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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002031-39.2025.8.16.0052 Processo: 0002031-39.2025.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.524,74 Exequente(s): COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALESSANDRO CELSO BUGANÇA DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de vício formal no processamento da demanda que impede, neste momento, a prolação de decisão de saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Com efeito, a presente ação foi proposta como execução para entrega de coisa certa, fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, c/c art. 806 e seguintes do Código de Processo Civil). Todavia, a marcha processual foi indevidamente direcionada ao rito ordinário das ações de conhecimento pela decisão inaugural de mov. 17.1, ato que culminou na designação indevida de audiência, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, expedição de mandado de citação para oferecimento de contestação (mov. 31.1) e abertura de prazo para impugnação e especificação de provas (48.1 e 53.1). Ressalte-se que a oposição do devedor contra título executivo extrajudicial deve se dar ordinariamente mediante ação de embargos à execução, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 914, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício que podem ser veiculadas por meio de exceção de pré-executividade no próprio bojo do feito executivo. Contudo, no caso concreto, a apresentação de contestação pelo executado (mov. 49.1) não decorreu de desídia, erro injustificável ou má-fé do patrono, mas de estrito e literal cumprimento às determinações judiciais expressas exaradas na decisão de mov. 17.1, no mandado de citação de mov. 31.1 e no termo de audiência de mov. 48.1, nos quais constou ordem cogente e cominação de revelia expressa. O sistema processual civil é regido pelos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Assim, nenhum litigante pode ser prejudicado ou sancionado por agir em conformidade com ordens e comandos formais expedidos pelo próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, havendo flagrante descompasso entre o procedimento adotado e o rito legal específico da execução de título extrajudicial, cumpre ao juízo determinar a regularização da marcha processual, oportunizando a manifestação prévia das partes para que o contraditório seja plenamente exercido sobre a conformação do rito, a retificação do procedimento e a forma de aproveitamento ou processamento da peça defensiva apresentada. 3. Diante do exposto, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre a retificação do procedimento executivo, facultando-se à exequente, manifestar-se quanto à regularização do rito e aos termos da defesa já encartada aos autos; e ao executado, manifestar-se acerca da retificação e esclarecer se pretende a ratificação da peça de mov. 49.1 como objeção/exceção de pré-executividade incidental (quanto às matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano) e/ou se postula prazo para a distribuição da referida peça por dependência, como embargos à execução em autos apartados, com regular cadastramento e geração de distribuição autônoma, preservando-se a tempestividade originária do protocolo da manifestação. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível sobre a adequação procedimental, cancelamento dos atos incompatíveis e prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto