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0002036-22.2016.8.10.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária, Moradia] PROCESSO Nº 0002036-22.2016.8.10.0027 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO REIS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MORAES - MA3715-A, ROMULO AUGUSTO GASPAR DE MORAES - MA17089-A POLO PASSIVO: MARIA MENDES DA SILVA DECISÃO A autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião do imóvel descrito na petição inicial. No curso da instrução, a parte autora informou os nomes dos atuais confrontantes, requerendo a realização de suas citações. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidos os competentes mandados. Contudo, conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça (IDs 139087107 e 139089139), restaram frustradas as diligências destinadas à citação de Solange de Macedo Araújo e Maria Lucia Pereira de Sousa, constando que as referidas pessoas não foram encontradas nos endereços informados, havendo, inclusive, informação de moradores locais de que desconhecem tais pessoas ou que elas não residem nos respectivos imóveis. Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Nas ações de usucapião, a citação dos confinantes constitui providência essencial à regular constituição da relação processual, porquanto são terceiros diretamente interessados no deslinde da demanda, devendo-lhes ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. As certidões negativas evidenciam que os confrontantes indicados pela autora não foram localizados, inexistindo elementos que permitam concluir tratar-se dos atuais ocupantes dos imóveis confinantes ou que tenham sido esgotadas as diligências necessárias para sua identificação e localização. Dessa forma, antes da apreciação do mérito, mostra-se necessária a regularização da identificação dos confrontantes, viabilizando sua citação. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: (i) o nome completo dos atuais confinantes do imóvel objeto da demanda; (ii) sua qualificação, na medida do possível, especialmente CPF e demais elementos de identificação de que disponha; (iii) o endereço atualizado de cada um deles, possibilitando a realização da citação; (iv) caso alegue desconhecer tais informações ou afirme ser impossível obtê-las, apresente justificativa circunstanciada, acompanhada dos documentos ou elementos que demonstrem as diligências empreendidas para identificação e localização dos confrontantes, a fim de que este Juízo delibere acerca das providências processuais cabíveis. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito

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