afã de desqualificar o depoimento prestado em juízo. O 2º reclamado (Sr. Wesley) se manifestou no dia 11.05.2026 (ID deeda1a), pugnando pela rejeição do pleito interlocutório do reclamante. Decisão do Exmo. Juízo Singular juntada ao sistema no dia 03.06.2026 (ID cf78863), indeferindo a juntada da prova e consequente revaloração, decisão publicada e que o obreiro dela não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, mas de forma parcial. Isso em razão de o reclamante não possuir interesse recursal no pleito subsidiário do tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" onde postulou "Subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência parcial, requer-se a observância integral da justiça gratuita deferida ao trabalhador, com suspensão da exigibilidade e vedação de qualquer desconto automático sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar, conforme entendimento constitucional consolidado", pois assim já decidido na origem. Remanesce a análise quanto ao pleito de inversão de sucumbência. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta que o Exmo. Juízo Singular, apesar de decretar a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada (MDS), ao julgar improcedentes os pedidos, esvaziou os efeitos jurídicos do instituto, argumentando que a presunção de veracidade da narrativa inicial não poderia ser superada por prova oral que, em verdade, corroborou a existência de uma organização empresarial de entregas na qual o autor estava inserido. Alega ter havido erro de valoração probatória quanto aos elementos configuradores da relação de emprego, asseverando que a atividade exercida era contínua e essencial à dinâmica econômica das recorridas, impondo-se a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre as formas contratuais, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Insurge-se, ainda, contra a concepção de subordinação adotada pelo juízo de origem, afirmando que, em atividades externas de logística, a integração do trabalhador à engrenagem empresarial e o recebimento de demandas organizadas pelo tomador configuram subordinação objetiva e estrutural. Por fim, defende que a conclusão sentencial de que "poucos Pix" seriam insuficientes para provar a onerosidade inverte o ônus da prova e beneficia a conduta ilícita do empregador que sonega registros e recibos, insistindo que a continuidade das entregas e o pagamento comprovado são elementos suficientes para configurar a habitualidade e o vínculo empregatício. Analiso. Após detido estudo do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"): 1) REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª E 2ª RECLAMADA Apesar de devidamente notificada, a 1ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu na audiência, motivo pelo qual pronuncio a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do NCPC. Entretanto, o reconhecimento da revelia da 1ª reclamada não significa automaticamente o deferimento dos pedidos, in totum já que a pretensão poderá, em tese, ser afastada em relação a questões de direito e quando a presunção de veracidade dos fatos controvertidos for afastada por prova em contrário. 2) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A configuração do vínculo empregatício pleiteado requer a análise da existência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a onerosidade, a habitualidade, pessoalidade e a subordinação. Caso a reclamada admita a prestação de serviços diversa da relação de emprego, atrai para si o ônus de comprovar as suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, vejamos a jurisprudência: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviços em seu favor, a parte reclamada atrai para si o ônus de provar que o trabalho ocorreu sob forma diversa da relação de emprego. É que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, compete aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TRT18, RO - 0011222-21.2015.5.18.0128, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA, 19/09/2016). E desse ônus entendo que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a testemunha Sr. ENILTON ALBINO MANSO, prova a ausência de subordinação, pessoalidade e habitualidade ao afirmar "que o senhor Wesley indicou o depoente para trabalhar com entrega nos laboratórios; que na maioria das entregas os laboratórios ligam direto para o depoente realizar; mas algumas entregas é o Wesley que passa para o depoente; que os valores das corridas variam conforme a distância; que o depoente conhece o reclamante; que o reclamante fazia as mesmas coisas que o depoente faz; que não existe grupo de WhatsApp para organizar as atividades dos entregadores (...) que podia recusar entregas; que não tinha horários fixos de trabalho." Além disso, os requisitos da onerosidade e, mais uma vez, a habitualidade, não ficaram provados, pois o reclamante anexou ao processo poucos comprovantes de pagamento via PIX (ID b34aee9), fato que impede o reconhecimento de pagamento de remuneração nos valores pleiteados pela petição inicial. Assim, entendo estar provada a inexistência de subordinação jurídica do autor à direção do empregador, inerente à relação de trabalho, bem como de todos os demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício (habitualidade, pessoalidade e onerosidade). Diante de tal contexto, conclui-se que não restaram demonstrados nos autos os elementos configuradores da relação de emprego já citados anteriormente. Nestes termos, verificando todo o conjunto probatório presente nos autos, declaro que não se verificou relação empregatícia entre reclamante e reclamados, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual julgo os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, improcedentes de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional e periculosidade, horas extras, diferenças salariais e indenização por dano moral. Assim, devida a manutenção da r. sentença considerando: 1) que a revelia da 1ª reclamada (MDS) induz apenas a presunção relativa de veracidade, restando ainda afastada quando o 2º reclamado (Sr. Wesley) ofereceu defesa; 2) que o 2º reclamado (Sr. Wesley) se desvencilhou do ônus processual de provar que a relação existente não era a empregatícia, pois a prova testemunha produzida deixou clara a ausência de subordinação; 3) que os recibos colacionados demonstram também a ausência de habitualidade. Nego provimento, restando prejudicada a análise em apartado das matérias dos tópicos "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", "DAS VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS, FGTS E INSS", "DA RESCISÃO INDIRETA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DISPENSA IMOTIVADA" e "DOS DANOS MORAIS". DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Exmo. Juízo Singular, considerando a sucumbência integral dos pleitos da exordial direcionados aos reclamados, condenou exclusivamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 7,5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (todos), observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). Pretende o reclamante a inversão da sucumbência "condenando-se as Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT". Analiso. Conforme visto em linhas pretéritas, o reclamante continua totalmente sucumbente quanto aos pleitos da exordial direcionados em desfavor dos reclamados, pelo que não há falar em inversão de sucumbência e, consequentemente, na condenação dos reclamados ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. Observado o conhecimento parcial e desprovimento do recurso obreiro, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 2,5% os honorários devidos pelo reclamante aos advogados dos reclamados, passando de 7,5% para 10%, observados os parâmetros fixados na origem, bem como a condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante conforme fixado na origem, dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL AZEVEDO CORREA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002041-83.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SAMUEL AZEVEDO CORREA RECORRIDO: MDS SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0002041-83.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SAMUEL AZEVEDO CORREA ADVOGADO : BARCELO BATISTA RODRIGUES RECORRIDA : MDS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA RECORRIDO : WESLEY RODRIGUES CHAVEIRO ADVOGADA : JACQUELLINE MENDES CORREIA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, mesmo diante da revelia e confissão ficta aplicada a uma das reclamadas. O recorrente alega erro na valoração probatória, sustentando a presença dos elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade) e pugnando pela inversão da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da primeira reclamada, aliada à prova documental e oral produzida, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício sob a égide da primazia da realidade; (ii) determinar se houve erro no julgamento que indeferiu a inversão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta induzem presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser elididas por prova em contrário produzida nos autos, inclusive por litisconsorte que apresenta defesa tempestiva. 4. O ônus da prova de descaracterização do vínculo de emprego, uma vez admitida a prestação de serviços, recai sobre a parte reclamada, encargo do qual esta se desincumbe ao demonstrar, por meio de prova testemunhal, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. 5. A ausência de horários fixos, a faculdade de recusa de entregas e a inexistência de controle centralizado de atividades descaracterizam a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. 6. A insuficiência de prova documental acerca da regularidade e periodicidade dos pagamentos, aliada ao depoimento testemunhal, afasta a presunção de onerosidade e habitualidade indispensáveis para a caracterização da relação de emprego prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece o reclamante como parte vencida, não havendo fundamento jurídico para a inversão da sucumbência ou para a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. 8. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitando-se a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia da reclamada gera presunção relativa de veracidade, sendo afastada quando o conjunto probatório, composto por prova testemunhal e documental, demonstra a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT. 2. A liberdade na execução das atividades, a ausência de controle de jornada e a faculdade de recusa de demandas são fatores que descaracterizam a subordinação jurídica. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal na hipótese de desprovimento do apelo da parte vencida, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba aos beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, 818, 844; CPC, arts. 85, §11, 344, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TRT18, RO - 0011222-21.2015.5.18.0128. RELATÓRIO O Exmo. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 23.04.2026 (ID 820c603), julgou improcedentes os pedidos formulados por SAMUEL AZEVEDO CORREA em desfavor de MDS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e WESLEY RODRIGUES CHAVEIRO. Recurso ordinário do reclamante juntado ao sistema no dia 27.04.2026 (ID 1d16f1f). Contrarrazões do 2º reclamado (Sr. Wesley) juntadas ao sistema no dia 05.05.2026 (ID 897c2c4), pugnando pela negativa de provimento ao recurso obreiro. A 1ª reclamada (MDS) não ofertou contrarrazões. O reclamante atravessou petição interlocutória no dia 06.05.2026 (ID 8fd6e60) juntado mídia digital, mais especificamente, gravações de conversas com testemunha ouvida em audiência (Sr. Enilton), apontando se tratar de prova superveniente, com o afã de desqualificar o depoimento prestado em juízo. O 2º reclamado (Sr. Wesley) se manifestou no dia 11.05.2026 (ID deeda1a), pugnando pela rejeição do pleito interlocutório do reclamante. Decisão do Exmo. Juízo Singular juntada ao sistema no dia 03.06.2026 (ID cf78863), indeferindo a juntada da prova e consequente revaloração, decisão publicada e que o obreiro dela não se manifestou. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, mas de forma parcial. Isso em razão de o reclamante não possuir interesse recursal no pleito subsidiário do tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" onde postulou "Subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência parcial, requer-se a observância integral da justiça gratuita deferida ao trabalhador, com suspensão da exigibilidade e vedação de qualquer desconto automático sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar, conforme entendimento constitucional consolidado", pois assim já decidido na origem. Remanesce a análise quanto ao pleito de inversão de sucumbência. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta que o Exmo. Juízo Singular, apesar de decretar a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada (MDS), ao julgar improcedentes os pedidos, esvaziou os efeitos jurídicos do instituto, argumentando que a presunção de veracidade da narrativa inicial não poderia ser superada por prova oral que, em verdade, corroborou a existência de uma organização empresarial de entregas na qual o autor estava inserido. Alega ter havido erro de valoração probatória quanto aos elementos configuradores da relação de emprego, asseverando que a atividade exercida era contínua e essencial à dinâmica econômica das recorridas, impondo-se a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre as formas contratuais, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Insurge-se, ainda, contra a concepção de subordinação adotada pelo juízo de origem, afirmando que, em atividades externas de logística, a integração do trabalhador à engrenagem empresarial e o recebimento de demandas organizadas pelo tomador configuram subordinação objetiva e estrutural. Por fim, defende que a conclusão sentencial de que "poucos Pix" seriam insuficientes para provar a onerosidade inverte o ônus da prova e beneficia a conduta ilícita do empregador que sonega registros e recibos, insistindo que a continuidade das entregas e o pagamento comprovado são elementos suficientes para configurar a habitualidade e o vínculo empregatício. Analiso. Após detido estudo do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"): 1) REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª E 2ª RECLAMADA Apesar de devidamente notificada, a 1ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu na audiência, motivo pelo qual pronuncio a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do NCPC. Entretanto, o reconhecimento da revelia da 1ª reclamada não significa automaticamente o deferimento dos pedidos, in totum já que a pretensão poderá, em tese, ser afastada em relação a questões de direito e quando a presunção de veracidade dos fatos controvertidos for afastada por prova em contrário. 2) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A configuração do vínculo empregatício pleiteado requer a análise da existência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a onerosidade, a habitualidade, pessoalidade e a subordinação. Caso a reclamada admita a prestação de serviços diversa da relação de emprego, atrai para si o ônus de comprovar as suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, vejamos a jurisprudência: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviços em seu favor, a parte reclamada atrai para si o ônus de provar que o trabalho ocorreu sob forma diversa da relação de emprego. É que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, compete aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TRT18, RO - 0011222-21.2015.5.18.0128, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA, 19/09/2016). E desse ônus entendo que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a testemunha Sr. ENILTON ALBINO MANSO, prova a ausência de subordinação, pessoalidade e habitualidade ao afirmar "que o senhor Wesley indicou o depoente para trabalhar com entrega nos laboratórios; que na maioria das entregas os laboratórios ligam direto para o depoente realizar; mas algumas entregas é o Wesley que passa para o depoente; que os valores das corridas variam conforme a distância; que o depoente conhece o reclamante; que o reclamante fazia as mesmas coisas que o depoente faz; que não existe grupo de WhatsApp para organizar as atividades dos entregadores (...) que podia recusar entregas; que não tinha horários fixos de trabalho." Além disso, os requisitos da onerosidade e, mais uma vez, a habitualidade, não ficaram provados, pois o reclamante anexou ao processo poucos comprovantes de pagamento via PIX (ID b34aee9), fato que impede o reconhecimento de pagamento de remuneração nos valores pleiteados pela petição inicial. Assim, entendo estar provada a inexistência de subordinação jurídica do autor à direção do empregador, inerente à relação de trabalho, bem como de todos os demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício (habitualidade, pessoalidade e onerosidade). Diante de tal contexto, conclui-se que não restaram demonstrados nos autos os elementos configuradores da relação de emprego já citados anteriormente. Nestes termos, verificando todo o conjunto probatório presente nos autos, declaro que não se verificou relação empregatícia entre reclamante e reclamados, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual julgo os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, improcedentes de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional e periculosidade, horas extras, diferenças salariais e indenização por dano moral. Assim, devida a manutenção da r. sentença considerando: 1) que a revelia da 1ª reclamada (MDS) induz apenas a presunção relativa de veracidade, restando ainda afastada quando o 2º reclamado (Sr. Wesley) ofereceu defesa; 2) que o 2º reclamado (Sr. Wesley) se desvencilhou do ônus processual de provar que a relação existente não era a empregatícia, pois a prova testemunha produzida deixou clara a ausência de subordinação; 3) que os recibos colacionados demonstram também a ausência de habitualidade. Nego provimento, restando prejudicada a análise em apartado das matérias dos tópicos "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", "DAS VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS, FGTS E INSS", "DA RESCISÃO INDIRETA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DISPENSA IMOTIVADA" e "DOS DANOS MORAIS". DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Exmo. Juízo Singular, considerando a sucumbência integral dos pleitos da exordial direcionados aos reclamados, condenou exclusivamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 7,5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (todos), observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). Pretende o reclamante a inversão da sucumbência "condenando-se as Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT". Analiso. Conforme visto em linhas pretéritas, o reclamante continua totalmente sucumbente quanto aos pleitos da exordial direcionados em desfavor dos reclamados, pelo que não há falar em inversão de sucumbência e, consequentemente, na condenação dos reclamados ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. Observado o conhecimento parcial e desprovimento do recurso obreiro, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 2,5% os honorários devidos pelo reclamante aos advogados dos reclamados, passando de 7,5% para 10%, observados os parâmetros fixados na origem, bem como a condição suspensiva (§4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante conforme fixado na origem, dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY RODRIGUES CHAVEIRO
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