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0002041-12.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002041-12.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ZILIANA DAL ZOTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002041-12.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: ZILIANA DAL ZOTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Relatório dispensado, nos termos do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Ação declaratória. Exibição de documentos trabalhistas (PPP E LTCAT). Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário Sobre a questão referente à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a decisão revisanda se encontra assim fundamentada (fls. 383-4): [...] Foi feita perícia técnica. O Laudo está no marcador 38. Em suma, o perito atestou que a reclamante: - "exercia a função de Copeira em unidade de hemoterapia, sendo responsável pelo fornecimento de café, sucos e lanches aos funcionários da unidade, bem como pelo atendimento aos doadores após a coleta de sangue, servindo café, sucos e bolachas", e, conforme relatado por ela, "em média, 5 a 6 doadores por dia apresentavam extravasamento de sangue no local da punção após a doação", o que, ainda segundo ela, demandava que prestasse "auxílio inicial, mediante fornecimento de guardanapos, auxílio na contenção do sangramento e condução do doador ao atendimento de enfermagem" e, ainda, " colocando guardanapo sobre o local com sangue no chão, procedendo, em seguida, ao acionamento da equipe de limpeza responsável"; - "não realizou atividades ou operações envolvendo agentes químicos"; - "não há caracterização de insalubridade por agentes biológicos", pois: "A função exercida é de natureza estritamente alimentar e de apoio, não envolvendo atendimento direto a pacientes, tampouco manipulação de sangue ou outros materiais biológicos como parte de suas atribuições. A coleta de sangue, bem como o atendimento técnico a eventuais intercorrências, são atividades exclusivas da equipe de enfermagem, não guardando qualquer correspondência com as tarefas de copeira. Ademais, a alegação de contato com sangue mostra-se incompatível com a própria natureza da função desempenhada, uma vez que a atividade de servir alimentos e bebidas pressupõe condições sanitárias adequadas e ausência de contato com agentes contaminantes, sendo incongruente admitir que tal função envolva, de forma integrada, manipulação de sangue. As situações descritas de auxílio a doadores com extravasamento de sangue configuram, no máximo, intervenções pontuais, consistentes no fornecimento de guardanapos e encaminhamento ao setor competente, sem caracterizar manipulação de material biológico. Da mesma forma, a conduta de colocar papel ou guardanapo sobre eventual sangue presente no piso não se equipara às atividades de limpeza de ambientes contaminados, tratando-se de medida superficial e transitória, sendo a higienização efetiva realizada por equipe específica." O trabalho era salubre, pois. O Laudo é bom e não foi impugnado pelas partes (vide a certidão do marcador 39), razões pelas quais eu, com base na conclusão do Perito, rejeito o pedido de retificação e entrega de PPP e LTCAT com o apontamento de trabalho insalubre. Inconformada, a recorrente insiste na tese de que, a despeito de o laudo pericial ter informado que o seu labor não se encontrava sujeito à exposição de agentes químicos e biológicos, ainda assim a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se mostra necessária, na medida em que "os documentos previdenciários emitidos pela empregadora não retratam adequadamente as efetivas condições ambientais de trabalho, circunstância que compromete o reconhecimento de eventual tempo especial perante o INSS" (fl. 391), tendo havido manifesta contradição entre o PPP emitido pela ré e a conclusão pericial. Vejamos. Conforme disposto no art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, incumbe à empregadora manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, assim dispondo: [...] a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Dessa forma, eventual alteração nas condições de trabalho do empregado, máxime em relação àquelas atestadas judicialmente, autorizam a emissão de novo documento previdenciário. Contudo, diante da constatação feita pelo perito judicial de inocorrência de trabalho em condições insalubres, conclusão essa que a autora não impugnou a tempo e modo apropriados (certidão do marcador 39, fl. 375), é inviável o acolhimento do seu pleito de reforma da sentença, no sentido de a recorrida ser condenada na obrigação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. A rigor, não é demais ser relembrado - pois já devidamente ressaltado pelo Julgador da origem - que a demandante, no exercício da função de copeira, tinha como atribuições principais "Preparar chá e café, bem como separar e realizar a distribuição dos lanches nos diversos setores da unidade" (fl. 365), sendo responsável por tais afazeres na unidade de hemoterapia, situação que, mesmo diante de ocasiões em que procedia ao auxílio de pessoas que apresentavam extravasamento de sangue no local da punção após a doação, se torna possível afirmar-se que a sua ajuda consistia apenas no fornecimento de guardanapos e na condução dessas pessoas ao setor de enfermagem, destacando-se, ainda, que, na presença de sangue no piso, a sua intervenção se dava no sentido de colocar o guardanapo sobre o referido material, "procedendo, em seguida, ao acionamento da equipe de limpeza responsável" (fl. 368). Assim sendo, em face das razões recursais não terem o condão de infirmar a sólida fundamentação expendida pelo Magistrado sentenciante, mantenho a sentença, neste tópico, por seus próprios fundamentos, conforme faculta o preceito do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZILIANA DAL ZOTTO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002041-12.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ZILIANA DAL ZOTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002041-12.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: ZILIANA DAL ZOTTO RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Relatório dispensado, nos termos do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Ação declaratória. Exibição de documentos trabalhistas (PPP E LTCAT). Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário Sobre a questão referente à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a decisão revisanda se encontra assim fundamentada (fls. 383-4): [...] Foi feita perícia técnica. O Laudo está no marcador 38. Em suma, o perito atestou que a reclamante: - "exercia a função de Copeira em unidade de hemoterapia, sendo responsável pelo fornecimento de café, sucos e lanches aos funcionários da unidade, bem como pelo atendimento aos doadores após a coleta de sangue, servindo café, sucos e bolachas", e, conforme relatado por ela, "em média, 5 a 6 doadores por dia apresentavam extravasamento de sangue no local da punção após a doação", o que, ainda segundo ela, demandava que prestasse "auxílio inicial, mediante fornecimento de guardanapos, auxílio na contenção do sangramento e condução do doador ao atendimento de enfermagem" e, ainda, " colocando guardanapo sobre o local com sangue no chão, procedendo, em seguida, ao acionamento da equipe de limpeza responsável"; - "não realizou atividades ou operações envolvendo agentes químicos"; - "não há caracterização de insalubridade por agentes biológicos", pois: "A função exercida é de natureza estritamente alimentar e de apoio, não envolvendo atendimento direto a pacientes, tampouco manipulação de sangue ou outros materiais biológicos como parte de suas atribuições. A coleta de sangue, bem como o atendimento técnico a eventuais intercorrências, são atividades exclusivas da equipe de enfermagem, não guardando qualquer correspondência com as tarefas de copeira. Ademais, a alegação de contato com sangue mostra-se incompatível com a própria natureza da função desempenhada, uma vez que a atividade de servir alimentos e bebidas pressupõe condições sanitárias adequadas e ausência de contato com agentes contaminantes, sendo incongruente admitir que tal função envolva, de forma integrada, manipulação de sangue. As situações descritas de auxílio a doadores com extravasamento de sangue configuram, no máximo, intervenções pontuais, consistentes no fornecimento de guardanapos e encaminhamento ao setor competente, sem caracterizar manipulação de material biológico. Da mesma forma, a conduta de colocar papel ou guardanapo sobre eventual sangue presente no piso não se equipara às atividades de limpeza de ambientes contaminados, tratando-se de medida superficial e transitória, sendo a higienização efetiva realizada por equipe específica." O trabalho era salubre, pois. O Laudo é bom e não foi impugnado pelas partes (vide a certidão do marcador 39), razões pelas quais eu, com base na conclusão do Perito, rejeito o pedido de retificação e entrega de PPP e LTCAT com o apontamento de trabalho insalubre. Inconformada, a recorrente insiste na tese de que, a despeito de o laudo pericial ter informado que o seu labor não se encontrava sujeito à exposição de agentes químicos e biológicos, ainda assim a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se mostra necessária, na medida em que "os documentos previdenciários emitidos pela empregadora não retratam adequadamente as efetivas condições ambientais de trabalho, circunstância que compromete o reconhecimento de eventual tempo especial perante o INSS" (fl. 391), tendo havido manifesta contradição entre o PPP emitido pela ré e a conclusão pericial. Vejamos. Conforme disposto no art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, incumbe à empregadora manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, assim dispondo: [...] a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Dessa forma, eventual alteração nas condições de trabalho do empregado, máxime em relação àquelas atestadas judicialmente, autorizam a emissão de novo documento previdenciário. Contudo, diante da constatação feita pelo perito judicial de inocorrência de trabalho em condições insalubres, conclusão essa que a autora não impugnou a tempo e modo apropriados (certidão do marcador 39, fl. 375), é inviável o acolhimento do seu pleito de reforma da sentença, no sentido de a recorrida ser condenada na obrigação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. A rigor, não é demais ser relembrado - pois já devidamente ressaltado pelo Julgador da origem - que a demandante, no exercício da função de copeira, tinha como atribuições principais "Preparar chá e café, bem como separar e realizar a distribuição dos lanches nos diversos setores da unidade" (fl. 365), sendo responsável por tais afazeres na unidade de hemoterapia, situação que, mesmo diante de ocasiões em que procedia ao auxílio de pessoas que apresentavam extravasamento de sangue no local da punção após a doação, se torna possível afirmar-se que a sua ajuda consistia apenas no fornecimento de guardanapos e na condução dessas pessoas ao setor de enfermagem, destacando-se, ainda, que, na presença de sangue no piso, a sua intervenção se dava no sentido de colocar o guardanapo sobre o referido material, "procedendo, em seguida, ao acionamento da equipe de limpeza responsável" (fl. 368). Assim sendo, em face das razões recursais não terem o condão de infirmar a sólida fundamentação expendida pelo Magistrado sentenciante, mantenho a sentença, neste tópico, por seus próprios fundamentos, conforme faculta o preceito do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPARLIMP LIMPEZA LTDA

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