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Processo 0002033-53.2016.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0002033-53.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: MARIA CREUZA SOARES DA COSTA Réus: P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CREUZA SOARES DA COSTA em face de P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré, no mês de julho de 2014, contrato de locação de dois caminhões basculantes Mercedes-Benz — um de placa OTG-3383, ao aluguel mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e outro de placa OTD-0338, ao aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, destinados à execução de serviços de infraestrutura em empreendimentos tocados pela locatária nesta cidade. Sustenta que a primeira ré pagou apenas dezesseis dias do primeiro mês de vigência e nada quitou quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014, do que resultaria débito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assevera que o MUNICÍPIO DE MARABÁ responde solidariamente pela dívida, na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira ré, e que o inadimplemento lhe acarretou abalo de ordem moral, razão pela qual postula indenização não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e requereu a gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial. Citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual descrita na inicial e de que a solidariedade não se presume, invocando, ainda, o art. 71 da Lei nº 8.666/93. No mérito, alegou a ausência de prova do contrato, do inadimplemento e do próprio dano material, bem como a inexistência de nexo de causalidade que lhe pudesse ser imputado, sustentando, por fim, que o mero descumprimento de obrigação pecuniária não configura dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Frustradas as tentativas de citação pessoal da primeira ré — certidão negativa do oficial de justiça quanto ao endereço declinado na inicial e devolução do aviso de recebimento, no endereço posteriormente indicado, com a anotação "mudou-se" —, e realizada pesquisa de endereço no sistema INFOJUD, foi deferida a citação por edital. Certificado o decurso do prazo sem contestação, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada para funcionar como curadora especial e ofereceu contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a colheita de seu próprio depoimento pessoal; o Município de Marabá informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide; a curadora especial manifestou não ter provas a produzir. Por decisão de ID 111063303, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria autora e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Marabá Sustenta o Município de Marabá que não manteve com a autora qualquer vínculo jurídico e que, por isso, não pode figurar no polo passivo da demanda. A alegação, contudo, não se resolve no plano das condições da ação. As condições da ação aferem-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil de 2015. A autora imputou ao ente municipal responsabilidade solidária pelo débito, na condição de tomador dos serviços executados pela primeira ré; essa afirmação, considerada em tese, basta a legitimá-lo passivamente. Verificar se a solidariedade efetivamente existe — se decorre de lei ou de negócio jurídico — é questão que diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à admissibilidade da demanda. Constato, ademais, que o acolhimento da preliminar conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao Município, solução menos vantajosa do que o exame de fundo que ora se empreende, o que reforça a diretriz do art. 488 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a matéria ao mérito. 2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. O Município de Marabá e a curadora especial declararam não ter outras provas a produzir; o único meio de prova requerido pela autora — seu próprio depoimento pessoal — foi indeferido por decisão preclusa de ID 111063303, e a matéria remanescente resolve-se pela prova documental já acostada. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do ônus da prova e do pedido de inversão A defesa por negativa geral apresentada pela curadora especial, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. A consequência processual é direta: os fatos constitutivos do direito alegado permanecem integralmente sujeitos a demonstração pela autora, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo diploma. A autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que os recibos de pagamento estariam em poder das rés. O pedido não prospera. A relação descrita na inicial é de locação de bens móveis entre empresária e sociedade empresária, celebrada para viabilizar a execução de obra de infraestrutura, sem qualquer traço de relação de consumo que atraia o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se configura a hipótese do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: a prova de que a autora carece não é a do pagamento — fato extintivo cuja demonstração incumbiria às rés —, mas a da própria existência do contrato de locação em seu nome e dos créditos dele decorrentes, documento que, por definição, estaria em poder da locadora, e não da locatária. Não há, assim, impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a distribuição dinâmica. Indefiro, por isso, o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Da ausência de prova da relação contratual e do inadimplemento O cerne da controvérsia reside em saber se a autora demonstrou ser credora dos aluguéis que cobra. Entendo que não. A petição inicial não veio acompanhada de instrumento contratual, recibo, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento que revele ajuste de locação celebrado entre a autora e a primeira ré. A prova documental produzida, ao contrário, aponta em sentido diverso do afirmado na exordial. Com efeito, os Certificados de Registro e Licenciamento dos dois veículos indicados na inicial — o caminhão basculante Mercedes-Benz/Atron 1319, placa OTG-3383, e o Mercedes-Benz/Atron 2729, placa OTD-0338 — registram como proprietária a pessoa jurídica ADAUTO RODRIGUES LIMA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.668/0001-00, e não a autora. No mesmo sentido, os Boletins de Medição juntados aos autos documentam o Contrato nº 006/2014, de objeto "locação de veículos pesados", firmado em 02/07/2014, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), entre a primeira ré, na qualidade de contratante, e a mesma ADAUTO RODRIGUES LIMA ME, na qualidade de contratada, achando-se as medições subscritas por Adauto Rodrigues Lima. São documentos que descrevem exatamente a operação narrada na inicial — os mesmos dois caminhões, o mesmo período, os mesmos valores mensais de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 —, mas atribuem a titularidade do crédito a terceiro estranho à lide. As notas fiscais avulsas de serviço emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda em nome da autora (nº 131.610, de 07/10/2014; nº 132.638, de 12/11/2014; e nº 134.551, de 04/02/2015), no valor de R$ 15.000,00 cada, não suprem essa lacuna. Trata-se de documentos de emissão unilateral, obtidos a requerimento do próprio prestador, que provam, quando muito, a declaração de prestação de serviço para fins tributários — não a existência do contrato de locação nos termos afirmados, nem, sobretudo, o inadimplemento. Nenhum desses documentos guarda correspondência com os meses reclamados na inicial de modo a evidenciar saldo devedor, e nenhum deles é acompanhado de demonstrativo de débito, de interpelação da devedora ou de prova de recusa de pagamento. Anoto que o inadimplemento, na hipótese, é fato constitutivo do direito da autora, e não fato extintivo a ser provado pela ré: quem cobra aluguéis deve, antes, demonstrar a existência do contrato que os gera e o vencimento das prestações reclamadas. Não demonstrada sequer a condição de locadora, prejudicada fica a análise da mora. Verifico, por fim, que a autora foi expressamente instada a especificar provas e, ressalvado o depoimento pessoal indeferido, nada mais requereu, deixando de produzir a prova que lhe competia ao longo de quase uma década de tramitação. A improcedência é, nesse contexto, imposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Da alegada responsabilidade solidária do Município de Marabá Ainda que superado o óbice probatório acima, a pretensão deduzida contra o ente municipal não subsistiria. A autora não afirma ter contratado com o Município de Marabá. Sustenta, tão somente, que o ente público seria o tomador final dos serviços executados pela primeira ré e que, por isso, responderia solidariamente. O argumento esbarra em regra expressa de direito material: nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Nos autos não há contrato que a estipule, nem norma que a imponha. Ao contrário, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 — vigente à época dos fatos — dispõe que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A dívida que a autora persegue é precisamente um encargo comercial contraído pela contratada perante quem lhe locou equipamentos, de sorte que o preceito incide com inteireza. A constitucionalidade do dispositivo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF, RE 760.931/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017 — Tema 246 da repercussão geral). Embora a tese tenha sido firmada a propósito de encargos trabalhistas, seu fundamento é a própria higidez constitucional do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cujo texto alcança, em igual medida, os encargos comerciais — categoria em que se enquadra o aluguel de veículos empregados na execução da obra. Se nem mesmo em favor do trabalhador se admite a transferência automática da dívida ao Poder Público contratante, com maior razão ela não se opera em favor de quem contratou com a empresa executora em regime estritamente privado. Acrescento que a autora não imputou ao Município conduta comissiva ou omissiva própria, nem culpa in eligendo ou in vigilando, limitando-se a invocar a solidariedade pela simples condição de tomador — o que, como visto, não encontra amparo legal. 6. Do pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório segue a sorte do principal. Não comprovado o crédito, não há falar em ilícito de que pudesse decorrer lesão a direito da personalidade. Ainda que assim não fosse, a autora fundamenta o abalo moral exclusivamente na falta de pagamento e na frustração dela decorrente. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável; para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão concreta e extraordinária sobre a esfera existencial da credora, o que não se extrai de nenhum elemento dos autos. A pretensão, aqui, confunde o dissabor próprio do descumprimento de obrigação pecuniária com a lesão a bem jurídico imaterial, e a equiparação entre ambos banalizaria o instituto. Improcede, portanto, também esse pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Marabá e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CREUZA SOARES DA COSTA em face de P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, repartidos igualmente entre o Município de Marabá e a Defensoria Pública do Estado do Pará, observada a destinação legal da verba. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, pessoalmente. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

2026-09-15 · TJPA

Processo nº 0002033-53.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: MARIA CREUZA SOARES DA COSTA Réus: P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CREUZA SOARES DA COSTA em face de P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré, no mês de julho de 2014, contrato de locação de dois caminhões basculantes Mercedes-Benz — um de placa OTG-3383, ao aluguel mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e outro de placa OTD-0338, ao aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, destinados à execução de serviços de infraestrutura em empreendimentos tocados pela locatária nesta cidade. Sustenta que a primeira ré pagou apenas dezesseis dias do primeiro mês de vigência e nada quitou quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014, do que resultaria débito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assevera que o MUNICÍPIO DE MARABÁ responde solidariamente pela dívida, na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira ré, e que o inadimplemento lhe acarretou abalo de ordem moral, razão pela qual postula indenização não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e requereu a gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial. Citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual descrita na inicial e de que a solidariedade não se presume, invocando, ainda, o art. 71 da Lei nº 8.666/93. No mérito, alegou a ausência de prova do contrato, do inadimplemento e do próprio dano material, bem como a inexistência de nexo de causalidade que lhe pudesse ser imputado, sustentando, por fim, que o mero descumprimento de obrigação pecuniária não configura dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Frustradas as tentativas de citação pessoal da primeira ré — certidão negativa do oficial de justiça quanto ao endereço declinado na inicial e devolução do aviso de recebimento, no endereço posteriormente indicado, com a anotação "mudou-se" —, e realizada pesquisa de endereço no sistema INFOJUD, foi deferida a citação por edital. Certificado o decurso do prazo sem contestação, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada para funcionar como curadora especial e ofereceu contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a colheita de seu próprio depoimento pessoal; o Município de Marabá informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide; a curadora especial manifestou não ter provas a produzir. Por decisão de ID 111063303, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria autora e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Marabá Sustenta o Município de Marabá que não manteve com a autora qualquer vínculo jurídico e que, por isso, não pode figurar no polo passivo da demanda. A alegação, contudo, não se resolve no plano das condições da ação. As condições da ação aferem-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil de 2015. A autora imputou ao ente municipal responsabilidade solidária pelo débito, na condição de tomador dos serviços executados pela primeira ré; essa afirmação, considerada em tese, basta a legitimá-lo passivamente. Verificar se a solidariedade efetivamente existe — se decorre de lei ou de negócio jurídico — é questão que diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à admissibilidade da demanda. Constato, ademais, que o acolhimento da preliminar conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao Município, solução menos vantajosa do que o exame de fundo que ora se empreende, o que reforça a diretriz do art. 488 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a matéria ao mérito. 2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. O Município de Marabá e a curadora especial declararam não ter outras provas a produzir; o único meio de prova requerido pela autora — seu próprio depoimento pessoal — foi indeferido por decisão preclusa de ID 111063303, e a matéria remanescente resolve-se pela prova documental já acostada. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do ônus da prova e do pedido de inversão A defesa por negativa geral apresentada pela curadora especial, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. A consequência processual é direta: os fatos constitutivos do direito alegado permanecem integralmente sujeitos a demonstração pela autora, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo diploma. A autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que os recibos de pagamento estariam em poder das rés. O pedido não prospera. A relação descrita na inicial é de locação de bens móveis entre empresária e sociedade empresária, celebrada para viabilizar a execução de obra de infraestrutura, sem qualquer traço de relação de consumo que atraia o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco se configura a hipótese do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: a prova de que a autora carece não é a do pagamento — fato extintivo cuja demonstração incumbiria às rés —, mas a da própria existência do contrato de locação em seu nome e dos créditos dele decorrentes, documento que, por definição, estaria em poder da locadora, e não da locatária. Não há, assim, impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a distribuição dinâmica. Indefiro, por isso, o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Da ausência de prova da relação contratual e do inadimplemento O cerne da controvérsia reside em saber se a autora demonstrou ser credora dos aluguéis que cobra. Entendo que não. A petição inicial não veio acompanhada de instrumento contratual, recibo, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento que revele ajuste de locação celebrado entre a autora e a primeira ré. A prova documental produzida, ao contrário, aponta em sentido diverso do afirmado na exordial. Com efeito, os Certificados de Registro e Licenciamento dos dois veículos indicados na inicial — o caminhão basculante Mercedes-Benz/Atron 1319, placa OTG-3383, e o Mercedes-Benz/Atron 2729, placa OTD-0338 — registram como proprietária a pessoa jurídica ADAUTO RODRIGUES LIMA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.651.668/0001-00, e não a autora. No mesmo sentido, os Boletins de Medição juntados aos autos documentam o Contrato nº 006/2014, de objeto "locação de veículos pesados", firmado em 02/07/2014, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), entre a primeira ré, na qualidade de contratante, e a mesma ADAUTO RODRIGUES LIMA ME, na qualidade de contratada, achando-se as medições subscritas por Adauto Rodrigues Lima. São documentos que descrevem exatamente a operação narrada na inicial — os mesmos dois caminhões, o mesmo período, os mesmos valores mensais de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 —, mas atribuem a titularidade do crédito a terceiro estranho à lide. As notas fiscais avulsas de serviço emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda em nome da autora (nº 131.610, de 07/10/2014; nº 132.638, de 12/11/2014; e nº 134.551, de 04/02/2015), no valor de R$ 15.000,00 cada, não suprem essa lacuna. Trata-se de documentos de emissão unilateral, obtidos a requerimento do próprio prestador, que provam, quando muito, a declaração de prestação de serviço para fins tributários — não a existência do contrato de locação nos termos afirmados, nem, sobretudo, o inadimplemento. Nenhum desses documentos guarda correspondência com os meses reclamados na inicial de modo a evidenciar saldo devedor, e nenhum deles é acompanhado de demonstrativo de débito, de interpelação da devedora ou de prova de recusa de pagamento. Anoto que o inadimplemento, na hipótese, é fato constitutivo do direito da autora, e não fato extintivo a ser provado pela ré: quem cobra aluguéis deve, antes, demonstrar a existência do contrato que os gera e o vencimento das prestações reclamadas. Não demonstrada sequer a condição de locadora, prejudicada fica a análise da mora. Verifico, por fim, que a autora foi expressamente instada a especificar provas e, ressalvado o depoimento pessoal indeferido, nada mais requereu, deixando de produzir a prova que lhe competia ao longo de quase uma década de tramitação. A improcedência é, nesse contexto, imposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Da alegada responsabilidade solidária do Município de Marabá Ainda que superado o óbice probatório acima, a pretensão deduzida contra o ente municipal não subsistiria. A autora não afirma ter contratado com o Município de Marabá. Sustenta, tão somente, que o ente público seria o tomador final dos serviços executados pela primeira ré e que, por isso, responderia solidariamente. O argumento esbarra em regra expressa de direito material: nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Nos autos não há contrato que a estipule, nem norma que a imponha. Ao contrário, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 — vigente à época dos fatos — dispõe que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A dívida que a autora persegue é precisamente um encargo comercial contraído pela contratada perante quem lhe locou equipamentos, de sorte que o preceito incide com inteireza. A constitucionalidade do dispositivo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF, RE 760.931/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/04/2017 — Tema 246 da repercussão geral). Embora a tese tenha sido firmada a propósito de encargos trabalhistas, seu fundamento é a própria higidez constitucional do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cujo texto alcança, em igual medida, os encargos comerciais — categoria em que se enquadra o aluguel de veículos empregados na execução da obra. Se nem mesmo em favor do trabalhador se admite a transferência automática da dívida ao Poder Público contratante, com maior razão ela não se opera em favor de quem contratou com a empresa executora em regime estritamente privado. Acrescento que a autora não imputou ao Município conduta comissiva ou omissiva própria, nem culpa in eligendo ou in vigilando, limitando-se a invocar a solidariedade pela simples condição de tomador — o que, como visto, não encontra amparo legal. 6. Do pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório segue a sorte do principal. Não comprovado o crédito, não há falar em ilícito de que pudesse decorrer lesão a direito da personalidade. Ainda que assim não fosse, a autora fundamenta o abalo moral exclusivamente na falta de pagamento e na frustração dela decorrente. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável; para tanto, seria necessária a demonstração de repercussão concreta e extraordinária sobre a esfera existencial da credora, o que não se extrai de nenhum elemento dos autos. A pretensão, aqui, confunde o dissabor próprio do descumprimento de obrigação pecuniária com a lesão a bem jurídico imaterial, e a equiparação entre ambos banalizaria o instituto. Improcede, portanto, também esse pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Marabá e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CREUZA SOARES DA COSTA em face de P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, repartidos igualmente entre o Município de Marabá e a Defensoria Pública do Estado do Pará, observada a destinação legal da verba. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, pessoalmente. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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