2026-09-16 · TJCE
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. _________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0002034-63.2019.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIANA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária ajuizada por ADRIANA VIANA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, a contar da DER em 27/04/2018. A parte autora alegou, em síntese, ser trabalhadora rural e ter sofrido acidente de trânsito no percurso para o trabalho rural, com trauma em membro inferior direito, sustentando que, em razão das sequelas, estaria incapacitada para o labor. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde o requerimento administrativo e, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, além do pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação (ID 60476086), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, especialmente por inexistência de incapacidade laborativa comprovada, além de defender que carência e qualidade de segurada dependeriam da fixação da data de início da incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se, sustentando que houve cumprimento da qualidade de segurada especial e pediu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada. Este Juízo, contudo, entendeu necessária a realização de nova prova pericial, diante da necessidade de aferição atualizada da incapacidade laborativa e de sua eventual relação com acidente de trabalho, mantendo a determinação de produção da prova técnica. Foi nomeado o perito judicial Dr. Pedro de Sousa Leite. Realizada a perícia, foi juntado laudo médico pericial, no qual o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa, embora tenha reconhecido incapacidade temporária pretérita no período agudo e de convalescença do trauma. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação, e, posteriormente, o INSS requereu a improcedência, sustentando que a prova pericial descaracterizaria o pleito autoral pela conclusão de capacidade plena. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de complementação da instrução. A prova técnica foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, com exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, atendendo à finalidade de esclarecer a existência, extensão e eventual permanência da incapacidade laboral. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois a demanda foi ajuizada em 2019 e o período controvertido tem início na DER de 27/04/2018, de modo que não se identificam parcelas anteriores ao quinquênio legal. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, exige incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a controvérsia central reside na existência de incapacidade laborativa, em sua duração e em eventual permanência ou redução funcional residual. Quanto à qualidade de segurada, os autos indicam que a parte autora se apresenta como trabalhadora rural, segurada especial, tendo invocado termo de homologação administrativa de atividade rural no período de 28/12/2009 a 13/09/2017 (ID 60476140). No ponto, a prova produzida é suficiente para reconhecer a qualidade de segurada especial ao tempo do evento incapacitante e do período imediatamente subsequente. Além disso, tratando-se de incapacidade decorrente de acidente, não se exige carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à incapacidade, o laudo pericial atual possui conclusão técnica clara. O perito registrou que a autora apresenta histórico consolidado de traumatismo do músculo e do tendão do quadríceps, associado a ferimento do joelho, além de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de somatização. Entretanto, no exame físico atual, o perito constatou que a autora deambula por meios próprios, com velocidade normal, sem uso de órteses ou vícios de marcha, com trofismo simétrico, força muscular preservada, coordenação motora íntegra e capacidade de sentar e levantar sem auxílio, restando apenas cicatriz na perna direita, sem alteração de força ou mobilidade. O expert também consignou que não houve agravamento das condições de saúde desde o laudo anterior, mas, ao contrário, melhora expressiva e estabilização ortopédica, com recuperação da marcha normal e funcionalidade do membro inferior direito. Assim, quanto ao quadro atual, a perícia afastou incapacidade para a atividade habitual de agricultora, afirmando expressamente que as condições de saúde atuais não incapacitam a autora para o exercício de sua atividade habitual. O perito também afirmou que, atualmente, as condições de saúde não afetam a capacidade da parte autora de desempenhar tarefas próprias da agricultura. Desse modo, não há suporte probatório para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente incapacidade atual, total, permanente e insuscetível de reabilitação. Também não há suporte para concessão de auxílio-acidente, pois o laudo foi expresso ao concluir que não ficou caracterizada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função desempenhada à época do acidente. Por outro lado, a mesma prova pericial reconheceu a existência de incapacidade temporária pretérita. O perito afirmou que existiu incapacidade total e temporária no período agudo e de convalescença imediata do trauma, compreendido aproximadamente entre setembro de 2017 e setembro de 2019, esclarecendo que tal conclusão se baseia na ultrassonografia de 2017 e no laudo pericial judicial de 25/09/2018, que havia evidenciado limitação clínica à época e estimado 12 meses de recuperação. Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito confirmou que analisou o laudo judicial produzido no processo nº 0503639-86.2018.4.05.8107, concordando com a conclusão daquele exame para a época da avaliação, no sentido de que, em 2017/2018, a autora se encontrava em fase aguda e de convalescença de rotura do tendão patelar, com limitações objetivas que justificavam incapacidade total e temporária naquele momento. O laudo anterior, produzido na Justiça Federal evidencia marco compatível com a conclusão do perito judicial atual, que apontou cessação em setembro de 2019. Portanto, embora não exista incapacidade atual ou sequela redutora permanente, a prova técnica demonstra que a parte autora fez jus ao benefício por incapacidade temporária no período pretérito compreendido entre a DER, em 27/04/2018, e a data estimada de recuperação, em 25/09/2019. A improcedência total requerida pelo INSS, portanto, não deve ser acolhida. A conclusão pericial de capacidade plena atual afasta a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente, mas não elimina o direito ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período em que a própria prova judicial reconheceu a incapacidade temporária total. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença acidentário, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária acidentária, no período de 27/04/2018 a 25/09/2019; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período acima indicado, observados os critérios administrativos do benefício devido, com abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou judicialmente à parte autora no mesmo período e que sejam inacumuláveis; c) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, e de auxílio-acidente, diante da ausência de incapacidade atual permanente e da ausência de redução permanente da capacidade laborativa. Considerando que o benefício reconhecido possui termo final anterior à presente sentença, não há implantação de benefício ativo a ser determinada, limitando-se a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas do período reconhecido. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a contar da citação, conforme os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, observados o Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pelo INSS, observada a isenção legal. Não submeto a sentença ao reexame necessário, pois o valor da causa se revela manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz