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TJPR · Vara Cível de Nova Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002035-20.2012.8.16.0121 Processo: 0002035-20.2012.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$15.711,62 Exequente(s): Biazam Produtos Metalurgicos Ltda Executado(s): AA SANCHES MARILENA DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. em face de AA SANCHES MARILENA, posteriormente direcionado também em face de ALEX APARECIDO SANCHES, titular do empresário individual executado. No mov. 383.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e insurgindo-se contra a possibilidade de realização de diligências e eventuais atos constritivos em nome de seu cônjuge, PRISCILA ALVES GARCIA SANCHES, sem sua prévia integração à relação processual. A exequente apresentou manifestação no mov. 390.1, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, bem como a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora. É o necessário. Decido. II. Da exceção de pré-executividade e da prescrição intercorrente A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de prescrição intercorrente é matéria que pode ser conhecida pela via eleita, razão pela qual a exceção deve ser conhecida. No mérito, contudo, não assiste razão à parte executada. A prescrição intercorrente deve ser examinada à luz do art. 921 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera realização de diligências infrutíferas ou o simples requerimento de pesquisas patrimoniais não é suficiente, isoladamente, para interromper o curso do prazo prescricional, exigindo-se a ocorrência de ato efetivamente útil ao desenvolvimento da execução, dentre eles a efetiva constrição patrimonial. Sob esse aspecto, não procede integralmente a alegação da exequente de que a consulta realizada por meio do sistema RENAJUD, em 04/10/2022 (mov. 259), por si só, teria constituído nova constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, embora naquela oportunidade tenha sido localizado o veículo VW/Gol 1.0, placa ATR-0984, posteriormente este Juízo consignou expressamente, na decisão de mov. 264.1, proferida em 19/10/2022, que “ainda não existe penhora sobre o bem”, determinando, justamente por essa razão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Na sequência, foram realizadas diligências destinadas à efetivação da constrição. Os mandados expedidos para penhora do veículo restaram negativos, conforme se verifica dos movs. 279, 290 e 332, em 24/01/2023, 21/03/2023 e 07/03/2024, respectivamente. Todavia, o afastamento da tese de que a simples consulta realizada no mov. 259 teria, isoladamente, constituído nova penhora não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a análise da controvérsia não pode desconsiderar o desenvolvimento posterior da execução e, especialmente, a circunstância de que, ao apreciar a conduta do executado na decisão de mov. 340.1, proferida em 18/05/2024, este Juízo fez expressa referência ao “veículo objeto da penhora nos autos”, consignando que o executado, embora intimado e contatado em diversas oportunidades pela Oficial de Justiça, limitou-se a prestar informações inconsistentes acerca do paradeiro do bem, afirmando que ele se encontrava em posse de seu irmão, sem, contudo, informar onde estaria localizado. A mesma decisão reconheceu que a conduta adotada pelo executado dificultou a efetivação dos atos executivos, culminando na aplicação da penalidade processual por ato atentatório à dignidade da justiça. A cronologia processual demonstra, assim, que, após o término do período de suspensão, não houve simples abandono do feito pela exequente, tendo sido promovidas sucessivas diligências patrimoniais, dentre elas tentativa de penhora de dinheiro (mov. 233), redirecionamento da execução ao empresário individual (mov. 239), pesquisa via RENAJUD (mov. 259), expedição de mandados de penhora e avaliação (movs. 264, 279, 290 e 332), além de posterior adoção de outras medidas investigativas, inclusive quebra de sigilo fiscal (mov. 360) e busca de informações acerca da situação matrimonial do executado (mov. 363). Assim, a análise da cronologia processual revela que a execução permaneceu em andamento, com a prática de atos voltados à localização e constrição de patrimônio, tendo a efetivação das medidas relativas ao veículo sido sucessivamente frustrada, conforme reconhecido por este Juízo no mov. 340.1, em razão da própria conduta do executado. Não se verifica, portanto, o transcurso ininterrupto do prazo prescricional legalmente previsto em contexto de abandono ou inércia da parte exequente apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sendo assim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 383.1 e, neste ponto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. III. Da responsabilidade patrimonial do titular do empresário individual A controvérsia relativa à possibilidade de prosseguimento da execução em face de ALEX APARECIDO SANCHES, titular do empresário individual originalmente executado, também não merece acolhimento. Conforme já reconhecido nos autos, a empresa executada consiste em empresário individual, hipótese em que não há personalidade jurídica autônoma ou patrimônio distinto daquele pertencente à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui finalidade cadastral, fiscal e administrativa, não resultando, no caso do empresário individual, na criação de pessoa jurídica distinta de seu titular. Desse modo, o patrimônio da pessoa natural responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o direcionamento da execução ao titular do empresário individual. A questão, ademais, já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 239.1, ocasião em que foi reconhecido que a empresa executada constitui empresário individual e que, portanto, não há autonomia patrimonial entre a atividade empresarial e seu titular, razão pela qual foi admitido o prosseguimento da execução também em face de Alex Aparecido Sanches. Não se verifica a existência de fato superveniente capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada. Sendo assim, REJEITO a insurgência da parte executada quanto à responsabilidade patrimonial de ALEX APARECIDO SANCHES, mantendo-se hígido o prosseguimento da execução em seu desfavor. IV. Da possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado A controvérsia relativa à esposa do executado exige distinção entre sua eventual responsabilidade pessoal pela obrigação e a possibilidade de identificação de patrimônio que, embora formalmente registrado em seu nome, possa conter parcela patrimonial pertencente ao próprio executado. Conforme certidão de casamento juntada ao mov. 375.1, o executado é casado com PRISCILA ALVES GARCIA SANCHES desde 26/12/2008, sob o regime da comunhão universal de bens. No regime da comunhão universal, a regra é a comunicação dos bens e das dívidas passivas dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por outro lado, a própria exequente, ao formular o pedido de pesquisa patrimonial em nome da cônjuge, afirmou que o casamento ocorreu após o vencimento da obrigação executada. Assim, a circunstância deve ser considerada à luz do art. 1.668, III, do Código Civil, segundo o qual as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, ressalvadas as hipóteses em que tenham revertido em proveito comum ou se enquadrem nas demais exceções legais. Essa circunstância, entretanto, não conduz à conclusão pretendida pelo excipiente de que seria absolutamente vedada qualquer pesquisa patrimonial em nome da cônjuge. A realização de pesquisa patrimonial não se confunde com a inclusão da pessoa pesquisada no polo passivo da execução, tampouco importa, por si só, no reconhecimento de sua responsabilidade pessoal pela dívida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.830.735/RS, firmou entendimento no sentido de que é possível, no âmbito do cumprimento de sentença, a constrição de valores depositados em conta bancária pertencente à esposa do executado, ainda que ela não integre a relação processual, quando os cônjuges são casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardadas, contudo, a respectiva meação e as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.668 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art . 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1830735 RS 2019/0232428-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) A orientação é particularmente relevante porque deixa claro que a medida constritiva, quando incidente sobre patrimônio comunicável, não representa responsabilização pessoal da cônjuge por dívida alheia, mas eventual alcance da fração patrimonial pertencente ao próprio executado em razão do regime de bens. Nessa hipótese, a medida não decorre da premissa de que a cônjuge seja devedora, mas da possibilidade de que bens registrados exclusivamente em seu nome integrem a universalidade patrimonial do casal, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de incomunicabilidade e as particularidades da obrigação executada. Assim, não é necessária a prévia inclusão da cônjuge no polo passivo exclusivamente para a realização das pesquisas patrimoniais requeridas. A inclusão da esposa no polo passivo seria necessária em situação diversa, isto é, caso a exequente pretendesse atribuir-lhe responsabilidade pessoal e direta pelo pagamento da obrigação, e não apenas identificar eventual patrimônio comunicável ou a parcela pertencente ao próprio executado. No caso concreto, contudo, considerando que a obrigação executada é apontada como anterior ao casamento, eventual constrição posterior sobre bens ou ativos localizados em nome da cônjuge deverá ser objeto de análise específica, especialmente à luz do art. 1.668, III, do Código Civil, não sendo possível presumir, de antemão, que todo patrimônio identificado seja automaticamente passível de constrição. A pesquisa patrimonial, portanto, pode ser deferida, ficando eventual constrição condicionada à análise concreta do patrimônio localizado, de sua natureza, de sua comunicabilidade e dos limites da responsabilidade patrimonial do executado. Sendo assim, REJEITO a alegação de que a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge dependeria, necessariamente, de sua prévia inclusão no polo passivo e DEFIRO o pedido de realização das pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente, esclarecendo que a diligência não importa na inclusão de PRISCILA ALVES GARCIA SANCHES como devedora ou responsável pessoal pela obrigação executada e que eventual constrição será objeto de posterior apreciação, à luz dos elementos concretamente localizados, das regras de comunicabilidade e incomunicabilidade previstas na legislação civil e, em especial, do disposto no art. 1.668, III, do Código Civil. V. Da alegação de nulidade de eventuais atos constritivos futuros A parte executada pretende, ainda, o reconhecimento da impossibilidade de realização de atos executivos em face da cônjuge sem sua prévia integração à relação processual. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. Não há, até o momento, ato concreto de constrição incidente sobre patrimônio da cônjuge cuja validade possa ser examinada. Não se mostra cabível declarar, de forma abstrata e preventiva, a nulidade de atos futuros, especialmente porque a legalidade de eventual constrição dependerá da natureza do bem ou ativo eventualmente localizado e das circunstâncias específicas verificadas no momento de sua efetivação. De todo modo, fica expressamente consignado que a realização das pesquisas ora deferidas não autoriza a constrição indiscriminada de patrimônio formalmente registrado em nome da cônjuge. Caso sejam localizados bens ou ativos, deverá ser examinada a respectiva natureza jurídica, a possibilidade de comunicação, a existência de eventual causa de incomunicabilidade e a parcela patrimonial efetivamente pertencente ao executado. Caso a exequente pretenda atribuir responsabilidade pessoal à cônjuge pela obrigação ou alcançar patrimônio que não possa ser identificado, em princípio, como integrante da esfera patrimonial do executado, a medida deverá ser precedida da adoção do meio processual adequado e da observância do contraditório. Sendo assim, REJEITO o pedido de declaração genérica e preventiva de nulidade de eventuais atos executivos futuros, sem prejuízo da análise da regularidade de cada eventual medida constritiva que venha a ser requerida ou efetivada no curso do processo. VI. Da necessidade de nova intimação da parte executada acerca da manifestação do mov. 390.1 Não se verifica necessidade de abertura de nova vista à parte executada antes do julgamento da exceção. A manifestação da exequente no mov. 390.1 foi apresentada em resposta à exceção de pré-executividade e, essencialmente, contrapõe-se aos fundamentos já deduzidos pela parte executada. A questão relativa à possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome da esposa, por sua vez, já foi expressamente suscitada e debatida nos autos, tendo a parte executada se insurgido contra a pretensão da exequente. Além disso, a solução ora adotada não reconhece responsabilidade pessoal da cônjuge nem determina, neste momento, a constrição automática de patrimônio registrado em seu nome, limitando-se a apreciar a possibilidade de realização das pesquisas patrimoniais. Assim, não se identifica inovação capaz de justificar a reabertura do contraditório antes da apreciação da matéria. VII. A exequente requereu, ainda, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores e, quando cabível, os elementos comprobatórios de sua propriedade. A providência mostra-se adequada, especialmente diante do histórico processual e das dificuldades verificadas para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. A intimação deverá ser específica, de modo a possibilitar que a parte executada tenha ciência inequívoca do dever processual que lhe é imposto e das consequências decorrentes do eventual descumprimento injustificado. Sendo assim, INTIME-SE ALEX APARECIDO SANCHES, por intermédio de seus procuradores regularmente habilitados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens sujeitos à penhora, informando, quando possível, sua localização, respectivos valores e eventuais ônus, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. VIII. Diante do quanto decidido no item IV, deverão ser realizadas as pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente em nome de PRISCILA ALVES GARCIA SANCHES, observados os sistemas disponíveis e os limites do pedido formulado. Eventual resultado positivo não autorizará automaticamente a transferência ou expropriação dos valores ou bens encontrados. Os resultados deverão ser submetidos à análise judicial, a fim de verificar, em cada hipótese, a existência de patrimônio comunicável e a parcela eventualmente pertencente ao executado, considerando-se, inclusive, a circunstância de que a obrigação executada é anterior ao casamento, nos termos do art. 1.668, III, do Código Civil. Sendo assim, DEFIRO a realização das pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente em nome de PRISCILA ALVES GARCIA SANCHES, sem inclusão, por ora, da referida pessoa no polo passivo da execução e sem que a medida implique reconhecimento de sua responsabilidade pessoal pela dívida. IX. Após o cumprimento das determinações e a juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. X. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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