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Processo 0002033-81.2015.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS K42 EIRELI-ME e WANDERLEI FRANCISCO CHAGAS. O juízo determinou a expedição de mandado de intimação para que a parte autora desse andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em diligência realizada, a Oficiala de Justiça exarou certidão negativa definitiva, informando que deixou de efetuar a intimação da exequente pois a mesma não foi localizada no endereço constante nos autos (Rua da Cevada, 93, salas 326 a 328, Penha Circular). Constatou-se, ainda, que outra empresa atua no local há aproximadamente sete anos e que o intimando era completamente desconhecido no endereço. Considerando as tentativas frustradas de intimação, os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. Decido. A parte autora abandonou a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Cumpre ressaltar que é dever das partes atualizar o respectivo endereço declinado na inicial sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme determina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o artigo 274, parágrafo único, do referido diploma processual estabelece a presunção de validade das intimações (intimação positiva) dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a mudança não houver sido devidamente comunicada ao juízo. Destarte, em razão da desídia da exequente em manter seu endereço atualizado nos autos, opera-se a ficção legal de que a parte foi validamente intimada para dar andamento ao feito, restando superada e cumprida a exigência da prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza da extinção. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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