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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002029-67.2025.8.27.2702/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: ABSALAO TEIXEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TATIANA VIEIRA ERBS (OAB TO003070)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. COISA JULGADA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada referente a contrato de prestação de serviços anteriormente judicializado
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de cobrança indevida lançada após o trânsito em julgado de ação pretérita constitui causa de pedir autônoma apta a afastar a extinção total do processo por coisa julgada, permitindo a apreciação do pedido de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Conforme inteligência do art. 337, § 4º, do CPC “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
4. A reiteração de cobranças indevidas sobre dívida já declarada inexistente em processo anterior constitui fato novo e causa de pedir autônoma.
5. A ausência de identidade integral das causas de pedir afasta a ocorrência de coisa julgada total e impede a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reparação por danos morais.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0054344-25.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 22/08/2025.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desconstituir o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à instância singela, para que promova o seu regular processamento, observando que nem todos os pedidos restaram abarcados pela coisa julgada. Sem honorários advocatícios recursais tendo em vista a natureza da decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 02 de setembro de 2026.