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0002041-09.2014.5.03.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0002041-09.2014.5.03.0173 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: TONY ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002041-09.2014.5.03.0173, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL. O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal. Nesse diapasão também o artigo 505, do CPC e, portanto, descabida a renovação de matéria já definitivamente decidida, em face da preclusão operada e sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, em face da ausência de garantia do juízo, em arguição de ofício, e também pela preclusão operada, quanto a matéria relativa a inexigibilidade do título executivo, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada em contraminuta. Proveu o pedido formulado pelo exequente, para condenar a reclamada ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor do autor. Custas pela agravante, na forma da lei. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - TONY ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0002041-09.2014.5.03.0173 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: TONY ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002041-09.2014.5.03.0173, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL. O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas, pela mesma instância recursal. Nesse diapasão também o artigo 505, do CPC e, portanto, descabida a renovação de matéria já definitivamente decidida, em face da preclusão operada e sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, em face da ausência de garantia do juízo, em arguição de ofício, e também pela preclusão operada, quanto a matéria relativa a inexigibilidade do título executivo, acolhendo parcialmente a preliminar suscitada em contraminuta. Proveu o pedido formulado pelo exequente, para condenar a reclamada ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor do autor. Custas pela agravante, na forma da lei. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA

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