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0002029-66.2026.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002029-66.2026.8.16.0074 Processo: 0002029-66.2026.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$49.109,76 Autor(s): CICERO CAMARGO VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por CÍCERO CAMARGO VILELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Narrou, em síntese, que sempre exerceu a profissão de motorista profissional, atividade que exige plena capacidade física dos membros superiores, notadamente dos ombros e braços, indispensáveis à condução segura do veículo, à realização de manobras, a inspeções mecânicas e ao carregamento de equipamentos. Sustentou que, em 22/09/2023, no Porto de Paranaguá/PR, por volta das 4h da manhã, após cerca de uma hora de labor, sofreu acidente de trabalho típico, do qual resultou lesão significativa no ombro direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos. Relatou que, em razão da gravidade do quadro, necessitou de atendimento médico especializado, submeteu-se a procedimento cirúrgico e a longo período de acompanhamento ortopédico e reabilitação, permanecendo afastado de suas atividades laborais por expressivo período. Em decorrência do infortúnio, o requerente percebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária (NB 645.734.077-0, 648.225.252-8 e 651.255.618-0), culminando na concessão de benefício de natureza acidentária (espécie B91), circunstância que, segundo alega, evidenciaria o reconhecimento, pela própria autarquia, do nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas. Apontou que, muito embora tenha havido a consolidação das lesões e o retorno ao trabalho, permaneceram sequelas permanentes consistentes em limitação funcional do ombro direito, perda parcial da força muscular, limitação da amplitude de movimentos e dor crônica, razão pela qual formulou requerimento administrativo (nº 244.335.391-0) objetivando a concessão de auxílio-acidente (espécie B94), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas aptas a reduzir a capacidade laborativa. Ressaltou que laudo médico particular acostado aos autos constatou limitação da abdução e da flexão do ombro direito para aproximadamente 90°, redução da força muscular para grau 4/5, limitação da rotação interna e incapacidade de elevar o membro acima da linha do ombro, achados que, no seu entender, contrariam a conclusão administrativa e demonstram a existência de sequela funcional permanente decorrente do acidente de trabalho. Diante da redução definitiva de sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, ocorrida em 10/11/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, requerendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Preliminarmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o autor fundamenta sua pretensão no nexo de causalidade entre a lesão diagnosticada (lesão traumática no ombro direito, decorrente de fratura da diáfise do úmero) e o acidente de trabalho típico por ele sofrido em 22/09/2023, no exercício de suas funções como motorista profissional, qualificando o pleito como de natureza acidentária. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, eventual conclusão pericial que venha a ser produzida em sentido diverso, porquanto esta é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL do REQUERENTE. 1. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANTE O CARÁTER NÃO ACIDENTÁRIO DA LESÃO. inocorrência. justiça estadual que é competente para processar e julgar ações previdenciárias relacionadas a acidente de trabalho. competência que é firmada com base na teoria da asserção. autor que, na petição inicial, afirmou que o dano foi causado por acidente de trabalho. 2. PEDIDO DE correção do sistema do INSS, a fim de constar como auxílio-doença do trabalho (de B-31 para B-91). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 3. NO MÉRITO, NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR (CID M 545 LOMBALGIA MECÂNICA) E O ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NO ENTANTO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA EVENTUAL CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A CONFIABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. 4. ISENÇÃO Dos honorários E CUSTAS, conforme ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. honorários recursais descabidos na hipótese. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e DESprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009961-09.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.02.2024). 2.1. RECEBO a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Em ações de acidente de trabalho, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, conforme previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não obstante, em razão da documentação apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Da tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos: Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) Na espécie, porém, não verifico, ao menos nesta fase processual, a presença dos requisitos que conferem probabilidade de sucesso às alegações da parte autora, probabilidade essa que se mostra necessária, à luz do que foi exposto no parágrafo anterior, para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, verifico que a parte autora não trouxe ao feito qualquer outro documento hábil a sustentar suas alegações, não havendo, ao menos neste momento, qualquer elemento novo apto a desconstituir a decisão da autarquia previdenciária. Vale salientar que a perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, em cujo conceito não se inserem atestados emitidos por médicos particulares. A propósito, consigno precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA CONCESSÃO IMEDIATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na implantação imediata do auxílio-doença acidentário;2. Agravante que, baseado nas provas documentais acostadas ao processo, alega estar inapto, por tempo indeterminado, ao desempenho de seu ofício habitual e salienta a natureza alimentar da verba almejada;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora;III – RAZÕES DE DECIDIR4. Por ora, o acervo probatório sequer permite identificar a relação causal entre o acidente de trabalho sofrido em 2009 e as patologias que hoje estariam incapacitando o agravante para o exercício de sua atividade laboral. A despeito da contemporaneidade entre o sinistro registrado em CAT e a concessão do auxílio-doença, a natureza previdenciária do benefício (B31), os registros de doenças sem relação direta com o trabalho e a data de início da osteonecrose do quadril/cabeça femural (2005) não autorizam inferir a existência de nexo causal;5. Para além disso, a constatação da incapacidade laboral depende de prova técnica, a ser produzida em juízo, sendo os recentes documentos médicos insuficiente para esse fim. Presume-se verdadeira a conclusão da perícia administrativa que levou à cessação do benefício, sendo os documentos particulares unilaterais juntados pela autora incapazes de elidir essa presunção;IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 405; Lei nº 8.213/91, art. 59. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130455-95.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.04.2025) Por fim, ressalto o perigo da irreversibilidade da medida em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência o tem considerado como verba alimentar e, portanto, irrepetível. Todavia, ressalto que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que respeitados os seus requisitos autorizadores, ora como prevista pela legislação processual civil. 4.1. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 5. Tendo em vista que neste tipo de controvérsia não é comum autocomposição, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V). 6. Antes de ser determinada a citação do réu, em observância a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, editada pelo Conselho Nacional de justiça (art. 1º, II), no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 6.1. Para realização de perícia médica, à Secretaria, para que promova a nomeação do perito médico segundo a lista disponibilizada pelo CAJU, que atuará nos termos dos art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o profissional, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a data e o local para início dos trabalhos (consulta), dentro da margem de 30 a 60 dias, contados da intimação. 6.2. Esclareça a Secretaria ao perito, a fim de evitar atrasos e requerimentos indevidos, que se trata de ação em se pleiteia benefício previdenciário, cujos honorários serão custeados ao final pelo vencido e, caso haja sucumbência da parte autora, os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná em razão da concessão da assistência judiciária gratuita a autora. 6.3. Diante da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, levando-se em consideração a natureza da perícia a ser realizada (médica), as sucessivas recusas dos profissionais médicos para atuar nessa Comarca, bem como a alta complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 1.168,69 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em atenção ao art. 95, inciso II do Código de Processo Civil e da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Esclareço que o valor foi fixado atendendo-se o teor do artigo 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que permite ao: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” 6.4. Fixo como quesitos do juízo aqueles que seguem anexos à Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6.5. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 6.6. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Deve a parte autora ser intimada pessoalmente. 6.7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 8. Após a realização da perícia, cite-se o réu para contestação no prazo legal, sendo que a falta de apresentação de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344, do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345, do mesmo código. 8.1. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia previdenciária trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta nº 01/2015, art. 1º, IV). 8.2. Conste-se na intimação que autarquia previdenciária deve se manifestar sobre a (im)possibilidade de composição e, sendo o caso, desde já apresentar proposta de acordo por escrito. 9. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou para requerer o julgamento antecipado do mérito. 11. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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