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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: iba-2vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002030-40.2025.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.925,39 Exequente(s): OPTIPAR COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Executado(s): RICARDO FERREIRA DE CAMARGO Ricardo Ferreira de Camargo ME Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ME em face de RICARDO FERREIRA CAMARGO (OTICA VISUAL MIX) e RICARDO FERREIRA CAMARGO. Apesar de devidamente citada (movs. 14.1 e 17.1), a parte executada deixou de pagar a dívida no prazo estipulado (movs. 16/19). A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha (mov. 21.1). É o relatório. Decido. 2. Defiro o pedido formulado no mov. 21. 2.1. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Com a apresentação do cálculo, proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2.3. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.4. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.5. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 2.6. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti/PR, assinado e datado digitalmente Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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