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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-23.2026.8.16.0026 Processo: 0002035-23.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.500,00 Polo Ativo(s): CENALDO COSTA ALVES DA CRUZ Polo Passivo(s): Paulo Roberto Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em que, devidamente intimada a parte autora para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil[1] e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95[2], JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Consigno, por fim, que a extinção por abandono, no rito sumaríssimo, independe de prévia intimação pessoal da parte, com forte no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] [2] Art. 51. [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
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