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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa · Decisão
1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução. 2. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução, ficando a Fazenda ciente de que somente a citação ou penhora efetivamente realizados tem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, retroagindo a diligência à data do respectivo requerimento. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem a existência das respectivas diligências efetivamente cumpridas, manifestação nos autos, renove-se a vista dos autos para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente e venham conclusos para prolação de sentença.
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