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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002037-64.2014.8.17.0970 EXEQUENTE: LUIZ EMILIANO DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MORENO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença inaugurada por Luiz Emiliano da Silva em face do Município de Moreno. No curso do cumprimento de sentença, foi expedido Ofício de Requisição de Pequeno Valor — RPV de ID 189471144. Intimada, a Municipalidade efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, no valor de R$ 38.856,16, dentro do prazo legal de dois meses previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, o cumprimento de sentença foi extinto com resolução do mérito, ao ID 205616224, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Irresignado com a extinção, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o depósito efetuado não teria contemplado a atualização monetária nem os juros moratórios incidentes no período compreendido entre a elaboração dos cálculos, em março de 2024, e o efetivo pagamento, em maio de 2025, pugnando pela expedição de RPV complementar. O colegiado, ao ID 253840205, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O voto condutor, da lavra do Desembargador Relator Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, acompanhado pelo voto-vogal do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, assentou que o pagamento realizado pelo Município dentro do prazo constitucional de 60 dias, o denominado período de graça, a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, afasta a configuração de mora e, por conseguinte, a incidência de juros moratórios ou correção monetária adicional no período subsequente à expedição do RPV. Consignou, ainda, que o exequente, ao fornecer seus dados bancários e requerer a expedição dos alvarás sem impugnar o montante depositado, manifestou renúncia expressa a eventual valor excedente, conduta juridicamente válida por não se tratar de direito indisponível. Concluiu que a expedição de RPV complementar ou suplementar é expressamente vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que impede o fracionamento, a repartição ou a suplementação do valor já adimplido. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 30/07/2026, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de ID 253840221, com baixa dos autos a esta origem. Sendo o processo de execução vocacionado à satisfação do crédito exequendo, e tendo sido essa satisfação integralmente reconhecida, tanto pela sentença de extinção proferida neste juízo quanto pelo acórdão que a confirmou em grau recursal, ora transitado em julgado, não subsiste qualquer ato processual pendente, observando que o alvará foi pago, conforme ID 207972090. Impõe-se, portanto, o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. Arquive-se. Moreno/PE, 8 de setembro de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR