Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002038-49.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SINARA BATISTA GOMES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0763302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminares de inépcia da inicial, ausência de liquidação dos pedidos, inadequação da via eleita e incompetência funcional; c) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 19/11/2020, inclusive quanto aos respectivos depósitos de FGTS postulados como acessórios, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por SINARA BATISTA GOMES em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condenar a referida reclamada: d.1) nas seguintes obrigações de fazer: d.1.1) proceder ao recolhimento dos reflexos das horas extras jornada em FGTS, reflexos das diferenças salariais decorrentes do salário substituição em FGTS, na conta vinculada do(a) autor(a), TUDO acrescido da multa de 40% mais reflexos das diferenças de gratificação semestral em FGTS decorrentes da inclusão das horas extras jornada em sua base de cálculo, no prazo de 48 horas, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do(a) demandante; d.1.2) entregar o TRCT no cód. 01 e chave de conectividade para saque do FGTS + multa de 40%, no prazo de 5 dias após realização do depósito determinado no item 'd.1.1' acima, sob pena de multa de R$7.537,00 e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS + multa de 40% depositados; d.2) a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado: d.2.1) 2 horas extras jornada diárias (7ª e 8ª horas trabalhadas) e, portanto, 42,85 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50% com reflexos em gratificação semestral, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR (incluindo sábados, domingos e feriados – Cláusula 8ª CCT), de 01/10/2024 a 15/07/2025; d.2.2) 2,5 horas extras intrajornada semanais, totalizando 10,71 mensais (indenização apenas do período suprimido), acrescidas de 50% e com natureza indenizatória, em face do art. 71, §4º, da CLT, durante o período de 01/12/2021 a 15/07/2025; d.2.3) diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário contratual da reclamante e o salário contratual do gerente geral Gilvan de Lima Silva, observados os períodos de efetiva substituição durante as férias do gestor, ocorridos no período imprescrito e até a transferência da autora da agência de Iguatu, em março de 2024, conforme se apurar em sede de liquidação após apresentação da documentação pertinente, sob pena de adoção do valor de R$3.000,00 indicado pela autora, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, PLR e Gratificação semestral; d.2.4) PLR proporcional do ano de 2025, observada a base de cálculo prevista na norma coletiva e os parâmetros definidos para apuração do percentual de lucro líquido da empresa, questão a ser apurada em sede de liquidação de sentença; d.2.5) diferenças de gratificação semestral decorrentes da inclusão das horas extras habitualmente prestadas em sua base de cálculo, inclusive aquelas deferidas nesta sentença (horas extras jornada), tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença com base nos valores comprovadamente pagos, com reflexos em 13º salário, observados os períodos devidos e os valores já pagos; d.2.6) indenização por danos morais decorrente do assédio moral no valor de R$5.000,00; d.2.7) indenização por danos morais decorrente da forma de comunicação e contextualização do desligamento da reclamante, com associação a supostas irregularidades em operações de consórcio, no valor de no valor de R$10.000,00; d.2.8) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/11/2025, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. O valor dos danos morais fora fixado nesta decisão, então o cálculo da sua correção considerará APENAS AS TAXAS ACIMA VIGENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (índice de correção monetária - IPCA e juros de mora calculados pela SELIC deduzida do IPCA), em conformidade com a Lei 14.905/2024). Custas pelos reclamados no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$ 200.000,00, exclusivamente para os fins legais. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002038-49.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SINARA BATISTA GOMES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0763302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminares de inépcia da inicial, ausência de liquidação dos pedidos, inadequação da via eleita e incompetência funcional; c) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 19/11/2020, inclusive quanto aos respectivos depósitos de FGTS postulados como acessórios, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por SINARA BATISTA GOMES em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condenar a referida reclamada: d.1) nas seguintes obrigações de fazer: d.1.1) proceder ao recolhimento dos reflexos das horas extras jornada em FGTS, reflexos das diferenças salariais decorrentes do salário substituição em FGTS, na conta vinculada do(a) autor(a), TUDO acrescido da multa de 40% mais reflexos das diferenças de gratificação semestral em FGTS decorrentes da inclusão das horas extras jornada em sua base de cálculo, no prazo de 48 horas, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em prol do(a) demandante; d.1.2) entregar o TRCT no cód. 01 e chave de conectividade para saque do FGTS + multa de 40%, no prazo de 5 dias após realização do depósito determinado no item 'd.1.1' acima, sob pena de multa de R$7.537,00 e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS + multa de 40% depositados; d.2) a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado: d.2.1) 2 horas extras jornada diárias (7ª e 8ª horas trabalhadas) e, portanto, 42,85 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50% com reflexos em gratificação semestral, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR (incluindo sábados, domingos e feriados – Cláusula 8ª CCT), de 01/10/2024 a 15/07/2025; d.2.2) 2,5 horas extras intrajornada semanais, totalizando 10,71 mensais (indenização apenas do período suprimido), acrescidas de 50% e com natureza indenizatória, em face do art. 71, §4º, da CLT, durante o período de 01/12/2021 a 15/07/2025; d.2.3) diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário contratual da reclamante e o salário contratual do gerente geral Gilvan de Lima Silva, observados os períodos de efetiva substituição durante as férias do gestor, ocorridos no período imprescrito e até a transferência da autora da agência de Iguatu, em março de 2024, conforme se apurar em sede de liquidação após apresentação da documentação pertinente, sob pena de adoção do valor de R$3.000,00 indicado pela autora, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, PLR e Gratificação semestral; d.2.4) PLR proporcional do ano de 2025, observada a base de cálculo prevista na norma coletiva e os parâmetros definidos para apuração do percentual de lucro líquido da empresa, questão a ser apurada em sede de liquidação de sentença; d.2.5) diferenças de gratificação semestral decorrentes da inclusão das horas extras habitualmente prestadas em sua base de cálculo, inclusive aquelas deferidas nesta sentença (horas extras jornada), tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença com base nos valores comprovadamente pagos, com reflexos em 13º salário, observados os períodos devidos e os valores já pagos; d.2.6) indenização por danos morais decorrente do assédio moral no valor de R$5.000,00; d.2.7) indenização por danos morais decorrente da forma de comunicação e contextualização do desligamento da reclamante, com associação a supostas irregularidades em operações de consórcio, no valor de no valor de R$10.000,00; d.2.8) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/11/2025, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. O valor dos danos morais fora fixado nesta decisão, então o cálculo da sua correção considerará APENAS AS TAXAS ACIMA VIGENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (índice de correção monetária - IPCA e juros de mora calculados pela SELIC deduzida do IPCA), em conformidade com a Lei 14.905/2024). Custas pelos reclamados no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$ 200.000,00, exclusivamente para os fins legais. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINARA BATISTA GOMES