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0002039-26.2021.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

    Processo 0002039-26.2021.8.26.0101 (processo principal 0001182-58.2013.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Henrique de Almeida - Vistos. Na esteira da determinação de fls. 167, intimada pessoalmente a parte executada para apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, houve concordância com o cálculo apresentado pela parte credora. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 155/158, elaborados pela própria parte credora. Sobre o(s) valor(es) a pagar, tratando-se de MATÉRIA FEDERAL sob COMPETÊNCIA DELEGADA, após certificado o decurso de prazo para interposição de recurso desta decisão, expeça o necessário e providencie a Serventia o cadastramento da requisição depagamento/ofício requisitório - RPV (União/Federal - para quantia de até 60 salários mínimos) PRECATÓRIO (União/Federal - para quantia acima de 60 salários mínimos) no site do TRF - 3º Região (Sistema PRECWEB), atentando-se para o fato de o Comunicado Conjunto da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça/TJSP n. 1.323/2018 não se aplicar aos ofícios requisitórios emitidos em processos de competência delegada como no caso (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF). Se por ocasião do referido cadastramento da requisição faltar informações ou dados necessários cuja incumbência de fornecer seja exclusiva das partes, nos moldes das regras normativas da Justiça Federal, intime-se-ás por ato ordinatório para que em 15 dias o façam por petição, sob as penas da lei (Resolução do CJF n. 458/2.017). Efetivada a requisição, posteriormente, com a juntada dos extratos de pagamento/notícia de disponibilização dos valores, intime-se por ato ordinatório a parte credora para manifestação em 10 dias, interpretando-se o silêncio positivamente na forma do art. 111 do CC, ou seja, ocorrência de plena e irrevogável quitação, ocasião que será proferida sentença extintiva pelo pagamento e somente então autorizado(s) o(s) levantamento(s) de quantia(s) depositada(s). A propósito, se forem juntados extratos de pagamento/notícia de disponibilização de valores ou mesmo ocorrer depósito deles nos autos da fase de conhecimento, deverá a Serventia, certificando o necessário, juntar cópia digitalizada do respectivo documento ou ofício de Banco aos presentes autos de cumprimento de sentença e aqui abrir conclusão para se proceder à extinção por adimplemento, levantamentos, comunicações etc. Int. - ADV: MARCELA ESTEVES BORGES NARDI (OAB 415420/SP), ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP)

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