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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0002036-06.2026.5.07.0027 REQUERENTE: CICERO GENESIO DE BARROS E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af95d3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que o MUNICIPIO DE MISSAO VELHA apresentasse qualquer impugnação aos cálculos elaborados pela parte adversa. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Notifique-se o Município executado através de seus procuradores, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se o exequente para se manifestar, no prazo legal, e, após, venham conclusos os autos. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do ente público, notifique-se o(a) exequente e seu(ua) causídico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte do(a) exequente, expeça-se RPV em seu favor. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da RPV expedida em favor do causídico e do exequente, caso este renuncie ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social, proceda-se ao sequestro de numerário em conta bancária do Município-executado até o limite do crédito exeqüendo através do sistema BACENJUD, após a devida atualização. Realizado com sucesso o bloqueio de créditos, e conforme o art. 46, § 2º do Provimento 2/2011 do TRT - 7ª Região, fica dispensada a notificação do Ente Público reclamado. Nesse caso, expeça-se alvará judicial em prol do(a) reclamante e do seu(ua) advogado(a), conforme a hipótese, notificando-o(s) para recebimento. De igual modo, proceda-se aos recolhimentos fiscais, se for o caso. Uma vez juntados aos autos os respectivos comprovantes, registrem-se os valores arrecadados no presente feito junto ao PJE. Em relação ao crédito do(a) reclamante, não concordando com a renúncia ou permanecendo silente o(a) exequente, expeça-se precatório juntamente com a contribuição previdenciária na forma do Provimento n.º 02/2011 deste Regional. Expedido o competente precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 5º do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GENESIO DE BARROS - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO VELHA-CE
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