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TJSP · Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Processo 0002031-38.2023.8.26.0664 (processo principal 1002073-17.2016.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mario Wilson Simões Casali - VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER em face de MARIO WILSON SIMÕES CASALI, na qual aduz a ocorrência de excesso de execução. Resposta da parte credora conforme fls. 338/345. Fundamento e Decido. Entendo que a impugnante tem razão em parte. A impugnação deduzida pela autarquia estadual comporta parcial provimento, restando acolhida unicamente a insurgência quanto à base de cálculo das penalidades. Quanto aos três primeiros pontos levantados pelo Executado, a inconformidade não prospera. Primeiramente, a Emenda Constitucional n.º 136/2025 é flagrantemente inaplicável ao caso. O texto constitucional restringe sua incidência aos pagamentos efetuados via requisitórios (precatórios e RPVs). No presente feito, restou expressamente sacramentado por decisões preclusas deste Tribunal e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 865) que a indenização deve ser adimplida mediante depósito judicial direto. Não havendo sujeição ao regime de precatórios, mantém-se a atualização nos termos do título judicial. O STF fixou regime distinto jurídico. A pretendida aplicação das regras de atualização monetária e juros trazidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 (referida pela defesa como EC n.º 134 e 135) é juridicamente inaplicável aos casos regidos pelo Tema 865 do STF. Existe uma clara distinção ontológica e constitucional entre o regime especial de precatórios e a obrigação de pagamento direto imposta a delegatários e concessionárias de serviço público. O regime de precatórios possui um ecossistema constitucional próprio e estrito para a execução de quantias contra a Fazenda Pública tradicional. Esse modelo justifica taxas moratórias reduzidas (como os juros simples de 2% ao ano introduzidos pelo art. 3º da EC n.º 136/2025) porque o Estado submete-se ao "período de graça constitucional". Diferentemente da Fazenda Pública direta, as concessionárias, delegatárias e autarquias que atuam sob lógicas operacionais de mercado muitas vezes integrando o polo expropiante em desapropriações não gozam dessas prerrogativas fiscais de amortecimento. Em primeiro lugar o regime jurídico é híbrido, eis que, embora prestem serviços públicos por delegação, estão inseridas na atividade econômica privada, expostas à livre concorrência, ao lucro e às flutuações de mercado. Ademais, há inexistência de fila orçamentária. Com efeito, essas entidades não manejam dotações orçamentárias nos moldes constitucionais e nem dependem de inclusões de dotação até 1º de fevereiro para honrar suas condenações civis. Elas possuem fluxo de caixa e autonomia financeira de direito privado. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o Tema 865 (RE 922144), blindou a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro nas desapropriações. Exigir que o particular expropriado submeta-se a juros moratórios de 2% ao ano concebidos para o socorro fiscal de entes públicos insolventes enquanto seu bem foi tomado por uma concessionária de regime híbrido e alta liquidez representaria manifesto confisco e severa violação ao princípio da igualdade e da coisa julgada. De igual modo, carece de sentido lógico a alegação de distorção cronológica. A atualização matemática efetuada de forma contínua a partir do valor de base homologado atinge exatamente o mesmo resultado que o cálculo fracionado em períodos intermediários. Outrossim, o demonstrativo dos credores individualizou corretamente o percentual da cota-parte sobre o montante global indenizatório, inexistindo vício metodológico nesse aspecto. Contudo, assiste razão ao Executado no tocante à exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo das multas aplicadas. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade própria que não se confunde com o crédito da parte exequente. Desse modo, sendo a verba honorária devida pessoalmente ao patrono e não aos Exequentes, os honorários da fase de conhecimento já levantados não podem integrar a base de cálculo para a apuração das multas cominadas em favor da parte. As sanções processuais aplicadas ao Executado devem recair estritamente sobre o montante do débito pertencente à própria parte credora, sob pena de indevido enriquecimento e distorção da legitimidade recursal e executória. Portanto, impõe-se o decote de tais valores do cálculo de liquidação. Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelos credores, visto que o acolhimento parcial da tese defensiva afasta o caráter integralmente protelatório do incidente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, tão somente para determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo das multas, devendo as penalidades incidir estritamente sobre o débito atualizado devido à parte exequente. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. Intime-se a parte Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do demonstrativo de débito em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Int. - ADV: ANGELO ANTÔNIO BONEZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26702/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP)
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