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TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 0002029-79.2026.8.26.0400 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Fábio Angélico - Vistos. 1. Fls. 01/42 (Petição inicial de execução de acordo de não persecução penal [ANPP] oferecida pelo Ministério Público Federal em face da parte beneficiada Fábio Angélico, devidamente qualificada [com documentos]): Ciente. 2. Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, "homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal." 3. Processe-se pelo procedimento previsto nos arts. 530-A a 530-C das NJCGJ. 3.1 Zele-se para que o tipo de participação da parte passiva conste como Beneficiado - Art. 28-A CPP para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais (art. 530-A, I, das NJCGJ). 3.2 Lance-se no histórico de partes o evento Cód. 999 - Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal, que promoverá a baixa da parte (art. 530-A, II, das NJCGJ). Da prestação pecuniária: 1. Intime-se a parte condenada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em (02) parcelas iguais e mensais de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por intermédio do passo a passo (fls. 30/34) que segue em anexo com o mandado. 2. Com a comunicação do cumprimento (art. 530-B das NJCGJ), ou não (art. 530-C das NJCGJ), do acordo de não persecução penal, tornem-me conclusos os autos para declarar a extinção da punibilidade (art. 530-B das NJCGJ) ou a rescisão do acordo (art. 530-C das NJCGJ), comunicando o Juízo do conhecimento diverso desta Comarca. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP)
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