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TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 0002031-47.2025.8.26.0606 (processo principal 1003870-76.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ANA MARIA MARTINS CARDOSO FIGUEIREDO - - FERNANDO CARDOSO FIGUEIREDO - JONAS DOS SANTOS BARBOSA - - ALEXANDRA ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - José Claudio Hernandes - - Adriano Ferreira de Melo - Fls. 616/618, 636/637 e 638/641: Ciente. Fls.626/635: O terceiro apresentou embargos de terceiros nos próprios autos do cumprimento de sentença, deixando de observar o quanto disciplinado pelo art.676, do Código de Processo Civil: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Em que pese a a defesa estar em dissonância ao preconizado no dispositivo legal retromencionado, configura-se erro escusável, passível, em tese, de ser sanado mediante sua distribuição por dependência e autuação em apartado, em observância, aliás, à instrumentalidade (arts.188 e 277, ambos do CPC): "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" e "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Insurgência do executado contra decisão que rejeitou, liminarmente, seus embargos à execução, sob o fundamento de não observância ao disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que opostos nos mesmos autos da ação executiva. Protocolização tempestiva dos embargos que, embora realizada nos autos da execução, portanto, em dissonância ao preconizado no dispositivo legal retromencionado, configura erro escusável, passível de ser sanado. Regularização da oposição dos embargos à execução que deve ser oportunizada, mediante sua distribuição por dependência e autuação em apartado. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Decisão combatida reformada. Recurso provido, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203489-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024). Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 dias, para que o terceiro proceda com a distribuição da petição de fls. 626/635 por dependência e autuação em apartado. Fls. 642: Cumpra-se a v. Decisão Superior. Ciência às partes. Prossiga-se nos termos da r. Decisão de fls. 511. Intime-se. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 15922/GO)
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