Publicações do processo

0002030-45.2004.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002030-45.2004.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: DJALMA NASCIMENTO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686), BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INTERESSADO: JENSER SANORY MUZIKA SOUZA Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DJALMA NASCIMENTO PEREIRA, cujo polo ativo posteriormente foi retificado para ESPÓLIO DE DJALMA NASCIMENTO PEREIRA, representada pelas herdeiras habilitadas ANA SAFIRA DOS SANTOS PEREIRA e LIZIANE DOS SANTOS PEREIRA, em face de JANSER SANORY MUZIKA SOUZA, todos qualificados. O autor original alegou na petição inicial que, no dia 22 de dezembro de 2002, compareceu na garagem da empresa de transportes do réu, no estrito cumprimento de seu dever profissional como motorista-vistoriador da Prefeitura Municipal de Alagoinhas, para realizar vistoria técnica na frota de ônibus coletivos (ID 294788528). Sustentou que, ao manobrar o veículo de número de ordem 118, o ônibus desgovernou-se em razão de graves problemas mecânicos e encostou-se em outro veículo da empresa (ID 294788528). Afirmou que, após o incidente fático, os prepostos da empresa impediram o prosseguimento dos trabalhos de fiscalização (ID 294788528). Asseverou o demandante que, no dia 23 de dezembro de 2002, o réu protocolou correspondência perante a Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Alagoinhas com o intuito deliberado de denegrir sua conduta moral e profissional (ID 294788547). Aduziu que a referida missiva continha falsas imputações de inabilidade técnica e de embriaguez em serviço, caracterizando calúnia e difamação (ID 294788547). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a duzentos salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios (ID 294788547). Juntou documentos. Devidamente citado (ID 294791082), o réu apresentou contestação escrita (ID 294791102). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a correspondência em debate foi emitida pela pessoa jurídica Real Transportes Urbanos, ente dotado de personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu sócio-proprietário (ID 294791107). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a carta enviada à Secretaria Municipal limitou-se a relatar a verdade fática ocorrida no pátio da garagem (ID 294791107). Afirmou que o autor, demonstrando visível estado de exaltação e forte odor etílico, manobrou o ônibus de forma brusca e imperita, colidindo contra outro veículo da frota e gerando danos materiais expressivos (ID 294791611). Defendeu que a comunicação dos fatos à autoridade administrativa competente consistiu em legítimo exercício regular de direito, sem qualquer intuito de ofensa moral (ID 294791611). Juntou documentos. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 294792070). O feito seguiu seu curso regular com a realização de audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 294795350). No curso da instrução processual, foi noticiado o falecimento do autor original, Djalma Nascimento Pereira, ocorrido em 01 de abril de 2015 (ID 294801130). Ato contínuo, foi deferida a habilitação de sua viúva e de sua filha na qualidade de sucessoras processuais (ID 294786620). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de julho de 2015, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e do réu, bem como foram inquiridas uma testemunha arrolada pelas autoras e duas testemunhas apresentadas pelo réu (ID 294802169). Na mesma assentada, o juízo determinou a expedição de ofícios ao Hospital Regional Dantas Bião, à Prefeitura Municipal de Alagoinhas e ao Instituto Nacional do Seguro Social para esclarecimento das causas do óbito e da aposentadoria do falecido (ID 294802169). Os ofícios foram devidamente expedidos e cumpridos (ID 294787392, ID 294787810). O Hospital Regional Dantas Bião apresentou prontuário médico e relatório apontando que o óbito decorreu de hemorragia digestiva alta e doença crônica fragmentada do fígado (ID 294804962). O Instituto Nacional do Seguro Social respondeu ao ofício informando que o autor foi aposentado por incapacidade permanente em decorrência de glaucoma e perda de audição bilateral severa, sob os CIDs H40 e H90.3 (ID 460117124), sem qualquer menção a alcoolismo. Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados (ID 536598638), a parte autora apresentou petição sustentando que as informações oficiais do INSS e do Hospital Regional confirmam que a aposentadoria por invalidez decorreu exclusivamente de patologias oftalmológicas e auditivas, inexistindo qualquer relação com dependência alcoólica (ID 541969138). É o relatório do essencial. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. As questões de fato estão devidamente documentadas e as questões de direito prescindem de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Da Preliminar REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Em que pese a correspondência ter sido redigida em papel timbrado da pessoa jurídica Real Transportes Urbanos (ID 294789714), o réu Jenser Sanory Muzika Souza assinou pessoalmente o documento na qualidade de proprietário e gestor da empresa (ID 294789349). No âmbito da responsabilidade civil por atos que envolvam suposta ofensa à honra, a legitimidade passiva estende-se tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física do preposto ou sócio que subscreve e exterioriza as declarações tidas por ofensivas. Ademais, tratando-se de firma individual ou de sociedade em que a figura do sócio confunde-se diretamente com a gestão da empresa, a legitimação passiva concorrente mostra-se plenamente caracterizada. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia fática reside em verificar se a correspondência enviada pelo réu à Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Alagoinhas, relatando conduta inadequada do falecido servidor público Djalma Nascimento Pereira durante vistoria técnica, configurou ato ilícito gerador de danos morais ou se consistiu em mero exercício regular de direito. Para a configuração do dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos fáticos e jurídicos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses elementos, afasta-se a responsabilidade civil. No caso concreto, o exame minucioso do acervo probatório demonstra que a conduta do réu não revestiu-se de ilicitude. A carta enviada à autoridade municipal teve por finalidade relatar incidentes concretos ocorridos nas dependências da garagem da empresa durante a vistoria realizada no dia 21 de dezembro de 2002 (sábado) (ID 294789714). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório foi contundente ao confirmar os fatos narrados na referida missiva. A testemunha Joaquim Antonio Cajazeira Pimentel, que exercia a função de encarregado de setor pessoal e financeiro da empresa à época, descreveu o ocorrido em seu depoimento judicial (ID 294786941): "que trabalhava aos sábados e por isso, presenciou quando Djalma e outro preposto da Prefeitura estavam na empresa para realizar a vistoria; que estava trabalhando em seu escritório no andar de cima da empresa quando ouviu uma discussão na garagem, tendo assim o depoente aberto as janelas para verificar o ocorrido; que então resolveu descer e ao chegar lá verificou que haviam dois prepostos da Prefeitura, sendo um o Sr. Djalma... que o motorista apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica e inclusive, já tinha quebrado dois retrovisores em um colisão com dois ônibus e quase que derrubou um ônibus da rampa de lubrificação... que presenciou Djalma com os olhos bastante vermelhos, com a face ruborizada, e a voz embolada, com bafo de alcóol". No mesmo sentido fático, a testemunha Roquice Bastos de Magalhães, encarregado de tráfego que acompanhou diretamente o procedimento de vistoria no pátio, corroborou a ocorrência do acidente (ID 294786941): "que ao iniciar a vistoria, percebeu que Djalma estava com cheiro forte de alcóol e estava fazendo manobras bruscas em um dos ônibus, tanto que Djalma chegou a colidir com outro ônibus dentro da garagem, quebrando dois retrovisores e um braço de um dos retrovisores... que Djalma ao tentar vistoriar um ônibus que estava em cima de uma plataforma de revisão e lavagem, quase o derrubou da plataforma; que, nesse momento, sentiu novamente um cheiro de alcóol forte exalado por Djalma; que disse a Djalma que o mesmo não tinha mais condições de continuar a vistoria, tendo o Sr. Djalma respondido que conhecia a frota toda e que por ele não passava nenhum ônibus pela vistoria... no dia da vistoria Djalma estava com as bochechas bem vermelhas e com bastante transpiração". A testemunha arrolada pelo autor, Alderman Pereira da Silva, confirmou a ocorrência do acidente na garagem ao relatar (ID 294786941) "que, pelo que sabe, Djalma foi dar a ré em um ônibus quando colidiu com outro que se encontrava com a porta aberta". A ocorrência da colisão entre os veículos de placas KOD-0668 (carro 118) e o veículo parado de número 116 é fato incontroverso nos autos, admitido inclusive no relatório administrativo elaborado pelo próprio falecido autor e por seu colega de trabalho (ID 294790094). Dessa forma, resta evidente que o réu não inventou os acontecimentos com o intuito de caluniar o servidor público. Houve um incidente fático real dentro de sua propriedade privada, envolvendo danos materiais ao seu patrimônio (ônibus da frota) causados por um agente público municipal no exercício de suas funções de vistoriador. A comunicação de tais fatos à autoridade administrativa superior (Secretaria Municipal de Serviços Públicos) constitui exercício regular de direito do empresário, assegurado pela ordem constitucional e civil. O cidadão que presencia conduta inadequada, imperita ou desidiosa de agente público no exercício de suas funções tem o direito de reportar o ocorrido ao órgão competente para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis e apuradas as responsabilidades. O jurisprudência dos tribunais pátrios possui entendimento no sentido de que a representação administrativa ou denúncia de irregularidades perante órgãos públicos, quando realizada sem abuso de direito e com base em fatos verídicos, não configura ato ilícito apto a gerar danos morais, ainda que o procedimento venha a ser arquivado ou o servidor inocentado. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PETIÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I . A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia, ao exercê-lo, há de conter-se dentro de uma limitação ética, além da qual desborda do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo. Assim, se o excede, seu comportamento é comparado ao ilícito, gerando o dever de indenizar, circunstância não configurada no caso em debate. II. Apelo conhecido e desprovido III . Honorários majorados. (TJ-GO - APL: 03699816020158090044, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALAS CALUNIOSAS EM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial bem com a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vício no acórdão embargado, em razão de supostas omissões na análise das provas . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão posta, fundamentando que não há evidências de que as comunicações realizadas pela parte reconvinda/embargada tenham sido movidas por má-fé ou com o objetivo de desabonar a atuação do reconvinte. 4 . A ausência de abuso do direito de petição e a inexistência de publicidade ostensiva das alegações afastam a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 5. A pretensão dos embargos é reabrir a discussão da matéria, o que não é cabível nesta via recursal, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada . 2. A omissão que autoriza embargos declaratórios deve estar contida no próprio julgado, não sendo admitida sua oposição para corrigir eventual divergência jurisprudencial." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01466887620128200001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível) No caso vertente, a análise fática revela a ausência de abuso de direito ou de má-fé por parte do réu. Embora a correspondência enviada à municipalidade contenha termos ríspidos e expressões que denotam forte descontentamento com a atuação do vistoriador (ID 294789714), tais manifestações devem ser compreendidas no contexto do desentendimento ocorrido e dos danos materiais causados aos veículos da empresa. A linguagem utilizada, ainda que severa, limitou-se a relatar os incidentes sob a perspectiva da empresa e a solicitar providências administrativas (ID 294789714). Ademais, não houve exposição pública, visto que a carta foi endereçada de forma restrita ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, chefe hierárquico do servidor (ID 294789714). Ademais, as alegações das sucessoras de que a correspondência teria ensejado a demissão do autor ou sua aposentadoria por invalidez não encontram amparo nas provas documentais. O ofício do Instituto Nacional do Seguro Social foi categórico ao informar que a aposentadoria por invalidez do falecido, concedida em 08/12/2005, decorreu de graves problemas de saúde de ordem oftalmológica e auditiva (glaucoma e perda de audição bilateral severa), sem qualquer relação com os fatos discutidos nesta demanda ou com suposto alcoolismo (ID 460117124). Portanto, demonstrado que o réu agiu em exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), consubstanciado no direito de petição e na defesa de seu patrimônio privado contra ato imperito de agente estatal, afasta-se a caracterização de ato ilícito. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos danos alegados, impondo-se a total improcedência da pretensão indenizatória. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno as autoras sucessoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida às demandantes (ID 406821390). Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o (a) recorrido (a) para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, após certicação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o (a) embargado (a) para que apresente contrarrazões no prazo de 05 dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, ainda que não definido o montante a ser pago exatamente, é evidente que a condenação não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.