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0002040-16.2016.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002040-16.2016.8.16.0149 Processo: 0002040-16.2016.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.635,21 Exequente(s): FISTAROL & CIA LTDA Executado(s): ALTAIR RUARO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FISTAROL & CIA LTDA. em face de ALTAIR RUARO. Após frustradas as diligências destinadas à satisfação do crédito, o processo foi suspenso em 05/02/2020. Em 21/05/2026, a serventia certificou o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a suspensão ou o arquivamento provisório, sem impulso da parte credora destinado ao prosseguimento do feito, promoveu o desarquivamento e intimou a exequente para se manifestar, conforme mov. 114.1. No mov. 117.1, a exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Alegou que anteriormente foram realizadas diligências de citação, pesquisa patrimonial e constrição, inclusive por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e SerasaJud. Requereu a renovação das pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CCS-Bacen, CNIB e ONR, bem como a manutenção ou renovação da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo correspondente à prescrição da pretensão executória sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. A presente execução está fundada em duplicata. Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executiva contra o sacado e respectivos avalistas prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título. O mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o processo foi suspenso em 05/02/2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil. A norma processual nova possui aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, a Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente, requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 2.090.768/PR, processo nº 2023/0280453-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 14/11/2024). Aplica-se ao termo inicial, portanto, a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, decorrido o período anual de suspensão sem manifestação útil do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão anual iniciada em 05/02/2020 encerrou-se em 05/02/2021. Não havendo manifestação útil da exequente durante esse período, o prazo trienal da prescrição intercorrente começou a fluir em 06/02/2021. Consequentemente, a prescrição intercorrente consumou-se em fevereiro de 2024, antes do desarquivamento promovido em 21/05/2026 e da manifestação apresentada no mov. 117.1. As diligências de citação e pesquisa patrimonial mencionadas pela exequente foram realizadas antes da suspensão do processo. Embora demonstrem atuação processual anterior, não impedem indefinidamente o curso da prescrição nem afastam a ausência de impulso útil durante o período prescricional subsequente. A exequente não indicou a ocorrência, entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2024, de efetiva localização ou constrição de bens, pagamento, reconhecimento da obrigação ou qualquer outra causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. A simples manifestação de interesse no prosseguimento da execução não possui eficácia interruptiva. Do mesmo modo, os pedidos de novas pesquisas patrimoniais formulados em junho de 2026 não produzem efeitos retroativos nem restauram pretensão executória já atingida pela prescrição. Embora seja admissível, em princípio, a renovação de pesquisas patrimoniais após o transcurso de período razoável, essa providência pressupõe que a pretensão executória ainda esteja vigente. Consumada a prescrição intercorrente, não cabe determinar novas consultas com a finalidade de reabrir a execução. O contraditório previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado. A certidão do mov. 114.1 registrou expressamente o transcurso de prazo superior a cinco anos sem impulso da parte credora e determinou sua intimação para manifestação. A exequente apresentou resposta no mov. 117.1, na qual manifestou interesse na continuidade do feito e requereu novas diligências, mas não apontou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A circunstância de ter requerido nova oportunidade de manifestação específica não impõe a renovação da intimação. Pela certidão do mov. 114.1, a exequente teve ciência inequívoca do lapso temporal submetido à apreciação e apresentou manifestação destinada justamente a impedir a medida terminativa. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da disciplina atualmente vigente do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de imputar às partes custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ainda mantidas por determinação deste Juízo, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se definitivamente. Salto do Lontra, data e hora de inserção no sistema. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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