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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002039-31.2023.8.16.0102 Processo: 0002039-31.2023.8.16.0102 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO representado(a) por CRISTIANO CAIXETA UMBELINO Réu(s): BBG DIGITAL LTDA Guilherme Augusto Nogueira de Souza Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO contra a sentença de mov. 128.1, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a obrigação de veiculação de contrapropaganda, e julgou procedentes os demais pedidos, para confirmar a tutela de urgência de mov. 8.1, declarar a ilegalidade das publicidades dos produtos "Sulinex" e "Sulimax", condenar os réus, solidariamente, à obrigação de se absterem de fabricar, distribuir, comercializar e publicitar tais suplementos, sob pena de multa diária majorada para R$ 50.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, bem como ao pagamento de multa civil de 94.000 UFIRs, equivalente a R$ 100.026,34, deixando, ao final, de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Em síntese, o embargante sustentou que: (i) a sentença é contraditória no capítulo relativo aos honorários advocatícios, pois, ao longo de toda a fundamentação, reconheceu a extrema gravidade das condutas praticadas pelos réus, consistentes em publicidade enganosa e fraudulenta, falsas promessas de cura e tratamento de doenças oculares graves, utilização indevida da imagem de médicos e de órgãos oficiais, exploração da vulnerabilidade dos consumidores e criação de risco concreto à saúde pública; (ii) a mesma fundamentação justificou a confirmação da tutela de urgência, a majoração das astreintes para R$ 50.000,00 por dia e a imposição de multa-sanção, em razão da gravidade da infração, de sua repercussão nacional e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, reconhecendo-se, assim, que os requeridos deram causa ao ajuizamento da demanda e que a atuação do CBO foi indispensável para fazer cessar as condutas ilícitas; (iii) ao apreciar o capítulo dos honorários, contudo, a sentença afastou a condenação mediante simples referência ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, sem estabelecer qualquer correlação entre essa conclusão e as premissas antes assentadas, incorrendo no vício do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; (iv) a contradição se agrava porque o dispositivo invocado ressalva expressamente a hipótese de comprovada má-fé, ressalva que deveria ter sido enfrentada diante das conclusões alcançadas pelo próprio decisum, que não reconheceu mera irregularidade administrativa ou descumprimento formal da legislação, mas estratégia publicitária fraudulenta e deliberadamente voltada à indução dos consumidores em erro, incompatível com a boa-fé objetiva; (v) requereu, com efeitos infringentes, o acolhimento dos aclaratórios para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 131.1). Intimada, a embargada BBG DIGITAL LTDA aduziu que: (i) inexiste contradição, obscuridade ou omissão na sentença, tratando-se de mero inconformismo, sendo os embargos de declaração recurso de sede estreita, inapto ao reexame da matéria decidida ou à reforma do mérito; (ii) o Juízo aplicou adequadamente a legislação regente da ação civil pública, adotando posicionamento claro, coerente e fundamentado, sem contradição interna; (iii) a má-fé não se presume, exigindo prova cabal e inequívoca de conduta dolosa e deliberadamente voltada a causar prejuízo ou a desacatar a prestação jurisdicional, ônus que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante e do qual não se desincumbiu; (iv) as requeridas não pautaram sua conduta por subterfúgios processuais, tanto que o produto Sulinex já não é comercializado e todas as liminares foram cumpridas no prazo, o que evidencia a cessação da conduta questionada e a ausência de ânimo procrastinatório ou lesivo; (v) requereu a rejeição dos embargos e o indeferimento do pedido de efeitos infringentes (mov. 135.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. No seu mérito, estabeleço desde já que eles merecem ser ACOLHIDOS. Conforme ensinam Patrícia Miranda Pizzol e Gilson Delgado Miranda, haverá omissão sempre que a decisão não apreciar certo ponto ou questão que deveria ter sido dirimido (PIZZOL, Patrícia Miranda; MIRANDA, Gilson Delgado. Os embargos de declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 326, p. 257-279, Abr/2022, p. 258). No que diz respeito à contradição, Gustavo Osna é categórico em apontar que tal vício não se configura pelo mero desencontro entre o conteúdo do ato decisório impugnado e as provas ou alegações colhidas nos autos. Para o autor, apenas haverá contradição quando "[...] o pronunciamento judicial se mostrar contraditório por si próprio – dispensando (e não admitindo) qualquer exame que lhe seja exterior" (OSNA, Gustavo. Recursos no processo civil: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, RB-5.1). O art. 18 da Lei 7.347/85 ostenta natureza protetiva e destina-se ao autor da ação coletiva, dispensando-o do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais e afastando sua condenação em honorários advocatícios -- ressalvada, aí sim, a hipótese de comprovada má-fé, que diz respeito ao legitimado ativo que litiga temerariamente e sucumbe, e não à parte ré vencida. É precisamente nesse sentido que se orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao assentar que "o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 possui natureza protetiva dirigida exclusivamente ao autor da ação civil pública, não sendo aplicável ao réu, de modo que não há impedimento para sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001930-42.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 11.05.2026). A extensão da isenção à parte ré decorreria da aplicação do princípio da simetria, cuja incidência, todavia, não alcança as ações civis públicas propostas por associações e entidades de direito privado. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL A ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito ao princípio da simetria, se o autor da ação civil pública, qualquer legitimado ativo que seja, não está obrigado ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco a parte requerida, em caso de procedência da ação e desde que ausente a má-fé, estará obrigada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Contudo, essa orientação não se aplica às associações e fundações de direito privado, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Acrescenta-se, ainda, que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc). (REsp 1.796.436/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.105.632/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024). No mesmo sentido, ao apreciar hipótese em que afastada a condenação da parte ré em honorários em ação civil pública ajuizada por associação civil, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reestabelecida, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas" (REsp n. 2.159.461/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Tal compreensão foi igualmente encampada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão que, diante da alteração jurisprudencial promovida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu omissão idêntica à ora examinada e a saneou, firmando a tese de que "é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por associação civil ou entidade sindical" (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011893-15.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 16.06.2026). O Conselho Brasileiro de Oftalmologia -- CBO, por sua vez, é entidade associativa médica, pessoa jurídica de direito privado, cuja legitimidade ativa foi reconhecida na sentença de mov. 128.1 com apoio no art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7.347/85 e no Estatuto Social de mov. 1.2. Enquadra-se, portanto, com exatidão, na exceção delineada pelos precedentes acima, não havendo óbice à condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária. Anote-se, ainda, que a discussão em torno da comprovada má-fé, tal como travada pelo embargante e pela embargada, é impertinente ao desate da controvérsia. A ressalva contida na parte final do art. 18 da Lei 7.347/85 volta-se à associação que, autora da demanda coletiva, litiga de má-fé e resta vencida -- situação diversa da destes autos, em que a pretensão do CBO foi julgada procedente. Afastada a incidência do princípio da simetria, a condenação dos réus em honorários independe da demonstração de má-fé, decorrendo, singelamente, da sucumbência e do princípio da causalidade, dado que os requeridos deram causa ao ajuizamento da ação. Quanto ao arbitramento, a sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de multa civil de 94.000 UFIRs, equivalente a R$ 100.026,34, além de impor obrigação de fazer de conteúdo econômico não mensurável de plano. Diante desses parâmetros, e observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil -- o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido --, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa civil, a serem suportados solidariamente pelos réus, na esteira da solidariedade já reconhecida no dispositivo da sentença embargada. Dessa forma, diante de todo o exposto e na forma do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição da sentença de mov. 128.1 e CONDENAR os réus BBG DIGITAL LTDA e GUILHERME AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa civil, mantida, no mais, a sentença tal como lançada. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 128.1. 4. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta vk
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