Publicações do processo

0002037-49.2017.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 0002037-49.2017.8.26.0084 (processo principal 0003425-94.2011.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luciana Aparecida Ferreira - Cicero Ferreira de Godoy e outro - Vistos. 1-A análise dos documentos juntados aos autos, bem como das condições pessoais da parte coexecutada Cícero, revela a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto,defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2-Defiro o levantamento dos valores cujo bloqueio foi mantido, nos termos da decisão de fls. 371/373, em favor da parte exequente. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. 3-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023). Ocorre que, no caso em exame, da análise dos autos verifica-se que já houve a formalização de bloqueio de valores e a penhora de veículos de titularidade da parte coexecutada Cícero, bem como que não houve a realização de pesquisas recentes acerca de outros eventuais bens passíveis de constrição, motivo pelo qual, ao menos por ora, não se justifica a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, indefiro o requerimento de penhora de benefício previdenciário. 4-Se houver providência pendente, aguarde-se o cumprimento. Após, ou não havendo pendências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Anota-se desde logo que, caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), TIAGO DOMINGUES DA SILVA (OAB 267354/SP), JOSÉ DOS SANTOS (OAB 163816/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.