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0002039-70.2017.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0002039-70.2017.5.17.0132 RECLAMANTE: FABRICIA SANT ANA SILVA RECLAMADO: TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf7e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - ACOLHER EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FABRÍCIA SANT ANA SILVA, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido em face de MÁRCIO TAKESHI NEVES (CPF nº 813.795.447-34), decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal TECNISAN TÉCNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e determinando a inclusão definitiva do sócio no polo passivo da execução, devendo responder com seus bens particulares pela integralidade da dívida executada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de DAINE COSTA GREGÓRIO (CPF nº 086.447.187-46), RAFAELA ANDRADE BUENO (CPF nº 096.295.157-92) e EVALDO DE SOUZA GUIMARÃES (CPF nº 378.282.587-04), excluindo-os do polo passivo do feito. Retifique-se a autuação no sistema PJe para consolidar a inclusão de MÁRCIO TAKESHI NEVES e a exclusão dos demais suscitados. Inexiste previsão de custas específicas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (art. 789-A, CLT). Intimem-se. Se decorrido in albis o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, da CLT) e sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens, atribuindo-se ao Oficial de Justiça os poderes de investigação para a pesquisa aos bens dos executados por meio de diligências locais, temáticas e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados com este Regional, excetuando-se a tentativa de penhora on line, nos exatos termos do § 2º do art. 145 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005, com nova redação dada pelo Prov. 03/2020. Caso fracassada a pesquisa patrimonial, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação para mera repetição das pesquisas patrimoniais já adotadas e adoção de medidas inócuas, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAINE COSTA GREGORIO - TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0002039-70.2017.5.17.0132 RECLAMANTE: FABRICIA SANT ANA SILVA RECLAMADO: TECNISAN TECNICA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf7e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - ACOLHER EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FABRÍCIA SANT ANA SILVA, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido em face de MÁRCIO TAKESHI NEVES (CPF nº 813.795.447-34), decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal TECNISAN TÉCNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e determinando a inclusão definitiva do sócio no polo passivo da execução, devendo responder com seus bens particulares pela integralidade da dívida executada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de DAINE COSTA GREGÓRIO (CPF nº 086.447.187-46), RAFAELA ANDRADE BUENO (CPF nº 096.295.157-92) e EVALDO DE SOUZA GUIMARÃES (CPF nº 378.282.587-04), excluindo-os do polo passivo do feito. Retifique-se a autuação no sistema PJe para consolidar a inclusão de MÁRCIO TAKESHI NEVES e a exclusão dos demais suscitados. Inexiste previsão de custas específicas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (art. 789-A, CLT). Intimem-se. Se decorrido in albis o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, da CLT) e sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens, atribuindo-se ao Oficial de Justiça os poderes de investigação para a pesquisa aos bens dos executados por meio de diligências locais, temáticas e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados com este Regional, excetuando-se a tentativa de penhora on line, nos exatos termos do § 2º do art. 145 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005, com nova redação dada pelo Prov. 03/2020. Caso fracassada a pesquisa patrimonial, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação para mera repetição das pesquisas patrimoniais já adotadas e adoção de medidas inócuas, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA SANT ANA SILVA

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