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TJPR · Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0002033-22.2011.8.16.0077 Processo: 0002033-22.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.759,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIO DE GENERICOS ALIM.RICO LTDA MADALI APARECIDA DOS SANTOS BORTOLI ORESTINO BORTOLI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL em face de COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RICO LTDA., posteriormente redirecionada também em face de ORESTINO BORTOLI e MADALI APARECIDA DOS SANTOS BORTOLI, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa federal. A execução foi distribuída em 24/05/2011. Consta dos autos que houve citação válida da pessoa jurídica executada e, posteriormente, foram realizadas tentativas de localização e constrição de bens, inclusive por meio do sistema BACENJUD, sem resultado útil. No curso do processo, a Fazenda Nacional informou que os débitos estavam incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, circunstância que ensejou sucessivas suspensões do feito. Posteriormente, a exequente informou que a pessoa jurídica não mais se encontrava incluída no parcelamento e requereu a retomada dos atos executivos. Na sequência, foram realizadas diligências destinadas à constatação do funcionamento da empresa, ao redirecionamento da execução aos responsáveis tributários, à localização dos executados e à identificação de patrimônio passível de constrição, sem resultado patrimonial efetivo. Em outubro de 2019, a Fazenda Nacional requereu o apensamento deste processo aos autos nº 0002953-93.2011.8.16.0077, diante da identidade das partes e da fase processual, a fim de que as execuções fossem processadas conjuntamente. O pedido foi acolhido, permanecendo estes autos com a movimentação bloqueada em razão do apensamento. Nos autos nº 0002953-93.2011.8.16.0077, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, consumada em 07/07/2024, e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito (evento 222 daqueles autos). Após a prolação da sentença, a União — Fazenda Nacional requereu expressamente que seus efeitos fossem estendidos ao presente processo apenso (evento 228 do feito referido). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal submete-se ao regime previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual o curso da execução será suspenso quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Dispõe o referido artigo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas teses sobre a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Nos termos da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da exequente ou de pronunciamento judicial específico nesse sentido. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ainda, conforme a tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição intercorrente exige ato efetivo, não bastando o simples peticionamento da Fazenda Pública ou o requerimento de diligências infrutíferas. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Por outro lado, pedidos de pesquisa patrimonial, requerimentos de penhora não efetivados, consultas negativas a sistemas eletrônicos e manifestações sem resultado prático útil não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. No caso concreto, a própria União — Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ao requerer que a sentença proferida nos autos nº 0002953-93.2011.8.16.0077, que extinguiu a execução pelo decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fosse estendida ao presente processo apenso. Desse modo, o contraditório prévio previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como no art. 10 do Código de Processo Civil, foi observado. Quanto aos ônus processuais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a prescrição intercorrente, a execução será extinta sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.075.761, firmou compreensão de que a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se tanto à prescrição intercorrente reconhecida de ofício quanto àquela reconhecida a requerimento da parte executada, pois ambas conduzem à mesma consequência processual, consistente na extinção da execução. Ainda segundo o entendimento firmado, para a aplicação das novas regras sucumbenciais, deve-se considerar a data da sentença ou do ato jurisdicional equivalente. Assim, proferida a sentença após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Portanto, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção deve ocorrer sem imposição de ônus processuais a qualquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO E TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGOS 487, II, DO CPC E 40, PARÁGRAFO 4.º, DA LEF). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, §5.º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015196-03.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 16.04.2024). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO RESP. N° 1.340.553/RS, C/C O ARTIGO 40 DA LEI N° 6.830/80. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – ApCiv 0012263-74.2009.8.16.0116 – 1ª Câmara Cível – Rel. Fernando Cesar Zeni – DJ 17/05/2022). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. A extinção ocorre sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, razão pela qual deixo de condenar o Ente Público ou a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Caso existentes constrições, restrições ou anotações decorrentes exclusivamente desta execução, providencie-se o respectivo levantamento após o trânsito em julgado, salvo se houver determinação diversa ou vinculação a outro processo. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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