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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Assaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002033-24.2025.8.16.0047 Processo: 0002033-24.2025.8.16.0047 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$355.757,00 Autor(s): Município de Assaí/PR Réu(s): ROSANA HASHIMOTO Zenilda Aparecida Nagata 1. Trata-se de manifestação apresentada por Gabriel Gonçalves Alves e Erica Harumi Hayashi, terceiros interessados nestes autos, por meio da qual requerem a reserva e o levantamento de crédito que entendem sub-rogado no preço da desapropriação. Aduziram que eram proprietários do imóvel matriculado sob o nº 17.123 no Registro de Imóveis de Assaí/PR, o qual foi alienado às requeridas pelo valor de R$ 50.000,00, tendo sido quitada apenas a primeira parcela, no montante de R$ 25.000,00. Sustentaram que a segunda parcela, igualmente no valor de R$ 25.000,00 e com vencimento em 30/12/2025, permanece inadimplida. Alegaram, ainda, que a escritura pública e o registro imobiliário consignaram cláusula resolutiva expressa em favor dos vendedores, apta a autorizar a resolução do negócio em caso de inadimplemento. Alegaram que a mora ocorreu automaticamente com o vencimento da obrigação, em 30/12/2025, e que compete às adquirentes comprovar eventual pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito invocado. Requereram, assim, a intimação das requeridas para a apresentação de comprovantes idôneos de quitação. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a reserva e a indisponibilidade do valor correspondente ao crédito alegado, sustentando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Informaram que o saldo devedor, atualizado até 25/08/2026 pelo IPCA e acrescido da Taxa Legal, perfaz o montante de R$ 27.193,13. Ao final, requereram o recebimento da manifestação; o afastamento de qualquer presunção de anuência decorrente do silêncio anterior; a reserva imediata do valor de R$ 27.193,13 ou, subsidiariamente, de R$ 25.000,00; a intimação das adquirentes para a comprovação do pagamento; o reconhecimento da sub-rogação da condição resolutiva no preço da desapropriação; a expedição de alvará ou a realização de transferência judicial diretamente em favor dos requerentes, caso não comprovado o adimplemento; ou, subsidiariamente, a manutenção da reserva dos valores para futura execução e penhora no rosto dos autos. Requereram, ainda, a atualização do crédito até o efetivo pagamento e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada (mov. 137.1). 2. Previamente à análise do pedido de reserva de valores, intimem-se a parte para que se manifeste acerca da petição de mov. 137.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, também, as requeridas para que se manifestem e, se for o caso, comprovem o pagamento da segunda parcela, no montante de R$ 25.000,00, referente à aquisição do imóvel matriculado sob o nº 17.123, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. De qualquer forma, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores requerido pela parte demandada em mov. 87.1. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto