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Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002033-23.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDERSON DANIEL HUNDENSKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb27b proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação de litisconsorte ativo formulado pelo advogado do Sindicato Assistente (ID. 10031f1). Requer sua inclusão no feito para resguardar o recebimento, de forma destacada e autônoma, dos honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo coletivo, pugnando pela futura expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) independente da verba principal. Por sua vez, a parte autora formulou pedido de reconsideração em face da decisão proferida no ID. ed8639d, que determinou a conversão da classe da presente demanda para RT, na forma e pelos fundamentos expostos na manifestação do ID. ff23d53. É o breve relato. Analisa-se. I- Da retificação da autuação O título judicial transitado em julgado elege, expressamente, a entidade sindical como destinatária da verba honorária assistencial, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação destinado a cada substituído, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do sindicato assistente. Por corolário, havendo ou não correspondência entre os advogados que atuaram na ação principal, tratando-se de demanda individual cujo escopo é a liquidação/execução da decisão coletiva — estando ambas atreladas —, afigura-se necessário que o polo ativo da presente ação individual seja também composto pelo sindicato proponente da Ação Civil Pública nº 0000663-63.2015.5.12.0001, porquanto titular de direitos reconhecidos no título judicial. Registre-se, a propósito, que o procurador da entidade sindical juntou aos autos elementos que sinalizam para eventual ajuste quanto à destinação direta da verba honorária ao causídico — a saber: a procuração outorgada na ação coletiva nº 0000663-63.2015.5.12.0001, na qual constam poderes para "receber e dar quitação", com a ressalva de que os honorários pela atuação no mandato observariam o contrato firmado com a entidade sindical (ID f7f0e78); a autorização específica pela qual o sindicato outorga ao causídico poderes para "receber e dar quitação dos honorários assistenciais" em qualquer execução ou cumprimento individual decorrente daquela ação coletiva (ID 15c4985); e a declaração subscrita pelo representante da entidade sindical, reconhecendo que os honorários assistenciais oriundos da ação coletiva e dos respectivos cumprimentos de sentença individuais pertenceriam ao procurador (ID a92bd9c). Tais elementos, todavia, dizem respeito à destinação final da verba honorária no momento de sua efetiva liberação — questão distinta da que ora se examina, restrita à regularização do polo ativo da execução. Neste momento processual, o título executivo deve ser observado em seus estritos termos, que elegem a entidade sindical como destinatária da verba honorária assistencial. O exame do pedido de redirecionamento direto ao procurador — ainda que amparado em disposição contratual e procuratória - fica reservado ao momento oportuno, por ocasião do efetivo cumprimento/liberação dos valores, quando serão cotejados com os cálculos homologados os documentos ora apresentados. Diante do exposto, e à luz da forma de condenação em honorários já indicada, RETIFIQUE-SE a autuação para incluir, no polo ativo da execução, também o sindicato proponente da ação coletiva (ACP nº 0000663-63.2015.5.12.0001) — SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SC – SINTECT/SC (CNPJ 80.673.015/0001-50) —, e respectivo(s) procurador(es) constituído(s), ficando o pedido de redirecionamento direto dos honorários ao causídico remetido ao momento de efetiva liberação dos valores. II- Do pedido de reconsideração A despeito das razões declinadas pela parte exequente, inexiste qualquer alteração do contexto fático-probatório apta a autorizar a reconsideração da decisão anteriormente proferida no ID. ed8639d, que deve ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos, que remanescem hígidos. Conforme já exaustivamente analisado, a sentença proferida na ação coletiva ostenta natureza genérica. A sua execução individual não se resolve por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), porquanto exige a comprovação de fatos novos e da própria condição fática de beneficiário da parte autora — notadamente o efetivo exercício de atividade externa com uso de motocicleta no período abarcado pela condenação —, atraindo a necessidade inexorável de liquidação pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), com contraditório e dilação probatória adequados. A tramitação pela classe ATOrd é, portanto, a via sistêmica imperativa. Não é demais relembrar, outrossim, que compete ao Juízo, e não à parte, a prerrogativa da condução do processo (art. 139 do CPC), o qual, velando sempre pelo andamento rápido das causas, tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), determinar a realização de diligências pertinentes e necessárias e, de outro lado, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. O exercício da jurisdição é ato de soberania estatal, mediante o qual o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 2º e 92 da Constituição Federal, exerce a função típica de dirimir litígios, aplicando o direito ao caso concreto com independência funcional e técnica. Nessa perspectiva, não compete às partes pretender ditar o conteúdo ou a forma da decisão judicial, tampouco impor ao magistrado a obrigação de adotar rito processual diverso e em desconformidade com o entendimento já externado nos autos. No que tange aos temores acautelatórios lançados pela parte autora acerca de eventual prejuízo quanto ao marco da prescrição, a questão revela-se impertinente em face dos critérios da condenação original e da própria natureza da presente demanda. A adequação da classe processual no sistema tem finalidade estritamente procedimental e não transmuda a natureza jurídica do direito material postulado, que segue sendo, inequivocamente, o de liquidação e execução de um título judicial coletivo preexistente. Logo, o marco interruptivo da prescrição originado na Ação Civil Pública encontra-se, em tese, abarcado pela essência do procedimento. Entretanto, considerando que o prazo para apresentação de defesa pela parte executada ainda se encontra em curso, a análise efetiva, exauriente e definitiva acerca de qualquer matéria defensiva — incluindo a prescrição — demanda o aprofundamento cognitivo após a angularização completa do feito. Assim, remete-se a análise da questão para o momento processual oportuno, por ocasião da decisão meritória de enquadramento. Diante do exposto, o Juízo decide: 1- INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado no ID. ff23d53, mantendo incólume a decisão de ID. ed8639d por seus próprios fundamentos. A análise exauriente acerca dos limites da prescrição fica remetida para a fase meritória de enquadramento, conforme ressalva da fundamentação. 2-DETERMINAR a retificação da autuação para incluir, no polo ativo da execução, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SC – SINTECT/SC (CNPJ 80.673.015/0001-50), e respectivo(s) procurador(es) constituído(s), na forma da fundamentação. Fica resguardado o direito à apuração de seu crédito (honorários assistenciais de 15%) e à expedição de RPV destacada a quem de direito no momento processual próprio, após a homologação da conta de liquidação, observados os limites legais e as diretrizes do título executivo. Intimem-se. Após, prossiga-se o feito nos estritos termos e prazos já determinados na decisão de ID. ed8639d, aguardando-se o transcurso do prazo concedido para a citação e apresentação de defesa à liquidação pela reclamada/executada. Cumpra-se. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 28 de agosto de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DANIEL HUNDENSKI
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002033-23.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ANDERSON DANIEL HUNDENSKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb27b proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação de litisconsorte ativo formulado pelo advogado do Sindicato Assistente (ID. 10031f1). Requer sua inclusão no feito para resguardar o recebimento, de forma destacada e autônoma, dos honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo coletivo, pugnando pela futura expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) independente da verba principal. Por sua vez, a parte autora formulou pedido de reconsideração em face da decisão proferida no ID. ed8639d, que determinou a conversão da classe da presente demanda para RT, na forma e pelos fundamentos expostos na manifestação do ID. ff23d53. É o breve relato. Analisa-se. I- Da retificação da autuação O título judicial transitado em julgado elege, expressamente, a entidade sindical como destinatária da verba honorária assistencial, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação destinado a cada substituído, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do sindicato assistente. Por corolário, havendo ou não correspondência entre os advogados que atuaram na ação principal, tratando-se de demanda individual cujo escopo é a liquidação/execução da decisão coletiva — estando ambas atreladas —, afigura-se necessário que o polo ativo da presente ação individual seja também composto pelo sindicato proponente da Ação Civil Pública nº 0000663-63.2015.5.12.0001, porquanto titular de direitos reconhecidos no título judicial. Registre-se, a propósito, que o procurador da entidade sindical juntou aos autos elementos que sinalizam para eventual ajuste quanto à destinação direta da verba honorária ao causídico — a saber: a procuração outorgada na ação coletiva nº 0000663-63.2015.5.12.0001, na qual constam poderes para "receber e dar quitação", com a ressalva de que os honorários pela atuação no mandato observariam o contrato firmado com a entidade sindical (ID f7f0e78); a autorização específica pela qual o sindicato outorga ao causídico poderes para "receber e dar quitação dos honorários assistenciais" em qualquer execução ou cumprimento individual decorrente daquela ação coletiva (ID 15c4985); e a declaração subscrita pelo representante da entidade sindical, reconhecendo que os honorários assistenciais oriundos da ação coletiva e dos respectivos cumprimentos de sentença individuais pertenceriam ao procurador (ID a92bd9c). Tais elementos, todavia, dizem respeito à destinação final da verba honorária no momento de sua efetiva liberação — questão distinta da que ora se examina, restrita à regularização do polo ativo da execução. Neste momento processual, o título executivo deve ser observado em seus estritos termos, que elegem a entidade sindical como destinatária da verba honorária assistencial. O exame do pedido de redirecionamento direto ao procurador — ainda que amparado em disposição contratual e procuratória - fica reservado ao momento oportuno, por ocasião do efetivo cumprimento/liberação dos valores, quando serão cotejados com os cálculos homologados os documentos ora apresentados. Diante do exposto, e à luz da forma de condenação em honorários já indicada, RETIFIQUE-SE a autuação para incluir, no polo ativo da execução, também o sindicato proponente da ação coletiva (ACP nº 0000663-63.2015.5.12.0001) — SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SC – SINTECT/SC (CNPJ 80.673.015/0001-50) —, e respectivo(s) procurador(es) constituído(s), ficando o pedido de redirecionamento direto dos honorários ao causídico remetido ao momento de efetiva liberação dos valores. II- Do pedido de reconsideração A despeito das razões declinadas pela parte exequente, inexiste qualquer alteração do contexto fático-probatório apta a autorizar a reconsideração da decisão anteriormente proferida no ID. ed8639d, que deve ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos, que remanescem hígidos. Conforme já exaustivamente analisado, a sentença proferida na ação coletiva ostenta natureza genérica. A sua execução individual não se resolve por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), porquanto exige a comprovação de fatos novos e da própria condição fática de beneficiário da parte autora — notadamente o efetivo exercício de atividade externa com uso de motocicleta no período abarcado pela condenação —, atraindo a necessidade inexorável de liquidação pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), com contraditório e dilação probatória adequados. A tramitação pela classe ATOrd é, portanto, a via sistêmica imperativa. Não é demais relembrar, outrossim, que compete ao Juízo, e não à parte, a prerrogativa da condução do processo (art. 139 do CPC), o qual, velando sempre pelo andamento rápido das causas, tem ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), determinar a realização de diligências pertinentes e necessárias e, de outro lado, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. O exercício da jurisdição é ato de soberania estatal, mediante o qual o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 2º e 92 da Constituição Federal, exerce a função típica de dirimir litígios, aplicando o direito ao caso concreto com independência funcional e técnica. Nessa perspectiva, não compete às partes pretender ditar o conteúdo ou a forma da decisão judicial, tampouco impor ao magistrado a obrigação de adotar rito processual diverso e em desconformidade com o entendimento já externado nos autos. No que tange aos temores acautelatórios lançados pela parte autora acerca de eventual prejuízo quanto ao marco da prescrição, a questão revela-se impertinente em face dos critérios da condenação original e da própria natureza da presente demanda. A adequação da classe processual no sistema tem finalidade estritamente procedimental e não transmuda a natureza jurídica do direito material postulado, que segue sendo, inequivocamente, o de liquidação e execução de um título judicial coletivo preexistente. Logo, o marco interruptivo da prescrição originado na Ação Civil Pública encontra-se, em tese, abarcado pela essência do procedimento. Entretanto, considerando que o prazo para apresentação de defesa pela parte executada ainda se encontra em curso, a análise efetiva, exauriente e definitiva acerca de qualquer matéria defensiva — incluindo a prescrição — demanda o aprofundamento cognitivo após a angularização completa do feito. Assim, remete-se a análise da questão para o momento processual oportuno, por ocasião da decisão meritória de enquadramento. Diante do exposto, o Juízo decide: 1- INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado no ID. ff23d53, mantendo incólume a decisão de ID. ed8639d por seus próprios fundamentos. A análise exauriente acerca dos limites da prescrição fica remetida para a fase meritória de enquadramento, conforme ressalva da fundamentação. 2-DETERMINAR a retificação da autuação para incluir, no polo ativo da execução, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SC – SINTECT/SC (CNPJ 80.673.015/0001-50), e respectivo(s) procurador(es) constituído(s), na forma da fundamentação. Fica resguardado o direito à apuração de seu crédito (honorários assistenciais de 15%) e à expedição de RPV destacada a quem de direito no momento processual próprio, após a homologação da conta de liquidação, observados os limites legais e as diretrizes do título executivo. Intimem-se. Após, prossiga-se o feito nos estritos termos e prazos já determinados na decisão de ID. ed8639d, aguardando-se o transcurso do prazo concedido para a citação e apresentação de defesa à liquidação pela reclamada/executada. Cumpra-se. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 28 de agosto de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BONO