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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002040-20.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: JEOVAH LOPES PROCESSO TRT - EDROT-0002040-20.2025.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: LSI - LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO: VIVIANE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMBARGADO: JEOVAH LOPES ADVOGADO: RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA ALMEIDA ORIGEM: 2ª TURMA TRT/18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inviável a utilização da medida aclaratória com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou de manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que sob o argumento de prequestionamento. RELATÓRIO A parte reclamada opôs embargos de declaração apontando a existência de vícios no julgado. Concedido prazo, a parte reclamada apresentou contrarrazões (ID. bc191a1). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO DA OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO (RATIO DECIDENDI). A parte reclamada aponta o seguinte vício: "o v. acórdão incorreu em omissão relevante quanto à incidência do Tema 92 do TST e à consequente necessidade de sobrestamento do feito". Analiso. Eis o Tema 92 de RRR do TST: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Muito embora as razões recursais da parte reclamada não tratem de norma coletiva, há clara devolução ao Tribunal da configuração de trabalho noturno em uma jornada mista. Era, realmente, caso de sobrestamento, pois houve comando em Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs. Ante o exposto, suspendo o julgamento do recurso até que sobrevenha decisão daquele incidente ou de decisão que determine seu prosseguimento, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 184 do Regimento Interno desta Corte. Dou provimento aos embargos e determino o sobrestamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação retro. GDKMBA-9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o sobrestamento do feito após a publicação do acórdão, conforme o tema 92/TST, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002040-20.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: JEOVAH LOPES PROCESSO TRT - EDROT-0002040-20.2025.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: LSI - LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO: VIVIANE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMBARGADO: JEOVAH LOPES ADVOGADO: RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA ALMEIDA ORIGEM: 2ª TURMA TRT/18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inviável a utilização da medida aclaratória com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou de manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que sob o argumento de prequestionamento. RELATÓRIO A parte reclamada opôs embargos de declaração apontando a existência de vícios no julgado. Concedido prazo, a parte reclamada apresentou contrarrazões (ID. bc191a1). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO DA OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO (RATIO DECIDENDI). A parte reclamada aponta o seguinte vício: "o v. acórdão incorreu em omissão relevante quanto à incidência do Tema 92 do TST e à consequente necessidade de sobrestamento do feito". Analiso. Eis o Tema 92 de RRR do TST: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Muito embora as razões recursais da parte reclamada não tratem de norma coletiva, há clara devolução ao Tribunal da configuração de trabalho noturno em uma jornada mista. Era, realmente, caso de sobrestamento, pois houve comando em Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs. Ante o exposto, suspendo o julgamento do recurso até que sobrevenha decisão daquele incidente ou de decisão que determine seu prosseguimento, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 184 do Regimento Interno desta Corte. Dou provimento aos embargos e determino o sobrestamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação retro. GDKMBA-9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o sobrestamento do feito após a publicação do acórdão, conforme o tema 92/TST, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEOVAH LOPES
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