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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002039-84.2026.8.16.0115 Processo: 0002039-84.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARINA FELIX DO NASCIMENTO Requerido(s): Município de Matelândia/PR Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARINA FELIX DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR. Narra a requerente que, desde janeiro de 2022 até a presente data, o Município não restabeleceu o reajuste que lhe seria devido pela revisão geral anual de seus vencimentos e remunerações. Assim, objetiva a declaração de seu direito ao restabelecimento do reajuste de 4,52% sobre seus vencimentos, com sua imediata implantação, em sede liminar, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas. É o breve relato dos fatos. Decido. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Na espécie, considero que, em que pese a relevância dos argumentos despendidos na inicial, não restou constatado o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, a ensejar a antecipação do pleito almejado. Por outro lado, eventual procedência ensejará o recebimento da quantia pleiteada com suas devidas correções, não havendo qualquer perigo na demora do recebimento. 2.1. Desse modo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. 3. Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Estadual a transigir, como dispõe o artigo 8º da Lei n. 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para: a) oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze dias), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Destaca-se que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC. b) apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. 5.1. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 6. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito