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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002032-69.2025.5.18.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DE LIMA PROCESSO TRT - ROT-0002032-69.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTA FILHO RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ JUIZ RECORRIDA : DANIELA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : FERNANDO AMARAL MARTINS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO O primeiro reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço do pedido para que haja chamamento do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus para compor o polo passivo, porquanto o Hospital já foi incluído no polo passivo da lide. Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido para que o recolhimento do FGTS da reclamante seja feito pela Secretaria da Vara, porquanto, ainda que sucessivamente, já houve determinação neste sentido, vejamos: "Registro que o FGTS decorrente do presente processo deverá ser recolhido na conta vinculada da trabalhadora (IRR 68 do TST), sob a pena de execução direta (em caso de execução, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a transferência do valor à conta vinculada da trabalhadora)". Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. MÉRITO DA SUCESSÃO TRABALHISTA O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista. O reclamado insurge-se alegando que "evidencia-se que a entidade sucessora não apenas passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, como também deu continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos, caracterizando-se, assim, a continuidade empresarial e a assunção de responsabilidade". Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A sucessão empresarial se configura quando há transferência da unidade produtiva de riquezas, integral ou substancialmente, respondendo o novo titular pelas obrigações trabalhistas anteriores, independentemente de continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador (AIRR-1001127-55.2019.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). No caso apresentado, porém, não se pode afirmar que houve transferência de unidade produtiva, mas tão somente a assunção da administração do hospital em que a reclamante trabalhava por uma nova entidade hospitalar (Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus), contratada pelo Poder Público. Conforme a Min. Kátia Arruda, ao examinar recurso de revista envolvendo essa mesma entidade hospitalar que assumiu o hospital em que o reclamante trabalhava, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, ao 'examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública' (RRAg-101414-44.2017.5.01.0082, 6ªTurma, DEJT 13/06/2023) Julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO Insurge-se o primeiro réu contra a sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias à autora. Afirma que "sequer há que se falar em verbas rescisórias e muito menos responsabilizar o Reclamado-IGH por seu pagamento, uma vez que a transição da gestão hospitalar implicou a assunção tácita e objetiva da posição de empregador pela nova gestão, com aval e condução do ente estatal". Aduz que "Na eventualidade de se entender que devem ser pagas verbas rescisórias, os documentos anexos, em especial o contrato de gestão, comprovam que a responsabilidade é integral do ESTADO DE GOIÁS". Ao exame. A justificativa apresentada pelo reclamado lastreia-se no contrato de gestão firmado com o Estado de Goiás, do qual, no entanto, não é parte a trabalhadora, que estabeleceu a relação material, ou seja, o contrato de trabalho, apenas com o ora reclamado. Desse modo, as razões invocadas pelo primeiro réu não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Portanto, sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas à autora em razão do vínculo empregatício mantido com o primeiro réu, mantenho a condenação. Dessarte, nego provimento. DO SALDO DE SALÁRIO O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário de maio de 2025 (8 dias). O reclamado sustenta que "restou comprovado nos autos que a Recorrente, procedeu com o pagamento do saldo de salário dos dias trabalhados de maio/2025 a obreira, conforme comprovante de pagamento de ID. d43a263". Pois bem. O documento de ID. d43a263 comprova o pagamento à reclamante, em 17/06/2025 - após, portanto, a cessação dos serviços -, de R$1.263,43, valor lançado, no TRCT de ID. 4238a8d, como "DESCONTO ADIANTAMENTO". Reconheço, nesse contexto, que se trata de parte das verbas que eram devidas à autora por ocasião da rescisão contratual. Tendo em vista que a sentença de origem já determinou a dedução das verbas rescisórias já recebidas, ID d43a263, nada a reformar. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Defende o primeiro reclamado que, em caso de manutenção da r. sentença, a condenação deve limitar-se aos valores apontados na petição inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA AO PRIMEIRO RECLAMADO Sob a alegação de que não tem capacidade econômica própria para arcar com as despesas processuais, o primeiro reclamado pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS lhe concederia o título de entidade filantrópica, bem como de que os balanços anuais apresentados, alusivos aos anos de 2022, 2023 e 2024, são hábeis a comprovar a sua hipossuficiência. À análise. Conforme se verifica dos autos, o réu demonstrou sua condição de entidade beneficente, detentor de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, todavia, não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no § 10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: "(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo." Logo, reputo não comprovada a condição do primeiro réu como entidade filantrópica, mas apenas como entidade beneficente de assistência social. Prosseguindo, quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da falta de recursos. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica junte aos autos elementos de convicção, o que não foi feito satisfatoriamente. Os balanços apresentados, de 2022 a 2024, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, não espelhando a situação atual do reclamado, destacando-se que o reclamado apresentou nos balanços de 2022 e 2023 valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber (ID 5b397e3 e ss.). Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do primeiro reclamado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Irresignado com a condenação, o primeiro reclamado, após explicar que gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia por força de contrato de gestão com o Estado de Goiás, disse que, até o presente momento, não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da autora, motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pela demora na liberação do valor para pagamento do acerto rescisório, nem condenado ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, pois não deu causa ao referido atraso". Requereu, por essas razões, a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que enuncia que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Por fim, sustenta que "com relação à penalidade legal ao artigo 477 da CLT, requer que, caso mantida a condenação, seja determinado como base de cálculo o salário base da reclamante, e não sua remuneração global". Pois bem. Incontroverso, no caso, que a extinção do contrato de trabalho deu-se em 08/05/2025, estando ainda pendente de pagamento as verbas rescisórias devidas à autora, configurando, pois, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Destaco que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT só não é devida quando o empregado der causa à mora, conforme a parte final do dispositivo. No caso, isso não ocorreu. Conforme fundamentos lançados em tópico anterior, as razões invocadas pelo reclamado para justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao reclamante não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Na mesma linha, incabível a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. O verbete foi forjado a partir da exegese do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7661/45), que vedava à massa falida saldar qualquer título, ainda que de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da falência. Repousa, portanto, o entendimento sumulado, em uma inviabilidade jurídica para o cumprimento tempestivo do acerto rescisório, situação distinta da subjacente ao presente caso, no qual o contrato entre a reclamada e o Estado de Goiás não se aplica diretamente ao liame de emprego que envolveu o reclamante. É devida, portanto, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, o argumento subsidiário do primeiro reclamado, de que o valor da sanção prevista no § 8º do art. 477 deve corresponder ao do salário, e não ao da remuneração, não prospera, na medida em que a redação do dispositivo prevê que a multa será equivalente ao "salário", sem restrição, sua exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Nesse sentido é a tese do tema 142 de recurso de revista repetitivo: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Com relação à multa do art. 467, todavia, o dispositivo estabelece que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, como o primeiro reclamado sustentou que o Estado de Goiás é que deveria arcar com o acerto rescisório, a controvérsia foi estabelecida, não havendo como se exigir, nesse contexto, que o primeiro réu pagasse as verbas rescisórias em audiência. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação apenas a multa do art. 467 da CLT. Dou parcial provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O d. Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024. O reclamado alega que "o laudo pericial limitou-se a reproduzir as informações prestadas pela reclamante e por paradigma, afirmando que havia atendimento a pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas, como KPC, Covid-19, H1N1, Monkeypox, influenza e bactérias multirresistentes. Entretanto, não indicou elementos objetivos que demonstrassem a efetiva frequência desses atendimentos, a permanência da reclamante em leitos de isolamento ou a habitualidade da exposição durante todo o período deferido na condenação". Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Determinada a produção de prova pericial especialmente para a casuística ora em debate, o nomeado pelo juízo iniciou o seu trabalho expert descrevendo as atividades desempenhadas pela reclamante. Confira-se: '(...) Os trabalhos foram iniciados em área interna, onde fiz as colocações pertinentes. Dei prioridade a Reclamante, onde afirmou-me que laborou na área interna do Hospital, nas seguintes atividades: - Fisioterapeuta: Realizava os procedimentos em UTI neonatal, desde a assistência e montagem de equipamentos como ventilador, aspirador, evolução, relatórios, verificação de medicamentos, realização de assepsias, curativos, aspiração, auxílio aos médicos, como também no atendimento nas intercorrências em leitos aos pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas. Ao questionados, os Paradigmas citaram que os atendimentos ocorriam de forma permanente em ambiente hospitalar, sendo no total 10 leitos de internação e 01 leito de isolamento, sendo isolados conforme a necessidade para os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como bactéria KPC, conjuntivite, Monkeypox, Covid-19, H1N1, pneumonia e influenza, como também isolados devido serem portadores de bactérias multirresistentes, evidenciado. Ficou evidenciado o PPRA/PGR (fls. 1230 a 1610 dos autos eletrônicos), o PCMSO (fls. 1161 a 1229 dos autos eletrônicos), e o LTCAT (fls. 981 a 1160 dos autos eletrônicos). Posteriormente foi solicitado aos Representantes da Reclamada que me levasse até os locais onde a Reclamante laborava, onde realizei os registros fotográficos em anexo. Na ocasião, entrevistei a obreira (Paradigma) a Sra.Meire Luzia Gonçalves, Médica, que confirmou as atividades internas do hospital, evidenciado in-loco. Após exaustivas oitivas visando o perfeito esclarecimento das atividades laborais da Reclamante e riscos a que se submetia, como acima descrito, decidi encerrar as etapas. Com os depoimentos acima descritos poderei concluir sobre o histórico das atividades da Reclamante, como também sua jornada de trabalho. a. Descrição das atividades: A Reclamante laborou para a Reclamada na função de Fisioterapeuta. Por ocasião de sua jornada diária de trabalho de forma genérica, laborava nas atividades abaixo descritas (período imprescrito): Atendimento hospitalar: 1. Realizava a função de Fisioterapeuta, executando os procedimentos em UTI neonatal, desde a assistência e montagem de equipamentos como ventilador, aspirador, evolução, relatórios, verificação de medicamentos, realização de assepsias, curativos, aspiração, auxílio aos médicos, como também no atendimento nas intercorrências em leitos aos pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas.' (f. 2042 /2043). Quanto ao grau de insalubridade, o perito esclareceu que, como a reclamante tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ela se submetia a ambiente insalubre em grau máximo, cf. o Anexo 14 da NR-15, senão veja: 'V - CONCLUSÃO PERICIAL (...). c. Considerando que a Reclamante laborava de forma habitual como Fisioterapeuta, tinha contato direto com agentes biológicos em locais de laboro, devido não ter sido evidenciado a disponibilização e substituição de EPI's pela Reclamada por todo o pacto laboral imprescrito, com suas atribuições confirmadas, expondo-se assim a risco de doenças ocupacionais; d. Considerando os fatos efetivos inerentes a trabalhadora citada, em virtude do potencial de afirmações adquiridas nesse ambiente de trabalho, a confirmação pelos Paradigmas e evidências da exposição a agentes biológicos - pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, expondo-se assim a risco de doenças ocupacionais em razão das suas atribuições, competência legais e pela própria natureza da atividade exercida, a presença de intempéries e probabilidade de obtenção de doenças na forma do Anexo 14 da NR-15 da referida Portaria Ministerial, possui insalubridade de grau máximo; e. Por outro lado, não socorre à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto não comprovado, especificamente, que a autora os teria recebido integralmente por todo o pacto laboral imprescrito, valendo lembrar que o simples fornecimento de EPI não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, fazendo-se necessária à sua fiscalização ao uso dos competentes equipamentos de proteção; (...). CONSIDERANDO EXCLUSIVAMENTE AS FUNÇÕES, LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES, EM GRAU MÁXIMO, COM PERCENTUAL DE 40%, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.' (f. 2044/2045). Por outro lado, a própria reclamante deixou entrever em seu depoimento pessoal que, quando promovida a coordenadora de fisioterapia, em março/2024 (f. 1016), passou a realizar atendimento assistencial de modo esporádico (f. 2153, 6'43" a 7'33) -de modo eventual, portanto. Portanto, acolho parcialmente a conclusão pericial e condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de do 40% do salário mínimo (art. 192 da CLT; Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024 deduzidos os valores pagos. Julgo procedente. Com base na Súmula 139 do TST, condeno, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (f. 10). Julgo procedente. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em DSR (OJ 103 da SDI-I do TST)". Quanto aos honorários periciais, a teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, reputo razoável o fixado para o perito técnico (R$2.500,00). Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de 16 horas extras mensais, no período entre março/2024 a abril/2025, bem como de 8 horas extras em maio/2025. O reclamado alega que "No caso concreto, a condenação foi fundamentada exclusivamente na ausência dos cartões de ponto relativos ao período posterior a fevereiro de 2024, sem que houvesse efetiva análise da prova produzida acerca da alegada realização habitual de dois plantões extraordinários mensais. Não há nos autos prova robusta demonstrando que a reclamante efetivamente laborava, de forma habitual, dois plantões mensais de oito horas sem contraprestação, limitando-se a sentença a reproduzir a jornada narrada na petição inicial em razão da ausência dos registros de frequência". Sem razão. Uma vez mais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Volvendo os autos, denoto que o primeiro reclamado juntou os cartões de ponto da reclamante, os quais demonstram o controle de jornada até fevereiro/2024, com registro de horários variáveis (f. 910/949). Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, competia à autora infirmar a validade dos cartões de ponto, encargo processual do qual, todavia, não se desvencilhou. A própria reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que registrava os horários trabalhados nos cartões de ponto (f. 2151, 2'51"; f. 2152, 5'51" a 5'56"), assim como a primeira testemunha ouvida (f. 2157, 20'11''). Ademais, competia à autora demonstrar na réplica, ainda que por amostragem, eventuais horas extras não compensadas ou pagas (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou (f. 2012/2016). Depreendo, assim, que no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024 não há falar em pagamento de horas extras por plantões realizados. Lado outro, quanto ao período entre março/2024 e maio/2025, o primeiro reclamado deixou, incorretamente, de registrar a jornada de trabalho da reclamante. Em que pese o depoimento pessoal da autora, no sentido de que ela organizava escala, férias e horários, bem como aplicava penalidades e realizava entrevistas para admissão (f. 2152, 6'06" a 6'41"), os contracheques demonstram que ela não recebia gratificação no importe de 40% do salário-base (f. 1016/1030). Não há falar, portanto, em enquadramento no art. 62, I, da CLT, de modo que, não apresentados aos autos os cartões de ponto deste período, reputo relativamente verdadeira a alegação exordial de que a reclamante realizava dois plantões por mês, com duração de 8h cada plantão, sem o correspondente pagamento (f. 9) - a qual não foi elidida por prova em sentido contrário. Nesse panorama, condeno ao pagamento 16 horas extras mensais, no período entre março/2024 a abril/2025, bem como ao pagamento de 8 horas extras em maio/2025 ((haja vista a ruptura do contrato no dia 8.5.2025). Julgo procedente. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 180, o adicional de 50%, a exclusão de eventuais períodos de afastamento, como férias e licenças, e a dedução dos valores pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-I do TST; IRR 252 do TST). Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, condeno ao pagamento dos reflexos das horas extras em DSR (art. 7º, 'a', Lei 605/49; Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST) (f. 11). Julgo procedente". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O primeiro reclamado, acreditando no êxito recursal, pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida sua sucumbência, deve o primeiro reclamado arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido em desfavor de ambas partes, qual seja, 10% pela atuação na origem. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em que pese o decréscimo, por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERREIRA DE LIMA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002032-69.2025.5.18.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DE LIMA PROCESSO TRT - ROT-0002032-69.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTA FILHO RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ JUIZ RECORRIDA : DANIELA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : FERNANDO AMARAL MARTINS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO O primeiro reclamado interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço do pedido para que haja chamamento do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus para compor o polo passivo, porquanto o Hospital já foi incluído no polo passivo da lide. Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido para que o recolhimento do FGTS da reclamante seja feito pela Secretaria da Vara, porquanto, ainda que sucessivamente, já houve determinação neste sentido, vejamos: "Registro que o FGTS decorrente do presente processo deverá ser recolhido na conta vinculada da trabalhadora (IRR 68 do TST), sob a pena de execução direta (em caso de execução, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a transferência do valor à conta vinculada da trabalhadora)". Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. MÉRITO DA SUCESSÃO TRABALHISTA O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista. O reclamado insurge-se alegando que "evidencia-se que a entidade sucessora não apenas passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, como também deu continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos, caracterizando-se, assim, a continuidade empresarial e a assunção de responsabilidade". Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A sucessão empresarial se configura quando há transferência da unidade produtiva de riquezas, integral ou substancialmente, respondendo o novo titular pelas obrigações trabalhistas anteriores, independentemente de continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador (AIRR-1001127-55.2019.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). No caso apresentado, porém, não se pode afirmar que houve transferência de unidade produtiva, mas tão somente a assunção da administração do hospital em que a reclamante trabalhava por uma nova entidade hospitalar (Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus), contratada pelo Poder Público. Conforme a Min. Kátia Arruda, ao examinar recurso de revista envolvendo essa mesma entidade hospitalar que assumiu o hospital em que o reclamante trabalhava, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, ao 'examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública' (RRAg-101414-44.2017.5.01.0082, 6ªTurma, DEJT 13/06/2023) Julgo improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO Insurge-se o primeiro réu contra a sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias à autora. Afirma que "sequer há que se falar em verbas rescisórias e muito menos responsabilizar o Reclamado-IGH por seu pagamento, uma vez que a transição da gestão hospitalar implicou a assunção tácita e objetiva da posição de empregador pela nova gestão, com aval e condução do ente estatal". Aduz que "Na eventualidade de se entender que devem ser pagas verbas rescisórias, os documentos anexos, em especial o contrato de gestão, comprovam que a responsabilidade é integral do ESTADO DE GOIÁS". Ao exame. A justificativa apresentada pelo reclamado lastreia-se no contrato de gestão firmado com o Estado de Goiás, do qual, no entanto, não é parte a trabalhadora, que estabeleceu a relação material, ou seja, o contrato de trabalho, apenas com o ora reclamado. Desse modo, as razões invocadas pelo primeiro réu não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Portanto, sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas à autora em razão do vínculo empregatício mantido com o primeiro réu, mantenho a condenação. Dessarte, nego provimento. DO SALDO DE SALÁRIO O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário de maio de 2025 (8 dias). O reclamado sustenta que "restou comprovado nos autos que a Recorrente, procedeu com o pagamento do saldo de salário dos dias trabalhados de maio/2025 a obreira, conforme comprovante de pagamento de ID. d43a263". Pois bem. O documento de ID. d43a263 comprova o pagamento à reclamante, em 17/06/2025 - após, portanto, a cessação dos serviços -, de R$1.263,43, valor lançado, no TRCT de ID. 4238a8d, como "DESCONTO ADIANTAMENTO". Reconheço, nesse contexto, que se trata de parte das verbas que eram devidas à autora por ocasião da rescisão contratual. Tendo em vista que a sentença de origem já determinou a dedução das verbas rescisórias já recebidas, ID d43a263, nada a reformar. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Defende o primeiro reclamado que, em caso de manutenção da r. sentença, a condenação deve limitar-se aos valores apontados na petição inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA AO PRIMEIRO RECLAMADO Sob a alegação de que não tem capacidade econômica própria para arcar com as despesas processuais, o primeiro reclamado pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS lhe concederia o título de entidade filantrópica, bem como de que os balanços anuais apresentados, alusivos aos anos de 2022, 2023 e 2024, são hábeis a comprovar a sua hipossuficiência. À análise. Conforme se verifica dos autos, o réu demonstrou sua condição de entidade beneficente, detentor de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, todavia, não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no § 10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: "(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo." Logo, reputo não comprovada a condição do primeiro réu como entidade filantrópica, mas apenas como entidade beneficente de assistência social. Prosseguindo, quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da falta de recursos. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica junte aos autos elementos de convicção, o que não foi feito satisfatoriamente. Os balanços apresentados, de 2022 a 2024, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, não espelhando a situação atual do reclamado, destacando-se que o reclamado apresentou nos balanços de 2022 e 2023 valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber (ID 5b397e3 e ss.). Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do primeiro reclamado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Irresignado com a condenação, o primeiro reclamado, após explicar que gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia por força de contrato de gestão com o Estado de Goiás, disse que, até o presente momento, não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da autora, motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pela demora na liberação do valor para pagamento do acerto rescisório, nem condenado ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, pois não deu causa ao referido atraso". Requereu, por essas razões, a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que enuncia que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Por fim, sustenta que "com relação à penalidade legal ao artigo 477 da CLT, requer que, caso mantida a condenação, seja determinado como base de cálculo o salário base da reclamante, e não sua remuneração global". Pois bem. Incontroverso, no caso, que a extinção do contrato de trabalho deu-se em 08/05/2025, estando ainda pendente de pagamento as verbas rescisórias devidas à autora, configurando, pois, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Destaco que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT só não é devida quando o empregado der causa à mora, conforme a parte final do dispositivo. No caso, isso não ocorreu. Conforme fundamentos lançados em tópico anterior, as razões invocadas pelo reclamado para justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao reclamante não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Na mesma linha, incabível a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. O verbete foi forjado a partir da exegese do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7661/45), que vedava à massa falida saldar qualquer título, ainda que de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da falência. Repousa, portanto, o entendimento sumulado, em uma inviabilidade jurídica para o cumprimento tempestivo do acerto rescisório, situação distinta da subjacente ao presente caso, no qual o contrato entre a reclamada e o Estado de Goiás não se aplica diretamente ao liame de emprego que envolveu o reclamante. É devida, portanto, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, o argumento subsidiário do primeiro reclamado, de que o valor da sanção prevista no § 8º do art. 477 deve corresponder ao do salário, e não ao da remuneração, não prospera, na medida em que a redação do dispositivo prevê que a multa será equivalente ao "salário", sem restrição, sua exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Nesse sentido é a tese do tema 142 de recurso de revista repetitivo: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Com relação à multa do art. 467, todavia, o dispositivo estabelece que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, como o primeiro reclamado sustentou que o Estado de Goiás é que deveria arcar com o acerto rescisório, a controvérsia foi estabelecida, não havendo como se exigir, nesse contexto, que o primeiro réu pagasse as verbas rescisórias em audiência. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação apenas a multa do art. 467 da CLT. Dou parcial provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O d. Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024. O reclamado alega que "o laudo pericial limitou-se a reproduzir as informações prestadas pela reclamante e por paradigma, afirmando que havia atendimento a pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas, como KPC, Covid-19, H1N1, Monkeypox, influenza e bactérias multirresistentes. Entretanto, não indicou elementos objetivos que demonstrassem a efetiva frequência desses atendimentos, a permanência da reclamante em leitos de isolamento ou a habitualidade da exposição durante todo o período deferido na condenação". Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Determinada a produção de prova pericial especialmente para a casuística ora em debate, o nomeado pelo juízo iniciou o seu trabalho expert descrevendo as atividades desempenhadas pela reclamante. Confira-se: '(...) Os trabalhos foram iniciados em área interna, onde fiz as colocações pertinentes. Dei prioridade a Reclamante, onde afirmou-me que laborou na área interna do Hospital, nas seguintes atividades: - Fisioterapeuta: Realizava os procedimentos em UTI neonatal, desde a assistência e montagem de equipamentos como ventilador, aspirador, evolução, relatórios, verificação de medicamentos, realização de assepsias, curativos, aspiração, auxílio aos médicos, como também no atendimento nas intercorrências em leitos aos pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas. Ao questionados, os Paradigmas citaram que os atendimentos ocorriam de forma permanente em ambiente hospitalar, sendo no total 10 leitos de internação e 01 leito de isolamento, sendo isolados conforme a necessidade para os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como bactéria KPC, conjuntivite, Monkeypox, Covid-19, H1N1, pneumonia e influenza, como também isolados devido serem portadores de bactérias multirresistentes, evidenciado. Ficou evidenciado o PPRA/PGR (fls. 1230 a 1610 dos autos eletrônicos), o PCMSO (fls. 1161 a 1229 dos autos eletrônicos), e o LTCAT (fls. 981 a 1160 dos autos eletrônicos). Posteriormente foi solicitado aos Representantes da Reclamada que me levasse até os locais onde a Reclamante laborava, onde realizei os registros fotográficos em anexo. Na ocasião, entrevistei a obreira (Paradigma) a Sra.Meire Luzia Gonçalves, Médica, que confirmou as atividades internas do hospital, evidenciado in-loco. Após exaustivas oitivas visando o perfeito esclarecimento das atividades laborais da Reclamante e riscos a que se submetia, como acima descrito, decidi encerrar as etapas. Com os depoimentos acima descritos poderei concluir sobre o histórico das atividades da Reclamante, como também sua jornada de trabalho. a. Descrição das atividades: A Reclamante laborou para a Reclamada na função de Fisioterapeuta. Por ocasião de sua jornada diária de trabalho de forma genérica, laborava nas atividades abaixo descritas (período imprescrito): Atendimento hospitalar: 1. Realizava a função de Fisioterapeuta, executando os procedimentos em UTI neonatal, desde a assistência e montagem de equipamentos como ventilador, aspirador, evolução, relatórios, verificação de medicamentos, realização de assepsias, curativos, aspiração, auxílio aos médicos, como também no atendimento nas intercorrências em leitos aos pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas.' (f. 2042 /2043). Quanto ao grau de insalubridade, o perito esclareceu que, como a reclamante tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ela se submetia a ambiente insalubre em grau máximo, cf. o Anexo 14 da NR-15, senão veja: 'V - CONCLUSÃO PERICIAL (...). c. Considerando que a Reclamante laborava de forma habitual como Fisioterapeuta, tinha contato direto com agentes biológicos em locais de laboro, devido não ter sido evidenciado a disponibilização e substituição de EPI's pela Reclamada por todo o pacto laboral imprescrito, com suas atribuições confirmadas, expondo-se assim a risco de doenças ocupacionais; d. Considerando os fatos efetivos inerentes a trabalhadora citada, em virtude do potencial de afirmações adquiridas nesse ambiente de trabalho, a confirmação pelos Paradigmas e evidências da exposição a agentes biológicos - pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, expondo-se assim a risco de doenças ocupacionais em razão das suas atribuições, competência legais e pela própria natureza da atividade exercida, a presença de intempéries e probabilidade de obtenção de doenças na forma do Anexo 14 da NR-15 da referida Portaria Ministerial, possui insalubridade de grau máximo; e. Por outro lado, não socorre à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, porquanto não comprovado, especificamente, que a autora os teria recebido integralmente por todo o pacto laboral imprescrito, valendo lembrar que o simples fornecimento de EPI não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, fazendo-se necessária à sua fiscalização ao uso dos competentes equipamentos de proteção; (...). CONSIDERANDO EXCLUSIVAMENTE AS FUNÇÕES, LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES, EM GRAU MÁXIMO, COM PERCENTUAL DE 40%, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.' (f. 2044/2045). Por outro lado, a própria reclamante deixou entrever em seu depoimento pessoal que, quando promovida a coordenadora de fisioterapia, em março/2024 (f. 1016), passou a realizar atendimento assistencial de modo esporádico (f. 2153, 6'43" a 7'33) -de modo eventual, portanto. Portanto, acolho parcialmente a conclusão pericial e condeno ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de do 40% do salário mínimo (art. 192 da CLT; Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024 deduzidos os valores pagos. Julgo procedente. Com base na Súmula 139 do TST, condeno, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (f. 10). Julgo procedente. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em DSR (OJ 103 da SDI-I do TST)". Quanto aos honorários periciais, a teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, reputo razoável o fixado para o perito técnico (R$2.500,00). Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de 16 horas extras mensais, no período entre março/2024 a abril/2025, bem como de 8 horas extras em maio/2025. O reclamado alega que "No caso concreto, a condenação foi fundamentada exclusivamente na ausência dos cartões de ponto relativos ao período posterior a fevereiro de 2024, sem que houvesse efetiva análise da prova produzida acerca da alegada realização habitual de dois plantões extraordinários mensais. Não há nos autos prova robusta demonstrando que a reclamante efetivamente laborava, de forma habitual, dois plantões mensais de oito horas sem contraprestação, limitando-se a sentença a reproduzir a jornada narrada na petição inicial em razão da ausência dos registros de frequência". Sem razão. Uma vez mais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Volvendo os autos, denoto que o primeiro reclamado juntou os cartões de ponto da reclamante, os quais demonstram o controle de jornada até fevereiro/2024, com registro de horários variáveis (f. 910/949). Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, competia à autora infirmar a validade dos cartões de ponto, encargo processual do qual, todavia, não se desvencilhou. A própria reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que registrava os horários trabalhados nos cartões de ponto (f. 2151, 2'51"; f. 2152, 5'51" a 5'56"), assim como a primeira testemunha ouvida (f. 2157, 20'11''). Ademais, competia à autora demonstrar na réplica, ainda que por amostragem, eventuais horas extras não compensadas ou pagas (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desvencilhou (f. 2012/2016). Depreendo, assim, que no período entre o corte prescricional e fevereiro/2024 não há falar em pagamento de horas extras por plantões realizados. Lado outro, quanto ao período entre março/2024 e maio/2025, o primeiro reclamado deixou, incorretamente, de registrar a jornada de trabalho da reclamante. Em que pese o depoimento pessoal da autora, no sentido de que ela organizava escala, férias e horários, bem como aplicava penalidades e realizava entrevistas para admissão (f. 2152, 6'06" a 6'41"), os contracheques demonstram que ela não recebia gratificação no importe de 40% do salário-base (f. 1016/1030). Não há falar, portanto, em enquadramento no art. 62, I, da CLT, de modo que, não apresentados aos autos os cartões de ponto deste período, reputo relativamente verdadeira a alegação exordial de que a reclamante realizava dois plantões por mês, com duração de 8h cada plantão, sem o correspondente pagamento (f. 9) - a qual não foi elidida por prova em sentido contrário. Nesse panorama, condeno ao pagamento 16 horas extras mensais, no período entre março/2024 a abril/2025, bem como ao pagamento de 8 horas extras em maio/2025 ((haja vista a ruptura do contrato no dia 8.5.2025). Julgo procedente. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 180, o adicional de 50%, a exclusão de eventuais períodos de afastamento, como férias e licenças, e a dedução dos valores pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-I do TST; IRR 252 do TST). Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, condeno ao pagamento dos reflexos das horas extras em DSR (art. 7º, 'a', Lei 605/49; Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (Súmula 63 do TST) (f. 11). Julgo procedente". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O primeiro reclamado, acreditando no êxito recursal, pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida sua sucumbência, deve o primeiro reclamado arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido em desfavor de ambas partes, qual seja, 10% pela atuação na origem. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em que pese o decréscimo, por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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