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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002039-34.2018.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS REQUERENTE: UMERSON FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) REQUERIDO: O. KUREK - ME ADVOGADO(A): DAMON COELHO LIMA (OAB TO00651A) REQUERIDO: OSMAR KUREK ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 308 - 04/09/2026 - Conta Atualizada
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0002039-34.2018.8.27.2710/TOREQUERENTE: UMERSON FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) REQUERIDO: O. KUREK - ME ADVOGADO(A): DAMON COELHO LIMA (OAB TO00651A) REQUERIDO: OSMAR KUREK ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI DESPACHO/DECISÃO 1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 283 e reiterado no evento 297, para RECONHECER a preferência material do crédito advocatício titularizado por PAULO SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS em relação ao crédito hipotecário do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos termos da fundamentação. 2. FIXO, para a data-base do cálculo do evento 274, o montante preferencial em R$ 8.657,77, composto por R$ 1.241,48 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, R$ 1.627,75 de honorários da fase de cumprimento de sentença e R$ 5.788,54 de honorários contratuais remanescentes. 3. REJEITO, por conseguinte, o pedido de levantamento da integralidade dos R$ 9.534,72, diante da necessidade de abatimento da parcela dos honorários contratuais que o próprio patrono declarou já ter retido por ocasião do levantamento anterior. 4. ADEQUO, pontualmente, a ordem estabelecida no evento 252, para consignar que o crédito advocatício ora reconhecido deverá ser satisfeito antes do crédito hipotecário do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., permanecendo inalteradas as demais determinações daquela decisão que não conflitarem com a presente. A presente decisão resolve o concurso entre o crédito advocatício e o crédito hipotecário, sem prejuízo da observância de eventual despesa processual ou expropriatória ainda não satisfeita e de outras preferências que concretamente venham a ser demonstradas nos autos. 5. REMETAM-SE os autos à COJUN exclusivamente para atualização, até a data do cálculo, do crédito de R$ 8.657,77 ora reconhecido, observados os mesmos critérios de atualização anteriormente utilizados e vedada a reinclusão da parcela já satisfeita pelo levantamento realizado em julho de 2023. A Contadoria deverá apresentar separadamente os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aos honorários da fase de cumprimento de sentença e aos honorários contratuais remanescentes. 6. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o patrono beneficiário e o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se exclusivamente quanto a eventual erro material ou aritmético. Não havendo impugnação específica, dispenso nova conclusão. 7. CERTIFIQUE a CPE, antes da liberação, se subsiste alguma despesa processual ou de expropriação ainda não satisfeita, em cumprimento integral ao item 5.4 da decisão do evento 289. Inexistindo despesa pendente e decorrido o prazo recursal desta decisão sem notícia de atribuição de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará/transferência eletrônica em favor do advogado PAULO SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS, observados os dados bancários informados no evento 297, pelo valor atualizado apurado pela COJUN. Havendo notícia de despesa preferencial ainda pendente ou impugnação específica ao cálculo, façam-se os autos conclusos somente quanto a esse ponto. 8. Após o levantamento acima, MANTENHA-SE o saldo remanescente do produto da arrematação reservado na forma do evento 252, ficando eventual liberação em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. condicionada à comprovação da execução de seu crédito, nos exatos termos já determinados naquele pronunciamento. 9. INDEFIRO, por ora, o pedido do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. de concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para atualização do crédito hipotecário, porquanto o respectivo montante não interfere na solução do concurso ora decidido, sem prejuízo de que a instituição apresente o demonstrativo atualizado e comprove a execução de seu título antes de eventual levantamento que venha a ser autorizado em seu favor. 10. MANTENHA-SE o regular recebimento das parcelas vincendas da arrematação, inclusive porque a documentação mais recente demonstra a continuidade do adimplemento pelo arrematante.
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