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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0002035-89.2015.4.01.3605 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: AGRO PECUARIA BARRA DO GARCAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAZZER CARDOSO - MT9749/B, PAULO SERGIO DAUFENBACH - MT5325/O e FERNANDO CESAR BORTOLAIA - MT5444/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBEN MARCOS SEIDL - SP235194 e ADARCIR SEIDL JUNIOR - SP236666 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro público proposta por AGROPECUÁRIA BARRA DO GARÇAS S/A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, JOSIAS JOSÉ DA TRINDADE, ANA VITOR DA TRINDADE, PEDRO GOMES GUERRA, MILVIA ANNA TONISSI NASSER, ESPÓLIO DE ELIAS NASSER NETO e MAURILIO ALVES NETO, tendo posteriormente ingressado no feito o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. A parte autora afirma ter adquirido de Josias José da Trindade, Ana Vitor da Trindade e Pedro Gomes Guerra, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 26/03/1979, uma área rural de 35.001 hectares e 5.750 metros quadrados, situada no Município de Luciara/MT, registrada sob o nº 02 da matrícula nº 15.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças. Sustenta que os alienantes, por sua vez, teriam adquirido o imóvel de Elias Nasser Neto e Milvia Anna Tonissi Nasser por escritura pública de compra e venda lavrada em 26/08/1975, às fls. 143/144 do Livro nº 19 do Tabelionato de Notas de Aragarças/GO, registrada sob o nº 01 da matrícula nº 15.942. Segundo a inicial, Elias Nasser Neto e sua esposa haviam adquirido o bem de Wilisbaldo Garcia de Almeida e outros mediante escritura pública lavrada em 08/01/1973 e transcrita sob o nº 16.298 do Livro 3-AG do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças. Wilisbaldo Garcia de Almeida, por sua vez, teria adquirido a área do Estado de Mato Grosso mediante título definitivo expedido em 23/08/1960. Relata a autora que parte substancial do imóvel foi objeto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA, ocasião em que se verificou que a matrícula nº 15.942 do imóvel rural se encontrava duplicada com a matrícula de um imóvel urbano, além de existir a matrícula nº 157, que também corresponderia ao mesmo imóvel rural. Com fundamento nesses fatos, pretende o cancelamento das matrículas nº 157 e nº 15.942, no que se refere ao imóvel rural, bem como a abertura de nova matrícula a partir da transcrição nº 16.298 e o registro da cadeia de transmissões que teria culminado na aquisição da área pela autora. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Milvia Anna Tonissi Nasser e o Espólio de Elias Nasser Neto também apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, que não alienaram o imóvel a Josias José da Trindade e Pedro Gomes Guerra e que seriam falsas as assinaturas que lhes foram atribuídas na escritura pública de 26/08/1975. Sustentaram, ainda, a existência de irregularidades na averbação nº 10 da transcrição nº 16.298. Além da defesa, formularam reconvenção, por meio da qual requereram, entre outras providências, a retificação da transcrição nº 16.298, o cancelamento da averbação nº 10 e das matrículas nº 157 e nº 15.942 e a realização de perícia grafotécnica. A autora apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção. Os requeridos citados por edital foram representados por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Maurilio Alves Neto, por sua vez, sustentou que adquiriu imóvel urbano registrado sob o mesmo número da matrícula nº 15.942 e que não participou dos fatos relacionados à área rural discutida. O feito foi inicialmente processado perante a Justiça Estadual, tendo sido posteriormente declinada a competência em favor da Justiça Federal em razão do ingresso do INCRA e da repercussão da demanda sobre imóvel objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. No curso da tramitação, reconheceu-se a existência de vínculo de prejudicialidade entre esta ação e as execuções fiscais, embargos à execução e ação anulatória nos quais se discutem créditos de ITR incidentes sobre a área registrada sob a matrícula nº 157. Por decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0004545-80.2012.4.01.3605, foi deferida a realização de perícia destinada a verificar se as matrículas nº 157 e nº 15.942 correspondem ao mesmo imóvel. Em razão disso, esta ação foi suspensa até a conclusão da fase probatória daquele processo, conforme decisão de id. 1913055649, posteriormente reiterada pelo despacho de id. 2213877405. Sobreveio, entretanto, decisão da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, proferida nos autos nº 0004545-80.2012.4.01.3605, na qual se reconheceu a impossibilidade de processamento e realização, naquele feito, da perícia relacionada ao direito real imobiliário, por competir ao Juízo desta ação apreciar a controvérsia registral e dominial. Naqueles autos, a União concordou com a impossibilidade de realização da prova técnica nos embargos e requereu a suspensão daquele processo por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado desta ação. Diante desse fato superveniente, Milvia Anna Tonissi Nasser e o Espólio de Elias Nasser Neto requereram o levantamento da suspensão, a retomada do processo, o deferimento das perícias de materialização das áreas e grafotécnica, a apreciação das preliminares, o reconhecimento da prioridade processual e a regularização das intimações. É o necessário. Decido. O sobrestamento foi determinado porque se aguardava a realização, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0004545-80.2012.4.01.3605, da prova pericial destinada a esclarecer a possível identidade ou sobreposição das áreas descritas nas matrículas nº 157 e nº 15.942. Ocorre que o Juízo dos Embargos à Execução Fiscal reconheceu a impossibilidade de produzir aquela prova no processo tributário, por compreender que a matéria deve ser examinada nesta ação, na qual se discute diretamente a validade e a retificação dos registros imobiliários. A União também reconheceu que o julgamento dos embargos depende da solução desta demanda e requereu a suspensão daquele processo por prejudicialidade externa. Deste modo, não mais subsiste a necessidade de sobrestamento da presente ação, que deve ter seu curso regular reestabelecido. Ademais, a suspensão fundada no art. 313, V, “a”, do CPC não pode exceder um ano, nos termos do § 4º do referido artigo. Ultrapassado esse período, compete ao Juízo determinar o prosseguimento do processo, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. Portanto, diante da superação do fundamento do sobrestamento e da necessidade de assegurar duração razoável ao processo, impõe-se a retomada do feito. Passo ao exame das questões processuais pendentes. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. A existência de registros aparentemente duplicados, a necessidade de identificação da área rural e a pretensão de regularização da cadeia registral demonstram a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. A eventual inexistência do direito material afirmado pela autora constitui matéria de mérito e não afasta seu interesse em obter pronunciamento jurisdicional sobre a validade das matrículas e das transmissões registradas. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso também não merece acolhimento. A cadeia dominial apresentada na inicial remonta a título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, e a decisão a ser proferida poderá repercutir sobre registros derivados daquele título. À luz da teoria da asserção, as alegações formuladas na inicial são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva do ente estadual, sem prejuízo da posterior análise, no mérito, da extensão de sua responsabilidade ou de seu interesse jurídico. Também não é cabível, neste momento, a exclusão de Maurilio Alves Neto. Embora sustente ter adquirido imóvel urbano registrado sob o mesmo número da matrícula nº 15.942, é justamente a possível utilização de idêntica identificação registral para imóveis distintos que integra a controvérsia. O provimento jurisdicional poderá repercutir sobre o registro do qual Maurilio Alves Neto participou da cadeia de transmissões, o que torna necessária sua permanência no processo, para assegurar o contraditório e a eficácia da decisão. A nulidade da citação arguida por Milvia Anna Tonissi Nasser e pelo Espólio de Elias Nasser Neto encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo. Os requeridos constituíram advogados, apresentaram contestação e reconvenção, especificaram provas, formularam quesitos e participaram dos atos processuais subsequentes. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto que justifique a invalidação dos atos posteriores. Não há, ademais, elementos para reconhecer a revelia da autora na reconvenção. O histórico dos autos registra que a autora apresentou resposta à reconvenção. A controvérsia suscitada pelos reconvintes diz respeito à tempestividade dessa manifestação, e não à ausência absoluta de defesa. De todo modo, ainda que fosse reconhecida a intempestividade da resposta, os efeitos materiais da revelia não conduziriam automaticamente à procedência da reconvenção. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e encontra limitações nas hipóteses do art. 345, especialmente quando os fatos controvertidos envolvem vários litisconsortes, registros públicos e questões dependentes de prova documental e técnica. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento imediato da procedência da reconvenção por revelia. Com efeito, e fundada no art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se as matrículas nº 157 e nº 15.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, no que se refere à área rural, correspondem ao mesmo imóvel ou apresentam sobreposição total ou parcial; b) a localização, extensão, limites e confrontações das áreas descritas nas referidas matrículas e sua correspondência com a transcrição nº 16.298; c) a repercussão da desapropriação promovida pelo INCRA sobre a área e sobre os registros imobiliários discutidos; d) a autenticidade das assinaturas atribuídas a Elias Nasser Neto e Milvia Anna Tonissi Nasser na escritura pública de compra e venda lavrada em 26/08/1975, às fls. 143/144 do Livro nº 19 do Tabelionato de Notas de Aragarças/GO; e) a existência de rasuras, acréscimos, adulterações ou outras alterações materiais no referido instrumento; f) a regularidade da averbação nº 10 da transcrição nº 16.298 e sua correspondência com o título que lhe teria dado origem; e g) a validade da cadeia de transmissões invocada pela autora e daquela sustentada pelos reconvintes. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a validade da cadeia dominial que invoca, a identidade ou sobreposição dos registros e a necessidade das retificações postuladas. Aos requeridos e reconvintes incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, inclusive a alegada falsidade da escritura pública de 26/08/1975 e as irregularidades atribuídas à averbação nº 10 da transcrição nº 16.298. A perícia destinada à materialização das áreas mostra-se pertinente e necessária. A verificação da identidade, localização, extensão e eventual sobreposição das áreas descritas nas matrículas nº 157 e nº 15.942 demanda conhecimento técnico específico e não pode ser satisfatoriamente resolvida apenas pela interpretação dos documentos registrais existentes. A prova deverá compreender, entre outros aspectos, a análise dos títulos, transcrições, matrículas, memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos; a materialização geográfica das áreas; a identificação dos limites e confrontações; a verificação de identidade, sobreposição total ou parcial ou incompatibilidade entre as áreas; a correspondência das matrículas com a transcrição nº 16.298; e a localização da área objeto da desapropriação promovida pelo INCRA. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia para materialização e comparação das áreas, a ser executada por engenheiro agrônomo, florestal ou ambiental que comprove habilitação e atribuição técnica compatíveis com o objeto da prova. Considerando que a perícia se relaciona diretamente com os fatos constitutivos da pretensão inicial, caberá à autora adiantar os respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. A perícia grafotécnica e documentoscópica também se mostra pertinente. A validade da escritura pública de 26/08/1975 constitui pressuposto relevante da cadeia dominial afirmada na inicial. Em sentido oposto, os reconvintes sustentam que não compareceram ao ato e que as assinaturas apostas no instrumento são falsas. O requerimento não constitui inovação processual. A prova foi postulada na reconvenção, reiterada na fase de especificação de provas e acompanhada de quesitos e indicação de assistente técnico. A autenticidade das assinaturas e a existência de alterações materiais no documento constituem fatos relevantes para o julgamento da ação e da reconvenção, razão pela qual defiro, condicionada à existência de material tecnicamente adequado, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A efetiva realização do exame fica condicionada à localização do original da escritura e de padrões gráficos tecnicamente idôneos. Caberá aos reconvintes, que requereram a prova e alegam a falsidade, adiantar os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto: a) LEVANTO A SUSPENSÃO do processo e torno sem efeito, quanto ao sobrestamento, as determinações constantes dos ids. 1913055649 e 2213877405; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e de Maurilio Alves Neto; c) RECONHEÇO SUPERADA a alegação de nulidade da citação de Milvia Anna Tonissi Nasser e do Espólio de Elias Nasser Neto, em razão do comparecimento espontâneo; d) REJEITO o pedido de reconhecimento imediato da procedência da reconvenção em razão da alegada revelia; e) DEFIRO a prioridade especial na tramitação processual em favor de Milvia Anna Tonissi Nasser; f) DEFIRO a realização de perícia destinada à materialização e comparação das áreas descritas nas matrículas nº 157 e nº 15.942 e na transcrição nº 16.298, inclusive para verificar sua localização, limites, confrontações e eventual identidade ou sobreposição total ou parcial; e g) DEFIRO, condicionada à existência de material tecnicamente adequado, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre as assinaturas atribuídas a Elias Nasser Neto e Milvia Anna Tonissi Nasser na escritura pública de compra e venda lavrada em 26/08/1975, às fls. 143/144 do Livro nº 19 do Tabelionato de Notas de Aragarças/GO. Expeça-se ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral de Aragarças/GO, requisitando que, no prazo de 15 dias: a) informe se mantém sob sua guarda o Livro nº 19 e o original da escritura pública lavrada em 26/08/1975, às fls. 143/144; b) encaminhe certidão reprográfica integral e em alta resolução do ato notarial e dos documentos arquivados que lhe serviram de suporte; c) preserve o documento original e informe as condições para sua disponibilização ao perito judicial, inclusive para exame presencial; e d) esclareça se existem fichas de firmas, cartões de assinatura, procurações ou outros documentos contemporâneos atribuídos a Elias Nasser Neto e Milvia Anna Tonissi Nasser. Intimem-se Milvia Anna Tonissi Nasser e o Espólio de Elias Nasser Neto para, no prazo de 15 dias, indicarem e, se possível, juntarem documentos originais, preferencialmente contemporâneos à escritura impugnada, que contenham padrões gráficos de ambos, informando, ainda, onde poderão ser requisitados outros documentos públicos ou particulares tecnicamente idôneos. Cumpre à Secretaria, observando-se separadamente cada uma das perícias deferidas e nesta exata ordem evolutiva: a) intimar as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, facultada a ratificação daqueles anteriormente apresentados; b) designar perito engenheiro agrônomo, florestal ou ambiental, com habilitação técnica compatível com o objeto da prova, para a realização da perícia de materialização das áreas, intimando-o para dizer se aceita o encargo; c) para a perícia grafotécnica e documentoscópica, após a resposta do 1º Serviço Notarial e Registral de Aragarças/GO e a apresentação dos padrões gráficos, designar perito com habilitação em grafoscopia e documentoscopia, intimando-o para dizer se aceita o encargo; d) em caso de aceite, intimar os responsáveis pelo custeio para efetuarem o depósito dos honorários periciais e, após a comprovação do recolhimento, autorizar a liberação de 50% do valor ao perito antes do início das atividades. O saldo remanescente será liberado após a entrega do respectivo laudo; e) intimar o auxiliar do Juízo para agendar o início das atividades, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos, contado do início das atividades, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada; f) apresentado cada laudo, dar vista às partes e aos respectivos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; e g) em caso de recusa ou impossibilidade de atuação, proceder à substituição do expert, renovando-se as providências correspondentes. Expeça-se ofício em resposta ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, com cópia desta decisão. Cumpra a Secretaria, ainda, a determinação de conferência das procurações, substabelecimentos e eventuais revogações, promovendo a regularização do cadastro dos advogados. Havendo pedido expresso de publicação exclusiva e poderes válidos, observe-se o art. 272, § 5º, do CPC. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta
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