Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 0002038-32.2026.8.26.0597 (processo principal 1003068-22.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo Sprioli Mazzer - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. A fim de se estabelecer o contraditório judicial e, em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, abra-se vista ao MP. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 540925/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO (OAB 489960/SP)
Processo 0002038-32.2026.8.26.0597 (processo principal 1003068-22.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo Sprioli Mazzer - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado para fiscalização e efetivo cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que impôs à operadora executada o dever de fornecer, de forma contínua e ininterrupta, assistência médica multidisciplinar sob a modalidade home care, cominada multa diária de R$ 1.000,00, em caso de inobservância. Diante de sucessivas notícias de descumprimento, foi determinado à executada que comprovasse documentalmente, no prazo de vinte dias, a regularidade da prestação, mediante apresentação de planilha consolidada, escalas de plantão e registros pormenorizados das terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia). A executada juntou a documentação correspondente, sobre a qual o exequente se manifestou, apontando a manutenção de falhas qualitativas e quantitativas na prestação do serviço. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Do inadimplemento da obrigação de fazer Compulsando detidamente a prova documental acostado pela executada, verifica-se que a determinação judicial não foi observada em sua integralidade. É certo que constam nos autos algumas guias de atendimento e escalas de caráter esporádico; todavia, tal documentação evidencia uma prestação de serviço fragmentária, destituída da organicidade indispensável ao regime de internação domiciliar. Chama atenção, sobretudo, a ausência de Plano de Atenção Domiciliar estruturado e subscrito pela equipe técnica responsável instrumento que constitui pressuposto lógico e assistencial de qualquer programa de home care, porquanto é nele que se definem a rotina terapêutica, as metas de reabilitação e a alocação dos profissionais envolvidos. Sem esse plano, não há como se aferir, com a segurança que o caso exige, a efetiva regularidade do atendimento prestado. Somam-se a isso, lacunas temporais relevantes na cobertura das terapias de reabilitação em especial fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional , além de registros de atendimento apresentados de forma ilegível e sem a devida identificação dos profissionais junto aos respectivos conselhos de classe. Tais deficiências não permitem concluir pelo cumprimento regular e integral da obrigação, na medida em que a mera formalização documental, dissociada de conteúdo verificável, não supre a exigência de comprovação idônea. Nesse contexto, cumpre assinalar que, em se tratando de paciente que depende de assistência terapêutica contínua, a prestação intermitente ou deficitária do serviço equivale, na prática, ao próprio inadimplemento da obrigação. Isso porque a descontinuidade do tratamento multidisciplinar expõe o quadro clínico do paciente a risco concreto de retrocesso, circunstância que não pode ser tolerada, sobretudo quando expressamente determinada a regularização em decisão anterior. b) Da possibilidade de majoração das astreintes Quanto à multa cominatória, não há óbice legal à sua revisão. Ao contrário, o próprio sistema processual civil confere ao julgador amplos poderes de efetivação das decisões judiciais, autorizando-o a determinar as medidas que se afigurem necessárias à satisfação da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil. Trata-se de expressão do poder geral de efetivação atribuído ao magistrado, cuja finalidade é conferir à tutela jurisdicional a máxima efetividade prática, mormente quando se está diante de bem jurídico de natureza existencial, como o direito à saúde. Ademais, a multa fixada anteriormente, no importe de R$ 1.000,00 diários, revelou-se insuficiente para induzir a executada ao cumprimento voluntário e integral da obrigação, tal como demonstrado pela reiteração das falhas apontadas nos autos. Ora, a astreinte tem por finalidade precípua pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação, e não se presta a se tornar custo operacional suportável dentro da equação econômica do inadimplemento. Verificada sua inocuidade coercitiva, impõe-se a majoração do valor, de modo a restaurar sua função intimidativa e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. A propósito, já decidiu o TJ/SP em caso análogo: Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Home Care a paciente com paralisia cerebral, disfagia severa e bexiga neurogênica. Dever de custeio reconhecido em recurso anterior transitado em julgado. Matéria preclusa. Decisão que reconhece novo descumprimento e majora multa diária. Constatação, por oficial de justiça, de abandono integral do tratamento, que não afasta o dever de a operadora manter rede apta ou custear prestador particular. Questionamento sobre suplementos e curativos que não autorizam a falta de assistência. Multa inicial ineficaz, autorizando a majoração. Valor compatível com capacidade econômica da agravante e o bem jurídico tutelado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371563-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MAJORAÇÃO DE ASTREINTES MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência consistente na manutenção de plano de saúde, determinando a regularização do contrato, autorização de procedimentos médicos e reembolso de despesas, sob pena de multa diária majorada. II Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação (i) da existência de descumprimento da tutela antecipada pela operadora de saúde; (ii) da legitimidade da negativa de cobertura fundada em suposta inadimplência da estipulante; (iii) da pertinência do reembolso integral de exame realizado; e (iv) da proporcionalidade da multa cominatória fixada. III Razões de decidir: Comprovado o reiterado descumprimento da ordem judicial, evidenciado por negativas de atendimento, registros sistêmicos de cancelamento do plano e inércia da operadora, não afastados pela alegação de prestação parcial de serviços (home care). Irrelevante, no momento, a discussão acerca do valor das mensalidades, diante da determinação judicial prévia de manutenção do plano com base no valor originário, sendo legítimo o depósito judicial como forma de adimplemento. Devido o reembolso integral de despesas realizadas ante negativa indevida de cobertura dentro da rede credenciada, imputável exclusivamente à operadora. Multa diária fixada em patamar proporcional e adequado à finalidade coercitiva, consideradas a reiteração da conduta e a capacidade econômica da agravante. IV Tese: o descumprimento reiterado de tutela de urgência que determina a manutenção de plano de saúde, comprovado por negativas sistêmicas de atendimento, legitima a imposição e majoração de astreintes em patamar suficiente à efetividade da ordem judicial, bem como enseja o reembolso integral de despesas suportadas pelo consumidor em razão de negativa indevida de cobertura. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116208-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026) (grifei). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e DETERMINO: a) a intimação da executada, SERMED SAÚDE LTDA., na pessoa de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove, de forma clara, pertinente e adequada, a regularização integral da assistência domiciliar, mediante a apresentação de: (a.1) Plano de Atenção Domiciliar completo, atualizado e subscrito pelo responsável técnico da equipe multidisciplinar; (a.2) escalas integrais e ininterruptas de enfermagem e das equipes de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, com identificação legível dos profissionais e respectivos registros de classe; (a.3) planilha consolidada e cronológica dos atendimentos prestados nos períodos apontados como deficitários; b) fica desde já consignado que, transcorrido o prazo assinalado sem a comprovação documental da regularização, a multa cominatória diária será majorada, de imediato, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), elevando-se o teto acumulado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo da aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, IV, e 536, § 3º, do Código de Processo Civil, e da eventual apuração de responsabilidade penal cabível; c) na hipótese de persistência ou reiteração da interrupção no fornecimento das terapias e insumos prescritos, fica desde logo autorizada a adoção de medidas sub-rogatórias, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, destinados ao custeio direto das terapias em rede particular, de modo a assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento e preservar a integridade da saúde do paciente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO (OAB 489960/SP), LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 540925/SP)