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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002039-83.2025.8.16.0159 Processo: 0002039-83.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$52.943,69 Autor(s): JACINETE SPANCERSKI SARTORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inicialmente, ante a concordância da(s) parte(s) autora(s) no seq. 73.1 quanto aos cálculos apresentados pela Autarquia ré (seq. 65.2), dou por preclusa a discussão/impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada". 1.2. Não tendo sido ainda indicados os valores de retenção, anteriormente à expedição do ofício requisitório, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 1.2.1. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 1.2.2. Todavia, havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR. 1.3. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 2. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 3. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para justificativa e, após, a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 4. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Considerando a anuência da Fazenda Pública executada no seq. 80.1, homologo as custas apresentadas pelo(a) Contador(a) do Juízo no seq. 76. 5.1. Tendo em vista que se está diante de crédito de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CR/1988 c/c art. 87, I, do ADCT, requisite-se o pagamento, por RPV (prazo: 02 (dois) meses), do valor das custas, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e do Decreto Judiciário n.º 382/2020, diretamente à Fazenda Pública, observando-se que as partes deverão arcar com o pagamento nos moldes do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão da benesse da gratuidade processual. 5.2. Respondido o ofício requisitório, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 5.3. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 5.4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para pagamento das custas processuais. 6. Considerando a manifestação do Sr. Perito no seq. 72, determino a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sr. Perito, relativamente aos valores depositados em seu favor. 6.1. Expeça-se alvará para levantamento/ofício de transferência do valor. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito