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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0002034-08.2013.8.11.0002. APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE MORAES HERDEIRO: JONAS ALVES DE MORAES, LUIZ AUGUSTO ALVES DE MORAES REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL), UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Vieira de Moraes contra União Transporte e Turismo Ltda., na qual o autor narrou que, em 12 de janeiro de 2011, no Terminal André Maggi, aguardava o desembarque de passageiros para embarcar em coletivo da linha Prefeitura/Costa Verde quando foi atingido no ombro pelo veículo, perdeu o equilíbrio e teve o pé esquerdo prensado pela roda traseira, do que resultaram quatro procedimentos cirúrgicos, a amputação de um dedo e sequelas permanentes de locomoção. Pediu R$ 24.000,00 a título de danos materiais e lucros cessantes e R$ 50.000,00 a título de danos morais. A demanda foi originalmente proposta também contra o Município de Várzea Grande, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, com redistribuição do feito a este Juízo. A ré contestou, sustentando culpa exclusiva da vítima, apoiada no Boletim de Ocorrência n. 1020280.10.009979, e denunciou a lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A, denunciação deferida e efetivada. A denunciada apresentou contestação em que sustentou, em preliminar, que sua responsabilidade se limita ao reembolso contratual nos exatos termos e limites da apólice e, no mérito, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente do nexo causal, ante a culpa exclusiva da vítima. Invocou ainda sua condição de sociedade em liquidação extrajudicial e a incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça quanto à dedução do seguro obrigatório. Houve impugnação pela parte autora. No curso do processo sobreveio o falecimento de Antonio Vieira de Moraes, comprovado por certidão de óbito, com requerimento de habilitação de seus filhos Jonas Alves de Moraes e Luiz Augusto Alves de Moraes. Proferida sentença de procedência em 15 de fevereiro de 2024, opostos e rejeitados embargos de declaração, e interpostos recursos de apelação por ambas as demandadas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento de 1º de outubro de 2024, acolheu a prejudicial de cerceamento de defesa, anulou o ato sentencial e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória. Retornados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 6 de abril de 2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da ré, Joelysson Lisboa Ferreira, os depoimentos de Adelaide dos Santos e Silva e de Silvana Maria do Nascimento, arroladas pela parte autora e ouvidas na condição de informantes, e o depoimento da testemunha João Hernande de Souza, arrolada pela ré e regularmente compromissada. Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais. Em memoriais, a denunciada reiterou a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice e pugnou pela improcedência. A ré sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil e que a prova testemunhal e documental demonstrou a culpa exclusiva da vítima. A parte autora, pela Defensoria Pública, sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária, a inexistência de prova cabal da excludente, a falha na prestação do serviço por ausência de sinalização e isolamento adequados e a caracterização do dano moral in re ipsa. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da sucessão processual O falecimento do autor no curso do processo não determina a extinção do feito. O direito à reparação civil transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil, e a sucessão processual encontra respaldo no art. 110 do Código de Processo Civil. Comprovada por certidão de óbito a morte de Antonio Vieira de Moraes e demonstrada a condição de filhos e sucessores de Jonas Alves de Moraes e Luiz Augusto Alves de Moraes, defiro a habilitação e determino que passem a figurar no polo ativo, providência que se renova nesta oportunidade porque a decisão anterior que a determinara foi integralmente desconstituída pelo acórdão de segundo grau. 2. Da prescrição Ainda que não suscitada nesta fase, cuida-se de matéria de ordem pública. O evento danoso ocorreu em 12 de janeiro de 2011 e a demanda foi distribuída em 29 de janeiro de 2013, dentro do prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil e, com maior folga, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não há prescrição. 3. Do cumprimento do acórdão O acórdão anulatório determinou a reabertura da fase instrutória para a realização das provas requeridas pelas partes. A determinação foi integralmente cumprida: designada audiência, intimadas as partes para apresentação e ratificação de rol, colhidos os depoimentos requeridos e encerrada a instrução sem oposição, com conversão das alegações finais em memoriais apresentados por todos os litigantes. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados. 4. Do regime de responsabilidade A ré explora serviço público de transporte coletivo de passageiros. Sua responsabilidade civil é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, regime que alcança não apenas os usuários, mas também os terceiros não usuários do serviço, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário n. 591.874. No mesmo sentido, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerada a equiparação do art. 17 do mesmo diploma. Registre-se, para afastar qualquer obscuridade, que o art. 734 do Código Civil não é o fundamento adequado ao caso, porque a vítima ainda não havia embarcado e o contrato de transporte não se aperfeiçoara. A conclusão jurídica, contudo, não se altera, pois o regime constitucional já impõe responsabilidade independente de culpa. Objetiva a responsabilidade, dispensa-se a prova da culpa do agente, mas não se dispensa o nexo de causalidade. O próprio acórdão paradigma do Tema 130 consignou que a inequívoca presença do nexo causal é condição para a responsabilização. Por consequência, a culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o liame causal e exclui o dever de indenizar. 5. Da distribuição do ônus da prova Incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo, consistente no dano e no nexo de causalidade entre o resultado e a atividade da ré. Incumbia à ré a prova do fato impeditivo por ela invocado, isto é, a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Foi precisamente para viabilizar essa demonstração que o Tribunal anulou a sentença anterior. 6. Do quadro fático incontroverso São fatos incontroversos, expressamente confirmados pelo preposto da ré em depoimento pessoal, que o coletivo envolvido no evento pertencia à requerida, que o condutor era seu empregado, que o veículo se encontrava em serviço e que o acidente ocorreu nas dependências do terminal de embarque. Também é incontroversa a extensão das lesões sofridas pela vítima, documentada nos autos por prontuários e laudos médicos. Cumpre observar, quanto ao depoimento pessoal do preposto, que se trata de meio de prova destinado à obtenção de confissão, nos termos dos arts. 385 e 389 do Código de Processo Civil, de modo que dele se extrai apenas a confirmação de circunstâncias que já não eram objeto de controvérsia. 7. Da dinâmica do acidente A controvérsia se concentra na dinâmica do evento, e é sobre ela que se produziu a prova determinada pelo Tribunal. O Boletim de Ocorrência n. 1020280.10.009979, lavrado in loco por agente do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, registra que a vítima não aguardou a parada do coletivo, deslocou-se em direção ao veículo e invadiu a faixa de rolamento, indicando três pessoas que presenciaram o ocorrido. Cuida-se de documento público, cuja força probante quanto às declarações nele lançadas por terceiros é relativa, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, e que por isso não decide isoladamente a causa, mas compõe o conjunto probatório e com ele deve ser confrontado. Os registros fotográficos constantes dos autos demonstram que o coletivo não invadiu a plataforma destinada aos usuários, tendo o acidente ocorrido na faixa de rolamento, situada em desnível de aproximadamente trinta centímetros em relação à plataforma de embarque. Essa constatação foi expressamente consignada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão que determinou a instrução, e não foi infirmada por nenhum elemento produzido em audiência. A testemunha João Hernande de Souza, ouvida sob compromisso e sem qualquer vínculo de parentesco ou amizade com as partes, declarou ter presenciado o fato. Relatou que a vítima se encontrava sentada, que ao ver a aproximação do coletivo para o desembarque levantou-se e seguiu apressadamente pela lateral do veículo, e que nesse momento escorregou e desceu o desnível, vindo o pé esquerdo a ficar sob o pneu traseiro direito. Confirmou, ainda, a existência de sinalização indicativa de área destinada exclusivamente ao desembarque. O relato é presencial, coerente em si mesmo e convergente com a descrição contida no boletim de ocorrência e com o que revelam as fotografias. As testemunhas arroladas pela parte autora, Adelaide dos Santos e Silva e Silvana Maria do Nascimento, foram ouvidas na condição de informantes, em razão do acolhimento parcial da contradita quanto à primeira e do grau de proximidade quanto à segunda. Seus depoimentos, prestados sem compromisso, têm valor probatório reduzido por força do art. 447, §4º, do Código de Processo Civil, e devem ser apreciados com reservas e apenas em conjunto com os demais elementos dos autos. Confrontados com a prova documental e com o depoimento da testemunha compromissada, seus relatos não são suficientes para infirmar a versão que dela emerge. Do conjunto assim valorado extrai-se que o resultado lesivo decorreu de conduta da própria vítima, que se aproximou do coletivo em movimento pela lateral do veículo, em ponto alheio ao campo de visão do condutor e em área destinada exclusivamente ao tráfego, vindo a escorregar no desnível existente e a projetar o pé sob o pneu traseiro. Rompido o nexo de causalidade entre a atividade da transportadora e o dano, não subsiste o dever de indenizar, ainda que objetiva a responsabilidade. 8. Do enfrentamento dos argumentos da parte autora Sustenta a parte autora que o terminal não dispunha de isolamento efetivo, de barreiras físicas ou de sinalização ostensiva, o que configuraria falha na prestação do serviço e fortuito interno. O argumento não prospera por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, o Terminal André Maggi é equipamento público, e a demanda originalmente dirigida ao Município de Várzea Grande foi extinta quanto a ele por reconhecimento de ilegitimidade passiva, decisão não impugnada e há muito preclusa, de modo que eventual deficiência estrutural do terminal não pode ser imputada à transportadora. Em segundo lugar, ainda que a questão pudesse ser examinada, a única prova produzida sobre o ponto é o depoimento da testemunha compromissada, que afirmou existir sinalização de área restrita ao desembarque, não havendo nos autos qualquer elemento em sentido contrário. Sustenta-se, também, que a vítima teria sido primeiro atingida no ombro pelo coletivo, perdendo em seguida o equilíbrio. Trata-se da versão constante da petição inicial, que não encontrou confirmação em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório, e que é incompatível com a posição relativa do veículo e da vítima demonstrada pelas fotografias e descrita pela testemunha presencial. Invoca-se, ainda, a condição de pessoa idosa e hipervulnerável da vítima. A circunstância é real e merece consideração respeitosa, mas não altera a causa do evento nem transfere à transportadora dever de vigilância sobre área pública de circulação que não administra. A proteção conferida pelo ordenamento à pessoa idosa opera na interpretação e na condução do processo, e foi observada inclusive na tramitação prioritária determinada nestes autos, mas não substitui a demonstração do nexo causal. Por fim, quanto à alegação de fortuito interno, a hipótese não se caracteriza. Fortuito interno é o risco inerente à atividade e por ela absorvido. A conduta de pedestre que se lança para junto de veículo em movimento, em faixa de rolamento e fora do campo de visão do condutor, em desatenção ao art. 254, I e V, do Código de Trânsito Brasileiro, situa-se fora do risco que a atividade de transporte absorve. 9. Dos danos materiais e dos lucros cessantes A conclusão sobre o nexo causal já basta para a rejeição de todos os pedidos. Ainda assim, e para que não subsista omissão, registre-se que o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes seria improcedente por fundamento autônomo. Não há nos autos qualquer comprovante de desembolso apto a demonstrar o prejuízo patrimonial de R$ 24.000,00 pretendido. Também não há prova do exercício de atividade remunerada autônoma nem da renda mensal de R$ 1.200,00 alegada, elementos indispensáveis à indenização por lucros cessantes, que exigem demonstração concreta do que razoavelmente se deixou de auferir, na forma do art. 402 do Código Civil, não bastando a alegação desacompanhada de prova. Acresce que, conforme consignado no acórdão que determinou a instrução, as despesas hospitalares decorrentes do atendimento à vítima foram objeto da Ação Monitória n. 0029667-42.2011.8.11.0041, na qual a ora requerida foi condenada, de modo que a mesma verba não poderia ser novamente indenizada nestes autos, sob pena de duplicidade de reparação. 10. Dos danos morais A gravidade das lesões sofridas pela vítima é inegável e não passa despercebida a este Juízo. A reparação civil, contudo, não decorre da gravidade do dano em si, mas da imputação jurídica desse dano a determinado agente. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado, não há dever de indenizar, e o pedido de compensação por danos morais segue a sorte do principal. 11. Da denunciação da lide Julgada improcedente a demanda principal, a lide secundária instaurada pela denunciação perde o objeto, porquanto o direito de regresso nela deduzido pressupunha a condenação da denunciante. Impõe-se, portanto, a extinção da denunciação sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em favor da denunciada. A Nobre Seguradora do Brasil S/A não resistiu à denunciação em si, tendo aceitado a lide secundária e limitado sua irresignação aos contornos da cobertura securitária, atuando substancialmente ao lado da denunciante na defesa comum contra a pretensão principal. Não há, assim, sucumbência da denunciante na lide secundária a justificar condenação em verba honorária. 12. Da sucumbência Vencida a parte autora, arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré União Transporte e Turismo Ltda., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que atende aos vetores do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, notadamente a duração do processo e a atuação em duas instâncias e em duas fases instrutórias. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça e assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, extinguindo-se a obrigação após cinco anos contados do trânsito em julgado se não houver alteração da condição de hipossuficiência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Primeiro, DEFIRO a habilitação de JONAS ALVES DE MORAES e LUIZ AUGUSTO ALVES DE MORAES como sucessores de Antonio Vieira de Moraes, determinando a retificação do polo ativo, com as anotações necessárias no sistema. Segundo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Terceiro, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por União Transporte e Turismo Ltda. em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios nessa relação processual. Quarto, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida União Transporte e Turismo Ltda., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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