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0002041-73.2021.8.08.0011

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0002041-73.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO VIQUIETTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER DINIZ BRITO - ES23542 SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO VIQUIETTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Acidentária para Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Narra a exordial, em síntese, que o autor trabalhava como marceneiro e sofreu acidentes de trabalho nos anos de 2010 e 2019, que acarretaram lesões graves e irreversíveis em ambas as mãos (amputação, anquilose e atrofia de dedos). Alega que esteve em gozo de auxílios-doença, na qual foi realizada perícia médica atestando sua incapacidade total e permanente desde 12/06/2019. Declara que, ante o reconhecimento do nexo acidentário, aquele feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta, remetendo a controvérsia a esta Justiça Estadual. Requer a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie 92), com fixação da DIB em 12/06/2019 e pagamento dos consectários legais e retroativos. Decisão proferida no curso processual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 41281738, pág. 3). O INSS apresentou propostas de acordo (ID 57139896 e ID 64834630), oferecendo a concessão de auxílio-acidente ou a conversão do benefício para a modalidade acidentária mantendo-se a DIB em 23/12/2020. Subsidiariamente, contestou o pedido alegando a ausência de comprovação de nexo causal acidentário, ausência de invalidez omnilateral e controvertendo o marco inicial da DIB. O autor manifestou-se recusando expressamente as propostas de transação formuladas pela Autarquia, pugnando pela procedência integral dos pedidos da exordial (ID 62158066 e ID 65266353). Realizada perícia médica judicial neste Juízo pelo Dr. Alandino Pierri (CRM/ES 1523), o laudo técnico foi acostado aos autos sob o ID 54923910 . As partes apresentaram suas alegações finais / memoriais (IDs 54846738 e 64834630). É o relatório no essencial. Decido. Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária). 1. Da Incapacidade e da Invalidez no Plano Fático-Jurídico: A concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) exige a comprovação da qualidade de segurado, do nexo de causalidade/concausalidade com o trabalho e da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese vertente, o laudo pericial oficial elaborado nestes autos (ID 54923910) pelo perito do Juízo, em perfeita consonância com a prova pericial produzida na Justiça Federal (ID 41281738, págs. 2-3), foi conclusivo quanto à existência das lesões traumáticas consolidadas em ambas as mãos do autor, decorrentes de acidentes de trabalho. O perito nomeado afirmou expressamente (ID 54923910, pág. 3): "Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas resultantes de acidente traumático, e caracterizadas por atrofia e anquilose do polegar, atrofia e anquilose do dedo indicador, amputação falange distal polegar, associado a atrofia com parestesia e perda parcial da força motora em mão esquerda. Na mão direita possui sequelas caracterizadas por: Cicatriz atrófica extensa em polegar e dedo indicador, associado à restrição movimento de flexão do polegar. As sequelas estão consolidadas, são irreversíveis e resultam em redução significativa da capacidade funcional da mão esquerda restringindo a capacidade de pinçamento e de apreensão e incapacitando-o para função habitual de Marceneiro que informou praticar ou, qualquer outra que exija plena habilidade bimanual ou força física. A incapacidade é parcial e permanente. Na “Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-Acidente”, do Anexo III do Decreto 3048, as sequelas se enquadram nas especificações da “a” do Quadro 6: “Redução da força e/ou da capacidade funcional da mão” Ainda que o expert tenha enquadrado a lesão como "parcial e permanente" do ponto de vista puramente anátomo-funcional, ao responder ao Quesito 7 da parte autora, registrou categoricamente (ID 54923910, pág. 4): "Apesar da incapacidade parcial, se considerados, faixa etária, realidade funcional, nível de escolaridade, características das sequelas, este Perito considera inviável submeter o Autor a Programa de Reabilitação." A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a incapacidade laboral não deve ser aferida de forma fria e isoladamente médica, devendo o julgador analisar as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado (Súmula 47 da TNU e REsp 1.726.333/RS). Com efeito, tratando-se de segurado com 63 anos de idade, cuja vida laboral foi integralmente dedicada ao trabalho braçal/artesanal de marceneiro e que ostenta perda permanente do movimento de pinça e apreensão das mãos, a inviabilidade de reabilitação profissional converte a limitação em incapacidade definitiva no plano prático. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária. 2. Do Termo Inicial (DIB) e do Direito Adquirido à Regra de Cálculo: No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), constata-se dos extratos oficiais do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) do INSS (ID 41281738, pág. 5) que a Data de Início da Incapacidade (DII) referente ao auxílio-doença acidentário NB 628.372.548-5 foi formalmente fixada pela própria autarquia em 12/06/2019. Como a invalidez incapacitante já estava presente e consolidada desde a eclosão daquele sinistro em 12/06/2019, o benefício ora reconhecido deve ter sua DIB fixada em 12/06/2019. Destaca-se que, estando a DII/DIB fixada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (promulgada em 13/11/2019), o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve observar a legislação previdenciária então vigente (art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999), consistente na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a contar de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 100%, em obediência ao princípio do tempus regit actum e do direito adquirido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA concedida nos autos; CONDENAR O INSS a conceder/converter em favor do autor JOSÉ FRANCISCO VIQUIETTI o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/06/2019; DETERMINAR que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seja realizado de acordo com a legislação vigente em 12/06/2019 (art. 29, II, da Lei 8.213/91, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição); CONDENAR O INSS ao pagamento das parcelas vencidas contadas a partir da DIB (12/06/2019), deduzidos os valores já pagos administrativamente ou por força da decisão liminar a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Sobre as parcelas acumuladas, incidirá correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021) e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros moratórios serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento o INSS do pagamento de custas processuais por força da isenção legal. Condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ (incidência sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença). Remessa Necessária: Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC), salvo se o valor do proveito econômico/condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de agosto de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito

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