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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002035-53.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CAPODEFERRO GODOY ADVOGADO(A): OTÁVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA (OAB SP417399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 62: Em sua petição, a parte exequente postula a expedição de mandado de levantamento do valor apreendido pelo SISBAJUD, pedido este que indefiro, por ora, uma vez que o juízo não está seguro, não havendo, dessa maneira, como intimar a parte executada para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois, no Enunciado nº 44, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, conforme Comunicado 116/2010, o oferecimento de defesa, por intermédio de impugnação, está subordinado à segurança do Juízo: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Postula o exequente a inclusão do nome do ex-cônjuge da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que o sr. OSVALDO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR não figura no polo passivo da presente execução, tendo sido apenas alcançada sua eventual meação para fins de constrição patrimonial. Nessa hipótese, a responsabilização limita-se à parcela do patrimônio sujeita à execução, não se estendendo à condição de devedor da obrigação exequenda. Assim, ausente título executivo ou reconhecimento de responsabilidade pessoal do ex-cônjuge pelo débito perseguido, mostra-se incabível a adoção de medida coercitiva consistente na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, providência reservada ao executado e demais responsáveis pela obrigação. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do ex-cônjuge da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Indefiro, ainda, a intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora, posto que tal determinação não trará efeito prático algum ao andamento do processo, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais restaram ineficazes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2. Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 28/03/2017). Em termos de prosseguimento, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do ex-cônjuge, no limite de sua meação, no endereço indicado. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, intimando-o da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Int..
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