2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002034-16.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ALCINA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): EDVALDO SILVA ANDRADE (OAB:BA8141) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Compulsando os autos, verifico que foi devidamente cumprida a associação deste feito ao processo nº 0002035-98.2015.8.05.0063 (Impugnação ao Valor da Causa), conforme determinado na decisão de ID 554480387. Considerando que a referida impugnação constitui questão prejudicial à fixação de eventuais ônus e custas, certifique a Secretaria a regularidade da instrução naquele incidente, informando se houve manifestação da parte impugnada. Sem prejuízo, e visando o pronto julgamento do mérito de uma lide que tramita há décadas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica.DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCAJUIZ DE DIREITO DESIGNADO