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0002030-28.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 0002030-28.2026.8.26.0606 (processo principal 1007098-10.2024.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Espólio de Antonio Sebastião Ribeiro - Beatriz Ferreira de Almeida Pereira - 1.Anoto, inicialmente, que houve o trânsito em julgado do Acórdão (folha 30), de modo que se trata de cumprimento definitivo de sentença. 2.A sentença, mantida em sede recursal, determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel, antecipou os efeitos da tutela para conferir eficácia imediata à medida e estabeleceu que, decorrido o prazo concedido para desocupação voluntária, fosse expedido mandado de reintegração, autorizando desde logo o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessários Diante do trânsito em julgado e do requerimento formulado pelo exequente, expeça-se mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo autorizado o arrombamento e o auxílio policial, se necessário. A reintegração deverá ser realizada independentemente de quem esteja no momento da diligência exercendo a posse direta do imóvel, devendo o oficial de justiça certificar eventuais ocorrências e qualificar eventuais terceiros ocupantes. 3.Intime-se. Diligências necessárias. - ADV: OLAVO CARLOS DE AQUINO LEONEL FERREIRA (OAB 140330/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 0002030-28.2026.8.26.0606 (processo principal 1007098-10.2024.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Espólio de Antonio Sebastião Ribeiro - Beatriz Ferreira de Almeida Pereira - 1.Anoto, inicialmente, que houve o trânsito em julgado do Acórdão (folha 30), de modo que se trata de cumprimento definitivo de sentença. 2.A sentença, mantida em sede recursal, determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel, antecipou os efeitos da tutela para conferir eficácia imediata à medida e estabeleceu que, decorrido o prazo concedido para desocupação voluntária, fosse expedido mandado de reintegração, autorizando desde logo o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessários Diante do trânsito em julgado e do requerimento formulado pelo exequente, expeça-se mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo autorizado o arrombamento e o auxílio policial, se necessário. A reintegração deverá ser realizada independentemente de quem esteja no momento da diligência exercendo a posse direta do imóvel, devendo o oficial de justiça certificar eventuais ocorrências e qualificar eventuais terceiros ocupantes. 3.Intime-se. Diligências necessárias. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), OLAVO CARLOS DE AQUINO LEONEL FERREIRA (OAB 140330/SP)

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