Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002029-62.2026.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCA VEGIANA CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (destacou-se) O item "b" da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico pericial (Id. 162463139), concluiu expressamente que a parte autora é portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1) e Transtorno de Discos Intervertebrais Lombares (CID 10 M51), enfermidades que não produzem incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade habitual de sacoleira/vendedora ambulante, reconhecendo a ocorrência de incapacidade apenas em período pretérito (respostas aos quesitos nº 3.1 e 4.1 do Juízo). Todavia, o referido interstício de incapacidade pretérita foi integralmente coberto pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.970.211-1), concedido no intervalo de 02/12/2024 a 02/02/2025, conforme demonstrado pelo processo administrativo e pelo extrato do CNIS (Id. 148784495 e Id. 156088800). É importante destacar que os atestados e relatórios médicos particulares juntados pela requerente guardam pertinência com o período já indenizado administrativamente, não tendo sido comprovada a persistência de incapacidade funcional após a data de cessação do benefício (02/02/2025) nem por ocasião do exame pericial judicial, no qual se constatou higidez osteomuscular, marcha preservada e ausência de bloqueio antálgico ou déficits motores. Ao exame clínico, embora tenha sido constatada discreta redução da mobilidade do ombro direito, o perito não identificou atrofia muscular, déficits motores ou limitações funcionais severas, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral Diante da conclusão do laudo, a parte autora apresentou impugnação (Id. 164653973), alegando divergência em relação aos laudos emitidos por médico especialista em ortopedia, o impacto do uso contínuo de fármacos neuromoduladores (Pregabalina e Duloxetina) e requerendo a realização de perícia complementar ou nova perícia por especialista em neurologia. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos, de exames médicos pretéritos ou mesmo de comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pelo(a) próprio(a) periciado(a). O art. 468, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a substituição do perito ocorrerá quando: (i) faltar-lhe conhecimento técnico/científico ou (ii) sem motivo legítimo, deixar de cumprir os seus encargos. Na espécie, não está caracterizada nenhuma das hipóteses. Não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo. Ademais, a nomeação de perito com especialidade médica somente tem cabimento em casos excepcionais, assim entendidos como as hipóteses em que a patologia afirmada na inicial sejam de diagnóstico dificultoso e complexo, o que, a princípio, não se identifica ser o caso. Nesse sentido, é o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, segundo o qual "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.". O Tribunal Regional Federal desta 5ª Região também tem entendido ser desnecessária a realização de perícia por especialista, estando o clínico-geral habilitado para a verificação de incapacidade: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. FÉ PÚBLICA. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, tendo por base a perícia médica realizada pelo clínico geral constatando que o(a) AUTOR(A) estaria apta ao exercício de suas atividades. (...) IV. Deve-se salientar, que o clínico geral, conquanto não tenha, obrigatoriamente, conhecimento aprofundado sobre todas as áreas da medicina, tem condições de emitir diagnósticos precisos e abalizados, de modo que não se faz necessário um especialista na área da patologia que acomete o(a) AUTOR(A) para a comprovação de ausência de incapacidade. AC422475/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1243) V. Apelação improvida. (AC 00020628520154059999, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/10/2015 - Página::128.)" (destacou-se) Portanto, rigorosamente idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial e não carecedora de complementos nem retificações. Indefiro, portanto, a designação de nova perícia médica. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.